Consulta SEFAZ nº 31 DE 20/03/2007
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 mar 2007
Importação - Substituição Trib.- Pneumático/Câmara/Protetor - Porto Seco
Informação nº 031/2007-GCPJ/CGNR
A empresa acima nominada, estabelecida na, ........... Cuiabá-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ....., e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº ...., formula consulta sobre a interpretação da legislação tributária quanto a aplicação do benefício previsto na Lei nº 7.958/2003, de importação via Porto Seco em relação a mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária.
Informa, a Consulente, que está credenciada para usufruir do benefício previsto na Lei nº 7.958/2003, que definiu o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso – PRODEIC, para importação de mercadorias processadas em recinto de Porto Seco instalado em território mato-grossense.
Para tanto, junta cópia da fl. 34 do Diário Oficial do Estado, de 18 de abril de 2005, na qual foi publicada a Resolução nº 013/2005, da Câmara Setorial de Indústria e Comércio, integrante do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM, que aprova o seu enquadramento para usufruir do benefício.
Expõe que se trata de operações com o produto relacionado no item 141 da Resolução/CONDEPRODEMAT nº 005/2005.
Aduz que a Portaria/SEFAZ nº 65/92 não faz menção quanto ao dever da Consulente (empresa importadora) em se sujeitar à sistemática da substituição tributária referente às operações subseqüentes, razão pela qual suscita dúvida quanto a sua sujeição passiva ao aludido regime, uma vez que vende em operações internas a mercadoria importada (pneumáticos) ao comércio atacadista e/ou varejista.
Questiona, ainda, a consulente sobre a aplicação do artigo 40-A da Portaria/SEFAZ nº 65/92 às operações por esta realizadas, posto que à luz do artigo 9º, I, do Decreto nº 4.544/2002 – RIPI, o estabelecimento importador é equiparado a industrial.
Por fim, em atendimento ao disposto no artigo 523, III, do RICMS, declara, por meio do documento anexado à fl. 7, que inexiste início de procedimento fiscal instaurado contra a mesma.
É o relatório.
Inicialmente cumpre noticiar que o Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC, encontra-se, atualmente, disciplinado pela Lei nº 7.958, de 25/09/2003, que teve seus dispositivos repristinados pela Lei nº 8.607/2006, de 20/12/2006, e pelo Decreto nº 1.432, de 29/09/2003, que, igualmente, foi repristinado pelo Decreto nº 80/2007.
No que pertine às operações de importação via Porto Seco localizado neste Estado, o Decreto nº 1.432/2003, acima referenciado, em seus artigos 32 e 35, dispõe:
"Art. 32 Os benefícios fiscais previstos para as operações de importação com os produtos e mercadorias somente poderão ser concedidos quando o respectivo desembaraço aduaneiro for processado em recinto de Porto Seco, localizado em território mato-grossense, nos termos da legislação vigente.
(...)
Art. 35 O ICMS devido nas operações subseqüentes a serem promovidas por estabelecimento importador poderá ser exigido no momento da saída do recinto de Porto Seco, estabelecido em território mato-grossense.
(...)." (Foi destacado).
Por meio da Resolução nº 13/2005, de 14/04/2005, da Câmara Setorial de Indústria e Comércio, integrante do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, foi aprovado o enquadramento da Empresa supra para usufruir os benefícios previstos na legislação pertinente, para importação e exportação de produtos, processados em recinto de Porto Seco instalado em território Mato-grossense.
De conformidade com a Resolução – CONDEPRODEMAT nº 05/2005, de 19/05/2005, que aprovou a relação de produtos e mercadorias, bem como os percentuais de incentivos fiscais nas importações, cujo desembaraço aduaneiro for processado em recinto de Porto Seco, localizado em território mato-grossense, o produto consultado constante no item 141 do Anexo I da referida Resolução, trata-se de Pneumáticos novos de borracha, com classificação fiscal NCM 40.11, cujos benefícios são: diferimento na importação, redução da base de cálculo a 58,82% nas operações internas e crédito presumido de 83,33% nas operações interestaduais.
