Consulta nº 54 DE 10/08/2009
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 10 ago 2009
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AUTOPEÇAS. PROCEDIMENTOS.
A Consulente, conforme seu contrato social, tem como atividade principal o comércio atacadista, varejista, importação e exportação de acessórios e peças para máquinas agrícolas e adesivos, vedantes, mangueiras, filtros e todos os tipos de materiais para vedação e manutenção industrial. Cita o art. 536-I, e o seu § 2º, “a”, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007 -RICMS/08, e expõe os procedimentos que vem adotando por ocasião de aquisição e revenda de mercadorias da linha automotiva relacionadas no art. 536-I. Ao final, indaga sobre a correção de seus procedimentos.
Noticia que nos casos em que os fornecedores lhe remetem mercadorias da linha automotiva, com a aplicação da regra da substituição tributária de que cuida o art. 536-I do RICMS/08, porém não se destinam para uso especificamente automotivo, aproveita o crédito do ICMS e faz o correspondente débito por ocasião da efetiva saída das referidas mercadorias, pois entende que não figura na condição de contribuinte substituído.
Reporta que comercializa as mercadorias em questão para empresas revendedoras da linha automotiva e, também, para àquelas cuja atividade é a manutenção industrial. Neste caso, não consegue definir “a priori” qual será a destinação da mercadoria. É o que ocorre com a correia -NCM 4010.3 e os retentores, gaxetas e juntas – NCM 4016.93.00. Diante desse impasse, surge dúvida quanto ao ICMS relativo à aquisição e revenda desses produtos. Deve considerar tudo como se fosse substituição tributária, e não credita e nem debita o imposto, ou, considera tudo como operação normal e credita e debita o ICMS normalmente.
Assinala que alguns fornecedores, em relação a uma mesma mercadoria relacionada no art. 536-I, emitem nota fiscal com e sem a substituição tributária, o que traz indefinição e dúvida sobre qual o procedimento escorreito a ser adotado.
Diante do exposto, a Consulente indaga se:
a) poderá desconsiderar totalmente a substituição tributária, visto que 90% das suas vendas de produtos da linha automotiva se destinam à manutenção industrial?
b) caso contrário, como poderá proceder?
RESPOSTA
Reproduz-se a legislação sobre a qual a Consulente manifesta dúvida:
Art. 536-I. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (Protocolo ICMS 83/08):
...
VI - correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias, NCM4010.3 e 5910.0000;
VII - juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação, NCM 4016.93.00 e 4823.90.9;
...
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:
a) estabelecimento industrial fabricante;
essência, a dúvida da Consulente reside em saber o tratamento a ser adotado quando recebe mercadoria da indústria com a aplicação do regime da substituição tributária mas, na saída dessa mercadoria, há destinação diversa daquela prevista no caput do art. 536-I, isto é, ela não será de uso especificamente automotivo.
Em casos análogos, o Setor Consultivo manifestou-se no sentido de que para ocorrer a substituição tributária nas operações com peças, partes, componentes e acessórios, de uso especificamente automotivo, estes produtos devem ser fabricados para aplicação em veículos automotores ou em veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários. Portanto, o que caracteriza a mercadoria como de “uso especificamente automotivo” é a finalidade para qual ela foi fabricada, sendo irrelevante para esse fim o efetivo destino dado à mercadoria pelo consumidor. Consulta n. 04/09. No mesmo sentido as Consultas n. 125/08 e 127/08.
Conforme reporta a Consulente, sua atividade principal é o comércio atacadista, circunstância que a deixa na cadeia intermediária de circulação da mercadoria entre o indústrial e o varejista ou o consumidor final. Uma vez inserida a mercadoria no regime da substituição tributária, assim ela seguirá até alcançar o consumidor final. O estabelecimento situado na cadeia intermediária de comercialização, tal como a Consulente, não está autorizado, ao seu talante, a interromper a dinâmica inerente a esse sistema especial de recolhimento do imposto. Antes, deve observar, nas operações em que menciona, os ditames normativos respectivos, especialmente o previsto nos artigos 470, 471 e 478 do RICMS/08.
Assim, reponde-se negativamente ao indagado.
Quanto ao procedimento adotado por seus fornecedores, deixa-se de responder, diante da ilegitimidade da consulente para indagar sobre obrigações de terceiros e da generalidade da questão formulada.
Por fim, a partir da ciência desta resposta, conforme previsto no art. 659 do Regulamento do ICMS, a consulente tem o prazo de quinze dias para adequar seus procedimentos ao que foi esclarecido, assim como sanar eventuais irregularidades pendentes.