Consulta SEFAZ nº 37 DE 22/05/2006

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 mai 2006

Soja - Milho - Algodão/Caroço - Diferimento - Crédito Fiscal

INFORMAÇÃO 037/2006

A empresa acima nominada, situada na Av. ......, inscrita no CNPJ sob o nº ....... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ......., formula a presente consulta, relatando, de início, que possui filiais no Estado.

Em seguida, expõe que atua, juntamente com tais filiais, no ramo de atividade de comércio atacadista, exportação e importação de soja, milho, algodão em caroço, caroço de algodão, café, sorgo, arroz, feijão, milheto, semente de soja, semente de algodão, algodão em pluma e armazéns em gerais.

Esclarece que não é produtora de grãos, acrescentando que os produtos comercializados pela empresa estão previstos no artigo 333 do RICMS/MT, e que estes são adquiridos de produtores rurais optantes pelo diferimento e revendidos para empresas industrias, situadas tanto neste como em outros Estados.

Ao final, a interessada questiona se os seus estabelecimentos filiais, situados nos municípios de Santo Antonio do Leverger e Pedra Preta, poderão fazer o termo de opção pelo diferimento, nos termos do § 2º do aludido artigo 333 do RICMS, renunciando a todos os créditos decorrentes da entrada de mercadorias.

É a consulta.

Antes de se adentrar à matéria, convém esclarecer que o instituto do diferimento tem como regra geral a postergação do recolhimento do imposto incidente na operação para a etapa posterior de comercialização do produto.

Na legislação doméstica, as hipóteses de aplicação do diferimento, nas operações internas com mercadorias, encontram-se disciplinadas nos artigos 318 a 343-D do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89.

No caso em tela, observa-se que a maioria dos produtos comercializados pela consulente estão previstos no artigo 333, e apenas o café no artigo 334, ambos do RICMS.

Desta forma, para melhor análise da matéria, necessário se faz a reprodução de ambos dispositivos, iniciando-se pelo artigo 333:

"Art. 333 O lançamento do imposto incidente nas saídas de:

I – arroz em casca, feijão e soja em vagem ou batidos, milho em palha, em espiga ou em grão e semente de girassol de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;

b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;

c) sua saída com destino a estabelecimento varejista;

d) a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização;

II - amendoim em baga, mamona em cacho, em baga ou em grão, mandioca, milhete, sorgo, mel, babaçu, palmito, castanha-do-pará em casca, guaraná e cacau bruto, de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;

b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular;

c) sua salda com destino a estabelecimento varejista;

d) saída dos produtos resultantes do seu beneficiamento ou industrialização;

(...)

IV - caroço de algodão, algodão em caroço e fibrilha de algodão de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

a) sua saída para outra unidade da Federação ou para exterior:

b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;

c) a saída de algodão em pluma e de outros produtos resultantes de processo de beneficiamento;

(...)

§ 1º O diferimento previsto nas alíneas b dos incisos I e IV deste artigo poderá compreender a saída subseqüente do mesmo produto, promovida pelo estabelecimento destinatário para outro, situado neste Estado, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.

§ 2º Ainda na hipótese da alínea b dos incisos I e IV deste artigo, poderá também o diferimento compreender a saída subseqüente dos produtos, promovida por estabelecimento comercial com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, desde que o remetente renuncie ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas e aceitem, como base de cálculo, os valores fixados em lista de preços mínimos divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.

(...)

§ 7º Observadas as condições estabelecidas nos parágrafos anteriores, o disposto no inciso IV poderá ser estendido às saídas internas de algodão em pluma quando destinado a contribuinte cadastrado e credenciado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso – CODEIC, no Programa de Incentivos às Indústrias Têxteis e de Confecção de Mato Grosso – PROALMAT-Indústria, instituído pela Lei nº 7.183, de 12 de novembro de 1999, nos termos da legislação específica.

§ 8º O benefício do diferimento previsto para as operações internas com soja fica condicionado a que os contribuintes remetentes da mercadoria, antes de iniciada a saída, contribuam para as obras e serviços do Sistema Rodoviário e Habitacional do Estado de Mato Grosso, recolhendo à conta do FETHAB, na forma e prazo estabelecido pelo Decreto nº 1.261, de 30/03/2000, o equivalente a 20,47%(vinte inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) do valor da UPFMT, vigente no período, por tonelada de soja transportada.

(...)." (Foi grifado).

Infere-se dos dispositivos acima transcritos, especificamente os §§ 1º e 2º, que o diferimento na "chamada segunda operação" – aquela realizada com produtos agrícolas, a partir do estabelecimento comercial ou industrial – poderá ser usufruído pela interessada desde que observada as condições ali previstas.

Ainda de acordo com os aludidos §§ 1º e 2º, vê-se que o benefício fica restrito aos produtos arrolados nos incisos I e IV do artigo ora transcrito.

Por conseguinte, o diferimento na "chamada segunda operação" não contempla os produtos milheto e sorgo, por estarem previstos no inciso II; como também, as operações com sementes de soja e sementes de algodão, estes por falta de previsão legal.

Em relação aos produtos algodão em pluma e soja, alerta-se para o disposto nos §§ 7º e 8º, principalmente este último, que condiciona a utilização do diferimento na operação interna com soja ao recolhimento da contribuição ao FETHAB.

No que tange ao café, conforme foi enfatizado anteriormente, a previsão de diferimento para as operações com tal produto encontra-se disciplinada no artigo 334 do RICMS, transcrito a seguir:

"Art. 334 O imposto incidente nas sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, poderá ser diferido para recolhimento pelo estabelecimento que promover a saída do produto com destino:

I - a outra unidade da Federação ou exterior;

II - a estabelecimento industrial, para fins de torrefação ou industrialização;

III - a outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular.

§ 1º O disposto no inciso II não se aplica às remessas de café em coco, com destino a estabelecimento situado neste Estado para fins de beneficiamento.

§ 2º A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:

I - renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.

(...)

§ 4º Respeitado o disposto no § 2º, o diferimento de que trata este artigo alcança também as remessas de café beneficiado com destino a estabelecimento industrial de torrefação ou moagem do produto, localizado em território mato-grossense.

(...)."

Assim sendo, nas operações envolvendo café, da leitura dos §§ 1º e 4º do art. 334, conclui-se que a consulente poderá usufruir do diferimento tão-somente nas seguintes situações:

a) remessas de café em coco, com destino ao estabelecimento situado neste Estado para fins de beneficiamento (§ 1º);

b) remessas de café beneficiado com destino a estabelecimento industrial de torrefação ou moagem do produto, localizado em território mato-grossense (§ 4º).

Diante do exposto, conforme ficou evidenciado, a resposta ao questionamento da consulente é afirmativa, ou seja, há previsão legal para que os seus estabelecimentos filiais façam a opção pelo diferimento. Devendo, para tanto, a consulente observar a legislação até aqui reproduzida, como também, o disposto no art. 343-B do RICMS, que trata das formalidades a serem cumpridas junto a esta SEFAZ pelo interessado.

Vale destacar que as citadas formalidades foram disciplinadas pela Portaria nº 79/2000-SEFAZ, publicada no D.O.E, de 01.11.2000, que definiu, também, em seu art. 1º, § 3º, inciso I, que o diferimento do ICMS, em hipóteses previstas nos artigos 333 e 334 do RICMS, dentre outros, implica ao contribuinte beneficiário à renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá-MT, 22 de maio de 2006.
Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.6l0.014 De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providência.

Cuiabá – MT, __/__/__
Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora geral de Normas da Receita Pública