Dessa forma, o ICMS incidente na importação, desde que observados os requisitos indicados na norma acima mencionada, restará diferido para momento futuro. Todavia, o mesmo não ocorre com o imposto relativo às operações subseqüentes.
Cumpre esclarecer que, ao contrário do que afirma a consulente, a Portaria Circular nº 65/92, em seu artigo 1º, inclui o importador entre os sujeitos passivos por substituição tributária, conforme se transcreve a seguir:
"Art. 1º Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária as mercadorias relacionadas nos anexos desta Portaria Circular, cabendo ao estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida, engarrafador de água, ou abatedor, na qualidade de sujeito passivo por Substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes a se realizarem neste Estado por estabelecimento distribuidor, atacadista e varejista. (Nova redação dada pela Portaria nº 051/06).
(...)". Destacou-se.
O produto, objeto de importação e revenda pela consulente, encontra-se arrolado no anexo IV da aludida Portaria Circular, estando, portanto, submetido ao regime de substituição tributária. Sendo assim, o imposto deve ser calculado e recolhido no momento do desembaraço aduaneiro.
Nesse sentido, dispõe o art. 290 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89:
"Art 290 As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, quando provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior, ficarão sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto relativo às operações subseqüentes a serem realizadas pelos adquirentes". (Foi destacado).
Destarte, enquanto o art. 35 do Decreto nº 1.432/2003, anteriormente transcrito, estabeleceu que o imposto relativo às operações subseqüentes poderia ser exigido no momento da saída do Porto Seco, o art. 290 do Regulamento do ICMS, no caso de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, determinou o seu recolhimento antecipado.
Portanto, é de se concluir que, a consulente, mesmo estando credenciada para usufruir do benefício de importação pelo Porto Seco, está submetida ao recolhimento do imposto pela sistemática da substituição tributária.
Vale ressaltar que na apuração do valor do imposto a recolher pelo regime de substituição tributária serão observados os benefícios previstos na Resolução nº 05/2005 – CONDEPRODEMAT.
No que se refere ao artigo 40-A, da Portaria Circular nº 65/92, é de se esclarecer que o citado dispositivo faz parte do Capítulo VII da aludida Portaria Circular, acrescentado pela Portaria nº 74/2006, cujo título é "DAS DEMAIS OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL MATO-GROSSENSE SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA", o qual não se aplica aos produtos constantes dos Anexos da mesma norma (Portaria Circular nº 65/92), ou seja, não alcança os produtos que já estavam submetidos anteriormente ao aludido regime os quais tem suas regras estabelecidas nos demais capítulos do mencionado ato normativo.
Tal afirmação encontra respaldo no parágrafo único, inciso I, do mesmo dispositivo, que dispõe:"Art. 40-A. Fica atribuída aos estabelecimentos industriais, localizados neste Estado, enquadrados em CNAE arrolada no Apêndice Único desta Portaria, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas, a ocorrerem no território mato-grossense, das mercadorias resultantes do respectivo processo produtivo. (Nova redação dada pela Portaria nº 028/2007)
Parágrafo único Ficam excluídas das disposições deste capítulo:
I – as saídas de mercadorias relacionadas nos anexos desta Portaria;
(...)." Grifou-se.
Considerando que o produto consultado (pneumáticos) consta no Anexo IV da Portaria Circular nº 65/92, este tem suas regras estabelecidas nos demais capítulos da citada norma, bem como no Regulamento do ICMS.
Alerta-se a consulente que, sendo o procedimento adotado diverso do aqui demonstrado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com o recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Decorrido o prazo fixado, a empresa estará sujeita a lançamento de ofício, nos termos do artigo 528 do Estatuto regulamentar.
Por fim, sugere-se, em caso de aprovação, a remessa de cópia da presente à Coordenadoria Geral de Fiscalização - CGFIS, para conhecimento e providências.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá - MT, 20 de março de 2007.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 16733001-2De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Em: ___/___/___
Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública