Consulta SEFAZ nº 33 DE 21/02/2017

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 fev 2017

Substituição Tributária - Sorvetes e Picolés - ICMS-Estimativa Simplificado

INFORMAÇÃO Nº 033/2017 – GILT/SUNOR

..., empresa estabelecida na ..., ...-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário e procedimentos a serem adotados nas operações internas com os produtos "sorvetes e preparados de sorvetes", considerando a vigência do Protocolo ICMS 20/2005.

A Consulente informa que está enquadrada na CNAE Principal 4637-1/06 - Comércio Atacadista de Sorvetes, e que o produto sorvete por ela comercializado está sujeito ao regime de ICMS Substituição Tributária por força do Protocolo ICMS 20/05, cuja adesão pelo Estado de Mato Grosso se deu a partir de 01/06/2008.

Expõe que no Estado de Mato Grosso o produto foi submetido ao regime de substituição tributária conforme estabelecido no item 1.3.1 do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014.

Afirma que o Regime Estimativa Simplificado, disposto nos artigos 157 a 171 do RICMS/2014, substituiu a exigência do imposto na modalidade do ICMS Garantido, Garantido Integral, ICMS Substituição Tributária, dentre outros, e que consiste na aplicação da carga tributária média apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. Transcreve o inciso III, §1º e caput do artigo 157 do RICMS/MT.

Registra que, dessa forma, as aquisições interestaduais efetuadas pela empresa, com as mercadorias constantes no Protocolo ICMS 20/2005 e/ou arroladas no item 1.3 do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT ficam submetidas ao regime Estimativa Simplificada (carga média), quando o remetente não for credenciado junto a SEFAZ/MT.

Entende que, embora as mercadorias sorvetes estejam sujeitas ao regime de ICMS Substituição Tributária, vez que o Estado de Mato Grosso é signatário do Protocolo ICMS 20/05, bem como o produto está arrolado no item 1.3 do Anexo X do RICMS/MT, o regime de tributação aplicável nas aquisições interestaduais de sorvetes será o Estimativa Simplificado, aplicando-se a carga tributária média prevista para o CNAE da consulente, nos termos do previsto no artigo 157 deste Regulamento.

Acrescenta que, em razão da aplicação do regime Estimativa Simplificado, nas vendas internas do produto em comento efetuadas pela consulente o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP a ser utilizado no documento fiscal será o "5.405" (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária) e o Código da Situação Tributária - CST será o "60" (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária).

Explica que tal entendimento decorre do fato de que, ainda que a mercadoria "sorvete" se submete ao regime de Substituição Tributária, a empresa se reveste da condição de contribuinte substituído, haja vista o pagamento antecipado nos moldes do disposto no regime ICMS Estimativa Simplificado.

Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:

1- Está correto o entendimento acima exposto de que a consulente comercializa produto sujeito a substituição tributária, porém pela regra disciplinada nos artigos 157 a 171 do RICMS/2014, o ICMS é recolhido antecipadamente na modalidade de ICMS Estimativa Simplificada, e, portanto, esta assume a condição de contribuinte substituído?

2- Nas vendas efetuadas pela consulente dentro do Estado de Mato Grosso com o produto em comento, o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP a ser utilizado no documento fiscal será o "5.405" (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária) e o Código da Situação Tributária - CST será o "60" (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária)?

3- Caso a resposta anterior seja negativa, qual é o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP e o Código da Situação Tributária - CST a ser utilizado no documento fiscal nas operações de revenda com os referidos produtos que submetem ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído?

É a consulta.

Inicialmente cabe informar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente se encontra cadastrada na CNAE principal CNAE 4637-1/06 – comércio atacadista de sorvetes, bem como está enquadrada no regime de Estimativa Simplificada (carga média).

Também, de acordo com o extrato da "Consulta Genérica de Contribuintes" e do "Credenciamento Especial de Contribuinte", constante do Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ, verificou-se que a consulente está credenciada como contribuinte substituto tributário, referente aos produtos: sorvetes e preparos para fabricação de sorvete em máquinas desde 03/09/2008.

Para melhor compreensão, esclarece-se que a presente Informação será dividida em duas partes: a primeira irá tratar da regra geral da Substituição Tributária e a segunda da aplicação do Regime de Estimativa Simplificado, nas operações realizadas pela consulente com o produto em comento.

I - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Sobre a matéria, cumpre registrar que as operações interestaduais destinadas a este Estado com mercadorias listadas nos incisos I e II do §1º da Cláusula Primeira do Protocolo ICMS 20/2005, sujeitam-se ao regime de Substituição tributária, conforme estabelece a sua cláusula primeira, que se transcreve a seguir:

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com sorvetes de qualquer espécie e com preparados para fabricação de sorvete em máquina, realizadas entre estabelecimentos localizados em seus territórios, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nos termos e condições deste protocolo, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.

§ 1º O disposto nesta cláusula aplica-se:

I - aos sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM;

II - aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 26/08, efeitos: 14/04/08)

O Estado de Mato Grosso aderiu ao referido Protocolo, a partir de 01.06.2008, e as mercadorias constantes do Protocolo ICMS 20/2005 foram inseridas no item 1.3 do Apêndice do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, que vigorou até 31/07/2014; sendo que atualmente encontra-se no apêndice do Anexo X do novo Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/14-RICMS/MT.

As operações interestaduais com as mercadorias inseridas no mencionado Anexo X do Regulamento do ICMS deste Estado aplica-se o regime de substituição tributária, nos termos do artigo 8º do aludido Anexo, que estabelece:

Art. 8° Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.

No que concerne às mercadorias consultadas, estas constam no item 1.3 da Seção III do Capítulo I do Apêndice ao Anexo X do RICMS/MT, conforme se transcreve a seguir:

Seção III

Sorvetes

ITEM DESCRIÇÃO NCM
1.3 SORVETES

(cf. Protocolo ICMS 20/2005 c/c o Protocolo ICMS 40/2008;

Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013;

Protocolo ICMS 175/2013; e respectivas alterações)

 
1.3.1 Sorvetes de qualquer espécie 2105.00;
1.3.2 Preparados para fabricação de sorvete em máquina 18.06;

19.01;

21.06;

1.3.3 Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de sorvetes, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas 2106.90.2.

Desse modo, os estabelecimentos remetentes localizados em outras Unidades da Federação, nas operações realizadas com este Estado, com os produtos arrolados no Anexo X do RICMS/MT, devem efetuar a retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária na forma preconizada no citado Anexo.

Todavia, no caso em epígrafe, conforme já citado anteriormente, consta dos dados extraídos do Sistema de Informações cadastrais de contribuinte mato-grossense, a Consulente está credenciada, junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, como contribuinte substituto tributário referente aos produtos: sorvetes e preparos para fabricação de sorvete em máquinas.

Assim, importante esclarecer que a sujeição passiva por Substituição Tributária encontra disciplina no título V, Capítulo I, Seção Única, da parte geral do Regulamento do ICMS, que no seu artigo 448, inciso III, dispõe:

"Art. 448 Observadas as demais normas complementares relativas ao regime de substituição tributária, editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, o imposto será arrecadado e pago:

(...)

III – antecipadamente, pelo industrial, importador, arrematante de mercadoria importada, comerciante atacadista, distribuidor ou engarrafador, conforme o caso, em relação às subsequentes saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos para o território do Estado, com as seguintes mercadorias e serviços: (cf. inciso II do caput e § 1° do art. 20 da Lei n° 7.098/98)

(...)".

Contudo, à exceção desta regra, o artigo 450 do mesmo Estatuto regulamentar prevê as hipóteses em que o remetente da mercadoria não fará a retenção do imposto:

Art. 450 Não se fará a retenção do imposto: (cf. caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93)

I – nas operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria; (cf. inciso I do caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93, alterado pelo Convênio ICMS 96/95)

II – ressalvadas as disposições do Capítulo II deste título, nas operações pelas quais forem destinados bens ou mercadorias, em transferência, a estabelecimento deste Estado, pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada; (cf. inciso II do caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93)

III – nas operações que destinem produtos para integração ou consumo em processo de industrialização;

IV – quando a operação subsequente a ser realizada pelo estabelecimento destinatário, exceto microempresa, estiver amparada por isenção, não incidência ou diferimento do imposto;

V – nas operações que destinem mercadorias a consumidor final, ressalvado o disposto no § 3° do artigo 448 e no inciso I do § 1° do artigo 463.

Assim, na remessa de mercadorias sujeitas ao regime da Substituição Tributária a este Estado, nas situações indicadas no artigo 450, não será efetuada a retenção do imposto pelo remetente.

Respalda ainda este entendimento a Cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal, que assim dispõe:

"Cláusula quinta A substituição tributária não se aplica:

I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria.

II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.

Parágrafo único Sujeito passivo por substituição é aquele definido como tal no protocolo ou convênio que trata do regime de substituição tributária aplicável à mercadoria."

Dessa forma, sendo o estabelecimento mato-grossense credenciado como substituto tributário da mesma mercadoria não poderá ser exigido o recolhimento do imposto antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente situado em outra unidade da Federação, por força do seu inciso I do artigo 450 supra.

Assim, considerando que a consulente é credenciada junto ao Estado de Mato Grosso, como substituto tributário interno em relação aos produtos "sorvetes e preparados para fabricação de sorvete em máquinas arrolados no Protocolo ICMS 20/05", conforme consta do extrato de Cadastro de Contribuintes, este poderá receber a mercadoria sujeita ao regime de ICMS substituição tributária sem retenção do imposto.

II - DA ESTIMATIVA SIMPLIFICADO

Conforme mencionado pela consulente, com a edição do Decreto nº 392/2011, de 30/05/2011, com vigência a partir de 01/06/2011, foi instituído o ICMS Estimativa Simplificado, que substituiu as demais sistemáticas de cobrança do imposto, inclusive o ICMS devido a título de substituição tributária, dentre outros.

A normatização do referido Regime encontra-se disciplinada nos artigos 157 e seguintes do Regulamento do ICMS deste Estado, vide transcrição de trechos:

Art. 157 Respeitadas as hipóteses, condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta subseção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)

§ 1° O regime de que trata esta subseção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:

I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 777 a 780, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;

II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 781 a 802;

III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo X, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo.

(...)

Art. 158 Para fins do disposto no caput do artigo 157, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XIII.

(...)

§ 9° Ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 159, 160 e 171, o recolhimento do imposto apurado na forma deste artigo encerra a cadeia tributária, salvaguardado ao fisco o direito de efetuar o lançamento quando verificada inconsistência nos valores utilizados para cálculo do valor estimado.

(...)

Art. 159 O regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação à entrada de mercadoria recebida em transferência, originária de estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense.

(...)

Art. 160 O regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação às operações e respectivas prestações de serviço de transporte que destinarem bens ou mercadorias a estabelecimento industrial mato-grossense.

(...)

Art. 161 Igualmente, o regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação às operações com as mercadorias adiante arroladas, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), observada a respectiva conversão para a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM: (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003 c/c o inciso X do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela LC n° 460/2011)

I – armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93 da NBM/SH (capítulo 93 da NCM);

II – embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903 da NBM/SH (código 89.03 da NCM);

III – joias classificadas nos códigos 7113 a 7116 da NBM/SH (códigos 71.13 a 71.16 da NCM);

IV – cosméticos e perfumes classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH (códigos 3303.00, 33.04, 33.05, 33.07 da NCM).

(...) Destacou-se.

Em análise às normas acima colacionadas, conclui-se que o regime de Estimativa Simplificado aplica-se em relação às operações interestaduais com mercadorias sujeitas à substituição tributária, inclusive, quando o remetente não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

De modo que, a apuração e recolhimento do ICMS incidente nas operações com mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme o Protocolo ICMS 20/2005, se fará conforme as regras do regime de estimativa simplificado, ou seja, pela aplicação de carga tributária média prevista no Anexo XVI do Regulamento do ICMS deste Estado RICMS/MT, com base na CNAE da consulente.

Infere-se também que o recolhimento do imposto devido pela consulente conforme disciplinado no regime Estimativa Simplificado, enseja o encerramento da cadeia tributária das mercadorias destinadas à revenda, desde que não provenientes de transferências interestaduais entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular do destinatário mato-grossense, bem como, não arroladas no artigo 161 do RICMS/MT acima reproduzido.

Em outras palavras, observadas as ressalvas que descaracterizam o encerramento da cadeia tributária nas saídas internas efetuadas pela consulente, o recolhimento do imposto apurado na forma do regime Estimativa Simplificado encerra a cadeia tributária, salvaguardado ao fisco o direito de efetuar o lançamento quando verificada inconsistência nos valores utilizados para cálculo do valor estimado.

Desse modo, nas saídas (vendas internas) efetuadas pela consulente, em que o imposto devido foi recolhido e apurado na forma do regime Estimativa Simplificado, em regra, há o encerramento da cadeia tributária e não se fará destaque do ICMS na Nota Fiscal, conforme artigos 169 e artigo 452, ambos das Disposições Permanentes do RICMS/MT.

Art. 169 O disposto nesta subseção não dispensa o estabelecimento mato-grossense, enquadrado em CNAE principal arrolada no Anexo XIII, do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas operações e/ou prestações não alcançadas por este regime.

§ 1° As Notas Fiscais que acobertarem entradas de mercadorias sujeitas ao recolhimento do imposto pelo regime de estimativa simplificado, bem como os Conhecimentos de Transporte que documentarem as respectivas prestações de serviços de transporte, serão lançados no livro Registro de Entradas, na coluna "Outras", de que trata a alínea b do inciso VII do § 3° do artigo 390, vedada a utilização do crédito do imposto neles destacado.

§ 2° Ressalvado o disposto no inciso I do § 1° do artigo 160, não se fará destaque do imposto nas Notas Fiscais que acobertarem saída de mercadoria, cuja tributação foi processada na forma desta subseção.

(...)

Art. 452 Ressalvadas disposições expressas em contrário, nos documentos fiscais relativos às saídas posteriores à antecipação do ICMS:

I – não se fará destaque do tributo;

II – deverá ser indicado, ainda que por meio de carimbo, que o imposto foi recolhido pelo regime de substituição tributária.

Quanto ao Código de Situação Tributária – CST, o artigo 1.055 do ICMS/MT, preceitua que:

Art. 1.055 Toda mercadoria objeto de operação realizada e todo o serviço prestado pelo contribuinte serão codificados segundo a sua origem e conforme a tributação a que estejam sujeitos, mediante a utilização do Código de Situação Tributária – CST, constante do Capítulo I do Anexo III deste regulamento. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 6/2008 c/c a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 20/2012)

Parágrafo único O código será utilizado na emissão de documento fiscal e em outras hipóteses previstas na legislação.

Por sua vez, o remetido Anexo III, traz o seguinte código:

TABELA A

ORIGEM DA MERCADORIA OU SERVIÇO

(cf. Anexo ao Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 20/2012 e respectivas alterações)

0 – Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8; (cf. Ajuste SINIEF 15/2013)

TABELA B

TRIBUTAÇÃO PELO ICMS

(...)

60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

Assim, no presente caso, considerando que os produtos objetos do questionamento na presente consulta são nacionais, pode-se afirmar que o código de situação tributária – CST para a escrituração na saída (venda) dos produtos pela consulente será 060 (0: produtos ou serviços nacionais e 60: ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária).

No tocante ao questionamento referente à correta aplicação no documento fiscal do Código Fiscal de Operações, o artigo 1054 do RICMS/MT assim dispõe:

Art. 1.054 Todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP, constante no Anexo II deste regulamento. (cf. art. 5° do Convênio SINIEF s/n°, 15/12/70, alterado pelo Ajuste SINIEF 3/94)

Parágrafo único As operações ou prestações relativas ao mesmo código serão aglutinadas em grupos homogêneos para efeito de lançamento nos documentos e livros fiscais, de declaração em Guia de Informação e em outras hipóteses previstas na legislação.

O remetido Anexo II do RICMS/MT, por sua vez, especifica os aludidos Códigos Fiscais, vide transcrição do código referente à operação de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto tributário, conforme explicitado abaixo:

5.403 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Após essas considerações, passa-se a responder os questionamentos da consulente na ordem em que foram propostos:

Quesito 1-

Conforme visto anteriormente, nas vendas internas em que o imposto devido foi recolhido e apurado na forma do regime Estimativa Simplificado pela consulente, em regra, há o encerramento da cadeia tributária e não se fará destaque do ICMS na Nota Fiscal, conforme artigos 169 e artigo 452, ambos das Disposições Permanentes do RICMS/MT.

Além disso, como já destacado preliminarmente na presente consulta, a consulente está credenciada como contribuinte substituto tributário junto ao Estado de Mato Grosso, referente aos produtos: sorvetes e preparos para fabricação de sorvete em máquinas desde .../09/2008, e, portanto, não assume a condição de contribuinte substituído.

Quesito 2-

A resposta é negativa. Conforme mencionado no quesito nº 1, a consulente está credenciada como contribuinte substituto tributário junto ao Estado de Mato Grosso, e, assim, não assume a condição de contribuinte substituído na operação em comento.

Dessa forma, o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP a ser utilizado no documento fiscal correspondente às operações de vendas internas dos produtos em comento será o "5.403": Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto tributário.

O Código da Situação Tributária - CST a ser utilizado no referido documento fiscal será o: 060 (0: sendo os produtos ou serviços nacionais e 60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária).

Quesito 3-

Entende-se que o presente questionamento já foi respondido nos quesitos anteriores, reiterando que na presente consulta, o contribuinte se enquadra como substituto tributário na operação em questão.

Finalmente, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Prosseguindo, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 21 de fevereiro de 2017.

Francislaine Cristini Vida Marquezin Garcia Rúbio

FTE

APROVADA:

Marilsa Martins Pereira

Gerente de Interpretação da Legislação Tributária – em exercício