Portaria SEFAZ nº 74 de 10/07/2006
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 jul 2006
Introduz alterações na Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29.07.1992, que dispõe sobre a substituição tributária, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de se adotarem mecanismos que assegurem ao Erário a realização da receita tributária em decorrência de saídas de mercadorias industrializadas no território mato-grossense;
CONSIDERANDO a prerrogativa de inclusão das aludidas mercadorias no regime de substituição tributária, nos termos do artigo 20, inciso II, e § 1º, incisos I a XX, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998;
CONSIDERANDO que são necessários ajustes na legislação tributária mato-grossense pertinente ao regime de substituição tributária;
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria Circular nº 65/92-SEFAZ, de 29.07.1992, que dispõe sobre a substituição tributária neste Estado, passa a vigorar com as alterações adiante arroladas:
I - acrescentado o Capítulo VII, após o artigo 40, com os artigos 40-A a 40-J:
"CAPÍTULO VII DAS DEMAIS OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL MATO-GROSSENSE SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I Das Disposições Gerais do Regime de Substituição Tributária Aplicável aos Estabelecimentos Industriais Mato-grossenses
Art. 40-A Fica atribuída aos estabelecimentos industriais, localizados neste Estado, enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal - CNAE-Fiscal - arroladas no Apêndice Único desta Portaria, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas, a ocorrerem no território mato-grossense, das mercadorias resultantes do respectivo processo produtivo.
Parágrafo único. Ficam excluídas das disposições deste capítulo:
I - as saídas de mercadorias relacionadas nos anexos desta Portaria;
II - as saídas de mercadorias alcançadas por isenção, não incidência, diferimento ou suspensão do ICMS nas operações internas;
III - as saídas de mercadorias destinadas a outro estabelecimento industrial que as utilize como matéria prima, produto intermediário ou material de embalagem, exceto quando destinados a indústria de panificação;
IV - saídas de mercadoria destinada a outro estabelecimento credenciado com substituto tributário em relação à mesma espécie de mercadoria;
V - saídas de mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado de contribuinte estabelecido no território mato-grossense;
VI - saídas de mercadorias destinadas a consumidor final, não contribuinte do ICMS.
Art. 40-B Ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, ficam credenciados, de ofício, como substitutos tributários os estabelecimentos industriais mato-grossenses, enquadrados nas CNAE-Fiscal constantes do Apêndice Único, os quais efetuarão o recolhimento do imposto devido por substituição, em relação às mercadorias resultantes do respectivo processo produtivo, exceto aquelas arroladas nos anexos desta Portaria, no prazo previsto no inciso I do parágrafo único do artigo 40-F.
§ 1º A CGAR, mediante proposta da GERP, poderá excluir do credenciamento de ofício o estabelecimento industrial em relação ao qual haja pendência fiscal, em seu nome, em nome dos seus sócios ou em nome das empresas de que faça parte, incluindo, se houver, matriz e filiais.
§ 2º Configura a existência de pendência fiscal, nos termos do parágrafo anterior, a impossibilidade de obtenção de Certidão Negativa de Débitos - CND, por processamento eletrônico de dados, na forma estabelecida em ato específico, com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais' ou de Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CPND que a supra.
§ 3º Para efetivação da prerrogativa prevista no § 1º, a CGAR expedirá resolução, para divulgar a relação dos estabelecimentos industriais excluídos do credenciamento de ofício de que trata o caput, os quais deverão promover o recolhimento do imposto devido por substituição no prazo fixado no inciso II do parágrafo único do artigo 40-F.
Seção II Do Cálculo do Imposto Devido por Substituição Tributária
Art. 40-C Nas hipóteses de que trata o caput do artigo 40-A, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária nas saídas de mercadorias do estabelecimento industrial, será o preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, ou, na falta deste, o preço sugerido pelo fabricante para venda ao consumidor, em ambos os casos, acrescido do valor do frete.
§ 1º Inexistindo os preços mencionados no caput, a base de cálculo será o preço praticado pelo estabelecimento industrial, nele incluídos o valor do frete, seguros, impostos e outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, acrescido da margem de lucro fixada para a CNAE-Fiscal correspondente, conforme relação constante do Apêndice Único desta Portaria.
§ 2º O valor do ICMS devido por substituição tributária pelo estabelecimento industrial mato-grossense corresponderá ao que resultar da aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria sobre a base de cálculo apurada de acordo com o parágrafo anterior, diminuído o imposto devido pela operação do próprio sujeito passivo por substituição.
Art. 40-D Será revista, a qualquer tempo, a margem de lucro de que trata o § 1º do artigo anterior, fixada no Apêndice Único desta Portaria, uma vez constatada ser a mesma inferior à praticada pelos contribuintes enquadrados nas respectivas CNAE-Fiscal.
Art. 40-E Aplica-se, no que couber, na determinação da respectiva base de cálculo e do imposto devido por substituição tributária, nas hipóteses previstas neste capítulo, o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 5º e no artigo 6ºA desta Portaria.
Seção III Da Retenção e do Recolhimento do Imposto Devido por Substituição Tributária
Art. 40-F Ressalvadas as exceções expressamente previstas neste Ato, o estabelecimento industrial mato-grossense efetuará a retenção do imposto devido por substituição tributária, em conformidade com o disposto no caput do artigo 40-A, apurado de acordo com o preconizado no artigo 40-C, quando da saída da mercadoria resultante de seu processo industrial, com destino ao território deste Estado.
Parágrafo único. O imposto retido em consonância com o estatuído neste artigo será recolhido nos seguintes prazos:
I - até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando o estabelecimento industrial estiver regularmente credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do caput do artigo 40-B desta Portaria;
II - antes da saída da mercadoria do estabelecimento industrial, quando este estiver excluído do credenciamento de ofício, em conformidade com o disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 40-B.
Art. 40-G O recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas hipóteses mencionadas neste capítulo, será efetuado por meio de DAR-1/AUT, separadamente do imposto devido pelas operações próprias do contribuinte.
Seção IV Das Demais Obrigações dos Sujeitos Passivos por Substituição e dos Contribuintes Substituídos
Art. 40-H Além das obrigações previstas na legislação estadual, os sujeitos passivos por substituição deverão cumprir as constantes deste capítulo bem como dos artigos 19 a 26 desta Portaria.
Art. 40-I Ao contribuinte substituído que adquirir mercadorias sujeitas à substituição tributária na forma deste capítulo incumbe a observância do disposto nos artigos 27 a 34 deste Ato.
Art. 40-J Aplicam-se também ao regime de substituição tributária de que trata este capítulo as disposições dos artigos 3º e 35 a 40 desta Portaria."
II - acrescentado o Capítulo VIII, após o artigo 40-J, que englobará os artigos 41 e 42, já existentes:
"CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 41 .......................................................................
Art. 42 ......................................................................"
III - acrescentado o Apêndice Único, conforme Anexo desta Portaria, o qual deverá ser encartado após o último Anexo da Portaria Circular nº 65/92-SEFAZ, de 29.07.1992.
Art. 2º Os contribuintes mato-grossenses levantarão os estoques das mercadorias adquiridas de estabelecimento industrial mato-grossense, existentes nos respectivos estabelecimentos em 31 de dezembro de 2006, observado o custo de aquisição, lançando-os no livro Registro de Inventário. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 108, de 25.08.2006, DOE MT de 25.08.2006)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Os contribuintes mato-grossenses levantarão os estoques das mercadorias adquiridas de estabelecimento industrial mato-grossense, existentes nos respectivos estabelecimentos em 31 de agosto de 2006, observado o custo de aquisição, lançando-os no livro Registro de Inventário."
Art. 3º O disposto nesta Portaria não dispensa o contribuinte de efetuar o recolhimento do ICMS Garantido Integral devido pelas entradas de mercadorias adquiridas de estabelecimento industrial mato-grossense, ocorridas até 31 de dezembro de 2006. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 108, de 25.08.2006, DOE MT de 25.08.2006)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º O disposto nesta Portaria não dispensa o contribuinte de efetuar o recolhimento do ICMS Garantido Integral devido pelas entradas de mercadorias adquiridas de estabelecimento industrial mato-grossense, ocorridas até 31 de agosto de 2006."
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, a partir de então, exceto quanto ao regime de substituição tributária relativamente às hipóteses tratadas no Capítulo VII da Portaria Circular nº. 65/92-SEFAZ, cujos efeitos terão início em 1º de janeiro de 2007. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 108, de 25.08.2006, DOE MT de 25.08.2006)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, a partir de então, exceto quanto ao regime de substituição tributária relativamente às hipóteses tratadas no Capítulo VII da Portaria Circular nº 65/92-SEFAZ, cujos efeitos terão início em 1º de setembro de 2006."
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 10 de julho de 2006.
WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO PORTARIA - CIRCULAR Nº 65/92-SEFAZ APÊNDICE ÚNICO - (Redação dada pela Portaria nº 074/2006-SEFAZ) RELAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS ENQUADRADOS NO CAPÍTULO VII, POR CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - FISCAL - CNAE-FISCAL - E RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE MARGEM DE LUCROCNAE - FISCAL | Denominação | Margem de lucro Subst. Tributária |
| INDÚSTRIAS EXTRATIVAS | |
| EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL | |
1000-6/01 | Extração de carvão mineral | 40% (quarenta por cento) |
1000-6/02 | Beneficiamento de carvão mineral | 40% (quarenta por cento) |
| EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E SERVIÇOS CORRELATOS | |
1110-0/01 | Extração de petróleo e gás natural | 40% (quarenta por cento) |
1110-0/02 | Extração e beneficiamento de xisto | 40% (quarenta por cento) |
1110-0/03 | Extração e beneficiamento de areias betuminosas | 40% (quarenta por cento) |
1120-7/00 | Serviços relacionados com a extração de petróleo e gás - exceto a prospecção realizada por terceiros | 40% (quarenta por cento) |
| EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS | |
1310-2/01 | Extração de minério de ferro | 40% (quarenta por cento) |
1310-2/02 | Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro | 40% (quarenta por cento) |
1321-8/01 | Extração de minério de alumínio | 40% (quarenta por cento) |
1321-8/02 | Beneficiamento de minério de alumínio | 40% (quarenta por cento) |
1322-6/01 | Extração de minério de estanho | 40% (quarenta por cento) |
1322-6/02 | Beneficiamento de minério de estanho | 40% (quarenta por cento) |
1323-4/01 | Extração de minério de manganês | 40% (quarenta por cento) |
1323-4/02 | Beneficiamento de minério de manganês | 40% (quarenta por cento) |
1324-2/00 | Extração de minérios de metais preciosos | 40% (quarenta por cento) |
1325-0/00 | Extração de minerais radioativos | 40% (quarenta por cento) |
1329-3/01 | Extração de nióbio e titânio | 40% (quarenta por cento) |
1329-3/02 | Extração de tungstênio | 40% (quarenta por cento) |
1329-3/03 | Extração de níquel | 40% (quarenta por cento) |
1329-3/04 | Extração de cobre, chumbo, zinco e de outros minerais metálicos não-ferrosos não compreendidos em outras classes | 40% (quarenta por cento) |
1329-3/05 | Beneficiamento de cobre, chumbo, zinco, níquel e de outros minerais metálicos não-ferrosos não compreendidos em outras classes | 40% (quarenta por cento) |
| EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO METÁLICOS | |
1410-9/01 | Extração de ardósia e beneficiamento associado | 35% (trinta e cinco por cento) |
1410-9/02 | Extração de granito e beneficiamento associado | 35% (trinta e cinco por cento) |
1410-9/03 | Extração de mármore e beneficiamento associado | 35% (trinta e cinco por cento) |
1410-9/04 | Extração de calcário/dolomita e beneficiamento associado | 40% (quarenta por cento) |
1410-9/05 | Extração de gesso e caulim e beneficiamento associado | 35% (trinta e cinco por cento) |
1410-9/06 | Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado | 35% (trinta e cinco por cento) |
1410-9/07 | Extração de argila e beneficiamento associado | 35% (trinta e cinco por cento) |
1410-9/08 | Extração de saibro e beneficiamento associado | 35% (trinta e cinco por cento) |
1410-9/09 | Extração de basalto e beneficiamento associado | 40% (quarenta por cento) |
1410-9/99 | Extração e/ou britamento de pedras e de outros materiais para construção não especificados anteriormente e seu beneficiamento associado | 35% (trinta e cinco por cento) |
1421-4/00 | Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e produtos químicos | 40% (quarenta por cento) |
1422-2/01 | Extração de sal marinho | 35% (trinta e cinco por cento) |
1422-2/02 | Extração de sal-gema | 40% (quarenta por cento) |
1422-2/03 | Refino e outros tratamentos do sal | 35% (trinta e cinco por cento) |
1429-0/01 | Extração de gemas | 50% (cinqüenta por cento) |
1429-0/02 | Extração de grafita | 40% (quarenta por cento) |
1429-0/03 | Extração de quartzo e cristal de rocha | 40% (quarenta por cento) |
1429-0/04 | Extração de amianto | 40% (quarenta por cento) |
1429-0/99 | Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente | 40% (quarenta por +cento) |
| INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO | |
| FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS | |
1511-3/01 | Frigorífico - Abate de bovinos e preparação de carne e subprodutos | 35% (trinta e cinco por cento) |
1511-3/02 | Frigorífico - Abate de suínos e preparação de carne e subprodutos | 35% (trinta e cinco por cento) |
1511-3/03 | Frigorífico - Abate de eqüinos e preparação de carne e subprodutos | 35% (trinta e cinco por cento) |
1511-3/04 | Frigorífico - Abate de ovinos e caprinos e preparação de carne e subprodutos | 35% (trinta e cinco por cento) |
1511-3/05 | Frigorífico - Abate de bubalinos e preparação de carne e subprodutos | 35% (trinta e cinco por cento) |
1511-3/06 | Matadouro - abate de reses e preparação de carne para terceiros | 35% (trinta e cinco por cento) |
1512-1/01 | Abate de aves e preparação de produtos de carne | 35% (trinta e cinco por cento) |
1512-1/02 | Abate de pequenos animais e preparação de produtos de carne | 35% (trinta e cinco por cento) |
1513-0/01 | Preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não associadas ao abate | 35% (trinta e cinco por cento) |
1513-0/02 | Preparação de subprodutos não associados ao abate | 35% (trinta e cinco por cento) |
1514-8/00 | Preparação e conservação do pescado e fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos | 35% (trinta e cinco por cento) |
1521-0/00 | Processamento, preservação e produção de conservas de frutas | 35% (trinta e cinco por cento) |
1522-9/00 | Processamento, preservação e produção de conservas de legumes e outros vegetais | 35% (trinta e cinco por cento) |
1523-7/00 | Produção de sucos de frutas e de legumes | 35% (trinta e cinco por cento) |
1531-8/00 | Produção de óleos vegetais em bruto | 35% (trinta e cinco por cento) |
1532-6/00 | Refino de óleos vegetais | 35% (trinta e cinco por cento) |
1533-4/00 | Preparação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos de origem animal não comestíveis | 35% (trinta e cinco por cento) |
1541-5/00 | Preparação do leite | 35% (trinta e cinco por cento) |
1542-3/00 | Fabricação de produtos do laticínio | 35% (trinta e cinco por cento) |
1543-1/00 | Fabricação de sorvetes | 35% (trinta e cinco por cento) |
1551-2/01 | Beneficiamento de arroz | 35% (trinta e cinco por cento) |
1551-2/02 | Fabricação de produtos do arroz | 35% (trinta e cinco por cento) |
1552-0/00 | Moagem de trigo e fabricação de derivados | 35% (trinta e cinco por cento) |
1554-7/00 | Fabricação de fubá, farinha e outros derivados de milho - exclusive óleo | 35% (trinta e cinco por cento) |
1555-5/00 | Fabricação de amidos e féculas de vegetais e fabricação de óleos de milho | 35% (trinta e cinco por cento) |
1556-3/00 | Fabricação de rações balanceadas para animais | 40% (quarenta por cento) |
1559-8/00 | Beneficiamento, moagem e preparação de outros produtos de origem vegetal | 35% (trinta e cinco por cento) |
1561-0/00 | Usinas de açúcar | 35% (trinta e cinco por cento) |
1562-8/01 | Refino e moagem de açúcar de cana | 35% (trinta e cinco por cento) |
1562-8/02 | Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba | 35% (trinta e cinco por cento) |
1562-8/03 | Fabricação de açúcar de Stévia | 35% (trinta e cinco por cento) |
1571-7/01 | Beneficiamento de café | 35% (trinta e cinco por cento) |
1571-7/02 | Torrefação e moagem de café | 35% (trinta e cinco por cento) |
1572-5/00 | Fabricação de café solúvel | 35% (trinta e cinco por cento) |
1581-4/01 | Fabricação de pães, bolos e equivalentes industrializados | 35% (trinta e cinco por cento) |
1581-4/02 | Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria, exclusive industrializados | 35% (trinta e cinco por cento) |
1582-2/00 | Fabricação de biscoitos e bolachas | 35% (trinta e cinco por cento) |
1583-0/01 | Produção de derivados do cacau e elaboração de chocolates | 35% (trinta e cinco por cento) |
1583-0/02 | Produção de balas e semelhantes e de frutas cristalizadas | 35% (trinta e cinco por cento) |
1584-9/00 | Fabricação de massas alimentícias | 35% (trinta e cinco por cento) |
1585-7/00 | Preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos | 35% (trinta e cinco por cento) |
1586-5/00 | Preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros alimentos conservados | 35% (trinta e cinco por cento) |
1589-0/01 | Fabricação de vinagres | 35% (trinta e cinco por cento) |
1589-0/02 | Fabricação de pós alimentícios | 35% (trinta e cinco por cento) |
1589-0/03 | Fabricação de fermentos, leveduras e coalhos | 35% (trinta e cinco por cento) |
1589-0/04 | Fabricação de gelo comum | 35% (trinta e cinco por cento) |
1589-0/05 | Beneficiamento de chá, mate e outras ervas para infusão | 35% (trinta e cinco por cento) |
1589-0/99 | Fabricação de outros produtos alimentícios | 35% (trinta e cinco por cento) |
1591-1/01 | Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de aguardente de cana de açúcar | 40% (quarenta por cento) |
1591-1/02 | Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de outras aguardentes e bebidas destiladas | 40% (quarenta por cento) |
1592-0/00 | Fabricação de vinho | 40% (quarenta por cento) |
1593-8/01 | Fabricação de malte, inclusive malte uísque | 40% (quarenta por cento) |
1593-8/02 | Fabricação de cervejas e chopes | 40% (quarenta por cento) |
1594-6/00 | Engarrafamento e gaseificação de águas minerais | 40% (quarenta por cento) |
1595-4/01 | Fabricação de refrigerantes | 40% (quarenta por cento) |
1595-4/02 | Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos | 40% (quarenta por cento) |
| FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO | |
1600-4/01 | Fabricação de cigarros e cigarrilhas | 40% (quarenta por cento) |
1600-4/02 | Fabricação de fumo em rolo ou em corda e outros produtos do fumo | 40% (quarenta por cento) |
1600-4/03 | Fabricação de filtros para cigarros | 40% (quarenta por cento) |
| FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS | |
1711-6/00 | Beneficiamento de algodão | 50% (cinqüenta por cento) |
1719-1/00 | Beneficiamento de outras fibras têxteis naturais | 50% (cinqüenta por cento) |
1721-3/00 | Fiação de algodão | 50% (cinqüenta por cento) |
1722-1/00 | Fiação de outras fibras têxteis naturais | 50% (cinqüenta por cento) |
1723-0/00 | Fiação de fibras artificiais ou sintéticas | 50% (cinqüenta por cento) |
1724-8/00 | Fabricação de linhas e fios para coser e bordar | 50% (cinqüenta por cento) |
1731-0/00 | Tecelagem de algodão | 50% (cinqüenta por cento) |
1732-9/00 | Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais | 50% (cinqüenta por cento) |
1733-7/00 | Tecelagem de fios e filamentos contínuos artificiais ou sintéticos | 50% (cinqüenta por cento) |
1741-8/00 | Fabricação de artigos de tecido de uso doméstico, incluindo tecelagem | 50% (cinqüenta por cento) |
1749-3/00 | Fabricação de outros artefatos têxteis, incluindo tecelagem | 50% (cinqüenta por cento) |
1750-7/01 | Estamparia e texturização em fios, tecidos e artigos têxteis, inclusive em confecções | 50% (cinqüenta por cento) |
1750-7/02 | Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos e artigos têxteis, inclusive em confecções | 50% (cinqüenta por cento) |
1750-7/99 | Outros serviços de acabamento em fios, tecidos e artigos têxteis, inclusive em confecções | 50% (cinqüenta por cento) |
1761-2/00 | Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos, exclusive vestuário | 50% (cinqüenta por cento) |
1762-0/00 | Fabricação de artefatos de tapeçaria | 38% (trinta e oito por cento) |
1763-9/00 | Fabricação de artefatos de cordoaria | 50% (cinqüenta por cento) |
1764-7/00 | Fabricação de tecidos especiais - inclusive artefatos | 50% (cinqüenta por cento) |
1769-8/00 | Fabricação de outros artigos têxteis - exclusive vestuário | 50% (cinqüenta por cento) |
1771-0/00 | Fabricação de tecidos de malha | 50% (cinqüenta por cento) |
1772-8/00 | Fabricação de meias | 50% (cinqüenta por cento) |
1779-5/00 | Fabricação de outros artigos do vestuário produzidos em malharias (tricotagens) | 50% (cinqüenta por cento) |
| CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS | |
1811-2/01 | Confecção de peças interiores do vestuário, exclusive sob medida | 50% (cinqüenta por cento) |
1811-2/02 | Confecção, sob medida, de peças interiores do vestuário | 50% (cinqüenta por cento) |
1812-0/01 | Confecção de outras peças do vestuário, exclusive sob medida | 50% (cinqüenta por cento) |
1812-0/02 | Confecção, sob medida, de outras peças do vestuário | 50% (cinqüenta por cento) |
1813-9/01 | Confecção de roupas profissionais, exclusive sob medida | 50% (cinqüenta por cento) |
1813-9/02 | Confecção, sob medida, de roupas profissionais | 50% (cinqüenta por cento) |
1821-0/00 | Fabricação de acessórios do vestuário | 50% (cinqüenta por cento) |
1822-8/00 | Fabricação de acessórios acessórios para segurança industrial e pessoal | 50% (cinqüenta por cento) |
| PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS DE VIAGEM E CALÇADOS | |
1910-0/00 | Curtimento e outras preparações de couro | 40% (quarenta por cento) |
1921-6/00 | Fabricação de malas, bolsas, valises e outros artefatos para viagem, de qualquer material | 50% (cinqüenta por cento) |
1929-1/00 | Fabricação de outros artefatos de couro | 50% (cinqüenta por cento) |
1931-3/01 | Fabricação de calçados de couro | 50% (cinqüenta por cento) |
1931-3/02 | Serviço de corte e acabamento de calçados | 50% (cinqüenta por cento) |
1932-1/00 | Fabricação de tênis de qualquer material | 50% (cinqüenta por cento) |
1933-0/00 | Fabricação de calçados de plástico | 50% (cinqüenta por cento) |
1939-9/00 | Fabricação de calçados de outros materiais | 50% (cinqüenta por cento) |
| FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA | |
2010-9/01 | Serrarias com desdobramento de madeira | 40% (quarenta por cento) |
2010-9/02 | Serrarias sem desdobramento de madeira | 40% (quarenta por cento) |
2021-4/00 | Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada ou aglomerada | 40% (quarenta por cento) |
2022-2/01 | Produção de casas de madeira pré-fabricadas | 35% (trinta e cinco por cento) |
2022-2/02 | Fabricação de esquadrias de madeira, venezianas e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais | 35% (trinta e cinco por cento) |
2022-2/99 | Fabricação de outros artigos de carpintaria | 40% (quarenta por cento) |
2023-0/00 | Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira | 40% (quarenta por cento) |
2029-0/00 | Fabricação de artefatos diversos de madeira, palha, cortiça e material trançado - exclusive móveis | 40% (quarenta por cento) |
| FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL | |
2110-5/00 | Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel | 40% (quarenta por cento) |
2121-0/00 | Fabricação de papel | 40% (quarenta por cento) |
2122-9/00 | Fabricação de papelão liso, cartolina e cartão | 40% (quarenta por cento) |
2131-8/00 | Fabricação de embalagens de papel | 40% (quarenta por cento) |
2132-6/00 | Fabricação de embalagens de papelão - inclusive a fabricação de papelão corrugado | 40% (quarenta por cento) |
2141-5/00 | Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão para escritório | 40% (quarenta por cento) |
2142-3/00 | Fabricação de fitas e formulários contínuos - impressos ou não | 40% (quarenta por cento) |
2149-0/01 | Fabricação de fraldas descartáveis e de absorventes higiênicos | 33% (trinta e três por cento) |
2149-0/99 | Fabricação de outros artefatos de pastas, papel, papelão, cartolina e cartão | 40% (quarenta por cento) |
| EDIÇÃO, IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES | |
2211-0/00 | Edição; edição e impressão de jornais | 40% (quarenta por cento) |
2212-8/00 | Edição; edição e impressão de revistas | 40% (quarenta por cento) |
2213-6/00 | Edição; edição e impressão de livros | 40% (quarenta por cento) |
2214-4/00 | Edição de discos, fitas e outros materiais gravados | 40% (quarenta por cento) |
2219-5/00 | Edição; edição e impressão de produtos gráficos | 40% (quarenta por cento) |
2221-7/00 | Impressão de jornais, revistas e livros | 40% (quarenta por cento) |
2222-5/01 | Impressão de material para uso escolar | 40% (quarenta por cento) |
2222-5/02 | Impressão de material para uso industrial, comercial e publicitário | 40% (quarenta por cento) |
2222-5/03 | Impressão de material de segurança | 40% (quarenta por cento) |
2229-2/01 | Serviços de encadernação e plastificação | 40% (quarenta por cento) |
2229-2/02 | Composição de matrizes para impressão gráfica | 40% (quarenta por cento) |
2229-2/99 | Outros serviços gráficos | 40% (quarenta por cento) |
2231-4/00 | Reprodução de discos e fitas | 40% (quarenta por cento) |
2232-2/00 | Reprodução de fitas de vídeos | 40% (quarenta por cento) |
2233-0/00 | Reprodução de filmes | 40% (quarenta por cento) |
2234-9/00 | Reprodução de programas de informática em disquetes e fitas | 40% (quarenta por cento) |
| FABRICAÇÃO DE COQUE, REFINO DE PETRÓLEO, ELABORAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NUCLEARES E PRODUÇÃO DE ÁLCOOL | |
2310-8/00 | Coquerias | 40% (quarenta por cento) |
2320-5/00 | Refino de petróleo | 40% (quarenta por cento) |
2330-2/00 | Elaboração de combustíveis nucleares | 40% (quarenta por cento) |
2340-0/00 | Fabricação de álcool | 40% (quarenta por cento) |
| FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS | |
2411-2/00 | Fabricação de cloro e álcalis | 40% (quarenta por cento) |
2412-0/00 | Fabricação de intermediários para fertilizantes | 40% (quarenta por cento) |
2413-9/00 | Fabricação de fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potássicos | 40% (quarenta por cento) |
2414-7/00 | Fabricação de gases industriais | 40% (quarenta por cento) |
2419-8/00 | Fabricação de outros produtos inorgânicos | 40% (quarenta por cento) |
2421-0/00 | Fabricação de produtos petroquímicos básicos | 40% (quarenta por cento) |
2422-8/00 | Fabricação de intermediários para resinas e fibras | 40% (quarenta por cento) |
2429-5/00 | Fabricação de outros produtos químicos orgânicos | 40% (quarenta por cento) |
2431-7/00 | Fabricação de resinas termoplásticas | 40% (quarenta por cento) |
2432-5/00 | Fabricação de resinas termofixas | 40% (quarenta por cento) |
2433-3/00 | Fabricação de elastômeros | 40% (quarenta por cento) |
2441-4/00 | Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais | 40% (quarenta por cento) |
2442-2/00 | Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos | 40% (quarenta por cento) |
2451-1/00 | Fabricação de produtos farmoquímicos | 33% (trinta e três por cento) |
2453-8/00 | Fabricação de medicamentos para uso veterinário | 40% (quarenta por cento) |
2454-6/00 | Fabricação de materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos | 40% (quarenta por cento) |
2461-9/00 | Fabricação de inseticidas | 40% (quarenta por cento) |
2462-7/00 | Fabricação de fungicidas | 40% (quarenta por cento) |
2463-5/00 | Fabricação de herbicidas | 40% (quarenta por cento) |
2469-4/00 | Fabricação de outros defensivos agrícolas | 40% (quarenta por cento) |
2471-6/00 | Fabricação de sabões, sabonetes e detergentes sintéticos | 35% (trinta e cinco por cento) |
2472-4/00 | Fabricação de produtos de limpeza e polimento | 35% (trinta e cinco por cento) |
2473-2/00 | Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos | 40% (quarenta por cento) |
2481-3/00 | Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas | 35% (trinta e cinco por cento) |
2482-1/00 | Fabricação de tintas de impressão | 40% (quarenta por cento) |
2483-0/00 | Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins | 35% (trinta e cinco por cento) |
2491-0/00 | Fabricação de adesivos e selantes | 40% (quarenta por cento) |
2492-9/01 | Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes | 40% (quarenta por cento) |
2492-9/02 | Fabricação de artigos pirotécnicos | 40% (quarenta por cento) |
2493-7/00 | Fabricação de catalisadores | 40% (quarenta por cento) |
2494-5/00 | Fabricação de aditivos de uso industrial | 40% (quarenta por cento) |
2495-3/00 | Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia | 40% (quarenta por cento) |
2496-1/00 | Fabricação de discos e fitas virgens | 40% (quarenta por cento) |
2499-6/00 | Fabricação de outros produtos químicos não especificados ou não classificados | 40% (quarenta por cento) |
| FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE BORRACHA E PLÁSTICO | |
2511-9/00 | Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar | 43% (quarenta e três por cento)* |
2512-7/00 | Recondicionamento de pneumáticos | 43% (quarenta e três por cento)* |
2519-4/00 | Fabricação de artefatos diversos de borracha | 40% (quarenta por cento) |
2521-6/00 | Fabricação de laminados planos e tubulares de plástico | 35% (trinta e cinco por cento) |
2522-4/00 | Fabricação de embalagem de plástico | 40% (quarenta por cento) |
2529-1/01 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico, reforçados ou não com fibra de vidro | 35% (trinta e cinco por cento) |
2529-1/02 | Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais - exclusive na indústria da construção civil | 40% (quarenta por cento) |
2529-1/03 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção civil | 35% (trinta e cinco por cento) |
2529-1/99 | Fabricação de artefatos de plástico para outros usos | 40% (quarenta por cento) |
| FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO- METÁLICOS | |
2611-5/00 | Fabricação de vidro plano e de segurança | 40% (quarenta por cento) |
2612-3/00 | Fabricação de embalagens de vidro | 40% (quarenta por cento) |
2619-0/00 | Fabricação de artigos de vidro | 38% (trinta e oito por cento) |
2620-4/00 | Fabricação de cimento | 35% (trinta e cinco por cento) |
2630-1/01 | Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série ou sob encomenda | 35% (trinta e cinco por cento) |
2630-1/02 | Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção civil | 35% (trinta e cinco por cento) |
2630-1/03 | Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção civil | 35% (trinta e cinco por cento) |
2630-1/04 | Fabricação de casas pré-moldadas de concreto | 35% (trinta e cinco por cento) |
2630-1/05 | Preparação de massa de concreto e argamassa para construção | 35% (trinta e cinco por cento) |
2630-1/99 | Fabricação de outros artefatos ou produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e estuque | 35% (trinta e cinco por cento) |
2641-7/01 | Fabricação de artefatos de cerâmica ou barro cozido para uso na construção civil - exclusive azulejos e pisos | 35% (trinta e cinco por cento) |
2641-7/02 | Fabricação de azulejos e pisos | 35% (trinta e cinco por cento) |
2642-5/00 | Fabricação de produtos cerâmicos refratários | 38% (trinta e oito por cento) |
2649-2/01 | Fabricação de material sanitário de cerâmica | 35% (trinta e cinco por cento) |
2649-2/99 | Fabricação de outros produtos cerâmicos não-refratários para usos diversos | 38% (trinta e oito por cento) |
2691-3/01 | Britamento de pedras (não associado à extração) | 35% (trinta e cinco por cento) |
2691-3/02 | Aparelhamento de pedras para construção (não associado à extração) | 35% (trinta e cinco por cento) |
2691-3/03 | Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras - exclusive para construção | 35% (trinta e cinco por cento) |
2692-1/00 | Fabricação de cal virgem, cal hidratada e gesso | 35% (trinta e cinco por cento) |
2699-9/00 | Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos | 40% (quarenta por cento) |
| METALURGIA BÁSICA | |
2711-1/01 | Produção de laminados planos de aço comum revestidos ou não | 35% (trinta e cinco por cento) |
2711-1/02 | Produção de laminados planos de aços especiais | 35% (trinta e cinco por cento) |
2712-0/01 | Produção de tubos e canos sem costura | 35% (trinta e cinco por cento) |
2712-0/99 | Produção de outros laminados não-planos de aço | 35% (trinta e cinco por cento) |
2721-9/00 | Produção de gusa | 35% (trinta e cinco por cento) |
2722-7/00 | Produção de ferro, aço e ferro ligas em formas primárias e semi-acabados | 35% (trinta e cinco por cento) |
2729-4/01 | Produção de arames de aço | 35% (trinta e cinco por cento) |
2729-4/02 | Produção de relaminados, trefilados e retrefilados de aço, e de perfis estampados - exclusive em siderúrgicas integradas | 35% (trinta e cinco por cento) |
2731-6/00 | Fabricação de tubos de aço com costura | 35% (trinta e cinco por cento) |
2739-1/00 | Fabricação de outros tubos de ferro e aço | 35% (trinta e cinco por cento) |
â2741-3/01 | Metalurgia do alumínio e suas ligas | 38% (trinta e oito por cento) |
2741-3/02 | Produção de laminados de alumínio | 38% (trinta e oito por cento) |
2742-1/00 | Metalurgia dos metais preciosos | 40% (quarenta por cento) |
2749-9/01 | Metalurgia do zinco | 40% (quarenta por cento) |
2749-9/02 | Produção de laminados de zinco | 40% (quarenta por cento) |
2749-9/03 | Produção de soldas e ânodos para galvanoplastia | 40% (quarenta por cento) |
2749-9/99 | Metalurgia de outros metais não-ferrosos | 40% (quarenta por cento) |
2751-0/00 | Produção de peças fundidas de ferro e aço | 40% (quarenta por cento) |
2752-9/00 | Produção de peças fundidas de metais não-ferrosos e suas ligas | 40% (quarenta por cento) |
| FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL - EXCLUSIVE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS | |
2811-8/00 | Fabricação de estruturas metálicas para edifícios, pontes, torres de transmissão, andaimes e outros fins, inclusive sob encomenda | 35% (trinta e cinco por cento) |
2812-6/00 | Fabricação de esquadrias de metal | 35% (trinta e cinco por cento) |
2813-4/00 | Fabricação de obras de caldeiraria pesada | 40% (quarenta por cento) |
2821-5/01 | Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central | 40% (quarenta por cento) |
2821-5/02 | Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central | 40% (quarenta por cento) |
2822-3/01 | Fabricação de caldeiras geradoras de vapor - exclusive para aquecimento central e para veículos | 40% (quarenta por cento) |
2822-3/02 | Manutenção e reparação de caldeiras geradoras de vapor - exclusive para aquecimento central e para veículos | 40% (quarenta por cento) |
2831-2/00 | Produção de forjados de aço | 40% (quarenta por cento) |
2832-0/00 | Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas | 40% (quarenta por cento) |
2833-9/00 | Produção de artefatos estampados de metal | 40% (quarenta por cento) |
2834-7/00 | Metalurgia do pó | 40% (quarenta por cento) |
2839-8/00 | Têmpera, cementação e tratamento térmico do aço, serviços de usinagem, galvanotécnica e solda | 40% (quarenta por cento) |
2841-0/00 | Fabricação de artigos de cutelaria | 38% (trinta e oito por cento) |
2842-8/00 | Fabricação de artigos de serralheria - exclusive esquadrias | 35% (trinta e cinco por cento) |
2843-6/00 | Fabricação de ferramentas manuais | 43% (quarenta e três por cento)* |
2891-6/00 | Fabricação de embalagens metálicas | 40% (quarenta por cento) |
2892-4/01 | Fabricação de produtos padronizados trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos | 40% (quarenta por cento) |
2892-4/99 | Fabricação de outros produtos de trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos | 40% (quarenta por cento) |
2893-2/00 | Fabricação de artigos de funilaria e de artigos de metal para usos doméstico e pessoal | 38% (trinta e oito por cento) |
2899-1/00 | Fabricação de outros produtos elaborados de metal | 40% (quarenta por cento) |
| FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS | |
2911-4/01 | Fabricação de motores estacionários de combustão interna, turbinas e outras máquinas motrizes não elétricas, inclusive peças - exclusive para aviões e veículos rodoviários | 43% (quarenta e três por cento)* |
2911-4/02 | Instalação, reparação e manutenção de máquinas motrizes não-elétricas | 43% (quarenta e três por cento)* |
2912-2/01 | Fabricação de bombas e carneiros hidráulicos, inclusive peças | 43% (quarenta e três por cento)* |
2912-2/02 | Reparação e manutenção de bombas e carneiros hidráulicos | 43% (quarenta e três por cento)* |
2913-0/01 | Fabricação de válvulas, torneiras e registros, inclusive peças | 35% (trinta e cinco por cento) |
2913-0/02 | Reparação e manutenção de válvulas industriais | 43% (quarenta e três por cento)* |
2914-9/01 | Fabricação de compressores, inclusive peças | 43% (quarenta e três por cento)* |
2914-9/02 | Reparação e manutenção de compressores | 43% (quarenta e três por cento)* |
2915-7/01 | Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais - inclusive rolamentos e peças | 43% (quarenta e três por cento)* |
2915-7/02 | Reparação e manutenção de equipamentos de transmissão para fins industriais | 43% (quarenta e três por cento)* |
2921-1/01 | Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, inclusive peças | 43% (quarenta e três por cento)* |
2921-1/02 | Instalação, reparação e manutenção de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas | 43% (quarenta e três por cento)* |
2922-0/01 | Fabricação de estufas elétricas para fins industriais - inclusive peças | 43% (quarenta e três por cento)* |
2922-0/02 | Instalação, reparação e manutenção de estufas elétricas para fins industriais | 43% (quarenta e três por cento)* |
2923-8/00 | Fabricação de máquinas, equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas - inclusive peças | 43% (quarenta e três por cento)* |
2924-6/01 | Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial - inclusive peças | 43% (quarenta e três por cento)* |
2924-6/02 | Instalação, reparação e manutenção de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial | 43% (quarenta e três por cento)* |
2925-4/00 | Fabricação de equipamentos de ar condicionado | 38% (trinta e oito por cento) |
2929-7/01 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral - inclusive peças | 43% (quarenta e três por cento)* |
2929-7/02 | Instalação, reparação e manutenção de outras máquinas e equipamentos de uso geral | 43% (quarenta e três por cento)* |
2931-9/01 | Fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais - inclusive peças | 43% (quarenta e três por cento)* |
2931-9/02 | Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais | 43% (quarenta e três por cento)* |
2932-7/01 | Fabricação de tratores agrícolas - inclusive peças | 43% (quarenta e três por cento)* |
2932-7/02 | Reparação e manutenção de tratores agrícolas | 43% (quarenta e três por cento)* |
2940-8/01 | Fabricação de máquinas-ferramenta - inclusive peças | 43% (quarenta e três por cento)* |
2940-8/02 | Instalação, reparação e manutenção de máquinas-ferramenta | 43% (quarenta e três por cento)* |
2951-3/01 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria de prospecção e extração de petróleo - inclusive peças | 43% (quarenta e três por cento)* |
2951-3/02 | Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para prospecção e extração de petróleo | 43% (quarenta e três por cento)* |
2952-1/01 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos para a extração de minérios e indústria da construção - inclusive peças | 43% (quarenta e três por cento)* |
2952-1/02 | Instalação, reparação e manutenção de outras máquinas e equipamentos para a extração de minérios e indústria da construção | 43% (quarenta e três por cento)* |
2953-0/01 | Fabricação de tratores de esteira e tratores de uso na construção e mineração - inclusive peças | 43% (quarenta e três por cento)* |
2953-0/02 | Reparação e manutenção de tratores de esteira e tratores de uso na construção e mineração | 43% (quarenta e três por cento)* |
2954-8/01 | Fabricação de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação | 43% (quarenta e três por cento)* |
2954-8/02 | Reparação e manutenção de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação | 43% (quarenta e três por cento)* |
2961-0/01 | Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, inclusive peças - exclusive máquinas-ferramenta | 43% (quarenta e três por cento)* |
2961-0/02 | Instalação, reparação e manutenção de máquinas para indústria metalúrgica | 43% (quarenta e três por cento)* |
2962-9/01 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias alimentar, de bebidas e fumo - inclusive peças | 43% (quarenta e três por cento)* |
2962-9/02 | Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para as industrias alimentar, de bebidas e fumo | 43% (quarenta e três por cento)* |
2963-7/01 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil - inclusive peças | 43% (quarenta e três por cento)* |
2963-7/02 | Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil | 43% (quarenta e três por cento)* |
2964-5/01 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário e de couro e calçados - inclusive peças | 43% (quarenta e três por cento)* |
2964-5/02 | Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos do vestuário | 43% (quarenta e três por cento)* |
2965-3/01 | Fabricação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão - inclusive peças | 43% (quarenta e três por cento)* |
2965-3/02 | Instalação, reparação e manutenção de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão | 43% (quarenta e três por cento)* |
2969-6/01 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico - inclusive peças | 43% (quarenta e três por cento)* |
2969-6/02 | Instalação, reparação e manutenção de outras máquinas e equipamentos de uso específico | 43% (quarenta e três por cento)* |
2971-8/00 | Fabricação de armas de fogo e munições | 40% (quarenta por cento) |
2972-6/00 | Fabricação de equipamento bélico pesado | 43% (quarenta e três por cento)* |
2981-5/00 | Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico - inclusive peças | 38% (trinta e oito por cento) |
2989-0/00 | Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos - inclusive peças | 38% (trinta e oito por cento) |
- | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS PARA ESCRITÓRIO E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA | - |
3011-2/00 | Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório - inclusive peças | 40% (quarenta por cento) |
3012-0/00 | Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos eletrônicos destinados à automação gerencial e comercial - inclusive peças | 40% (quarenta por cento) |
3021-0/00 | Fabricação de computadores | 40% (quarenta por cento) |
3022-8/00 | Fabricação de equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas para tratamento de informações | 40% (quarenta por cento) |
- | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS | - |
3111-9/01 | Fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada, inclusive peças | 40% (quarenta por cento) |
3111-9/02 | Instalação, reparação e manutenção de geradores de corrente contínua ou alternada | 40% (quarenta por cento) |
3112-7/01 | Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, inclusive peças | 40% (quarenta por cento) |
3112-7/02 | Instalação, reparação e manutenção de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes | 40% (quarenta por cento) |
3113-5/01 | Fabricação de motores elétricos, inclusive peças | 40% (quarenta por cento) |
3113-5/02 | Recuperação de motores elétricos | 40% (quarenta por cento) |
3121-6/00 | Fabricação de subestações, quadros de comando, reguladores de voltagem e outros aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia, inclusive peças | 40% (quarenta por cento) |
3122-4/00 | Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo | 40% (quarenta por cento) |
3130-5/00 | Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados | 40% (quarenta por cento) |
3141-0/00 | Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos - exclusive para veículos | 40% (quarenta por cento) |
3142-9/01 | Fabricação de baterias e acumuladores para veículos | 43% (quarenta e três por cento)* |
3142-9/02 | Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos | 43% (quarenta e três por cento)* |
3151-8/00 | Fabricação de lâmpadas | 40% (quarenta por cento) |
3152-6/00 | Fabricação de luminárias e equipamentos de iluminação - exclusive para veículos | 40% (quarenta por cento) |
3160-7/00 | Fabricação de material elétrico para veículos - exclusive baterias | 43% (quarenta e três por cento)* |
3191-7/00 | Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores | 40% (quarenta por cento) |
3192-5/00 | Fabricação de aparelhos e equipamentos para sinalização e alarme | 40% (quarenta por cento) |
3199-2/00 | Fabricação de outros aparelhos ou equipamentos elétricos | 40% (quarenta por cento) |
| FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELETRONICO E DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÕES | |
3210-7/00 | Fabricação de material eletrônico básico | 40% (quarenta por cento) |
3221-2/01 | Fabricação de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia, de microondas e repetidoras - inclusive peças | 40% (quarenta por cento) |
3221-2/02 | Manutenção de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia - inclusive de microondas e repetidoras | 40% (quarenta por cento) |
3222-0/01 | Fabricação de aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação e semelhantes, inclusive peças | 40% (quarenta por cento) |
3222-0/02 | Manutenção e reparação de sistemas de intercomunicação e semelhantes | 40% (quarenta por cento) |
3230-1/00 | Fabricação de aparelhos receptores de rádio e televisão e de reprodução, gravação ou amplificação de som e vídeo | 40% (quarenta por cento) |
| FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INSTRUMENTAÇÃO MÉDICO-HOSPITALARES, INSTRUMENTOS DE PRECISÃO E ÓPTICOS, EQUIPAMENTOS PARA AUTOMAÇÃO INDÚSTRIAL, CRONOMETROS E RELÓGIOS. | |
3310-3/01 | Fabricação de aparelhos, equipamentos e mobiliários para instalações hospitalares, em consultórios médicos e odontológicos e para laboratórios | 40% (quarenta por cento) |
3310-3/02 | Fabricação de instrumentos e utensílios para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos e de laboratórios | 40% (quarenta por cento) |
3310-3/03 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral - inclusive sob encomenda | 40% (quarenta por cento) |
3310-3/04 | Manutenção e reparação de aparelhos e utensílios para usos médico-hospitalares, odontológicos e de laboratório | 40% (quarenta por cento) |
3310-3/05 | Serviços de prótese dentária | 40% (quarenta por cento) |
3320-0/01 | Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exclusive equipamentos para controle de processos industriais | 40% (quarenta por cento) |
3320-0/02 | Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exclusive equipamentos para controle de processos industriais | 40% (quarenta por cento) |
3330-8/01 | Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo | 40% (quarenta por cento) |
3330-8/02 | Manutenção e instalação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo | 40% (quarenta por cento) |
3340-5/01 | Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios | 40% (quarenta por cento) |
3340-5/02 | Fabricação de instrumentos ópticos, peças e acessórios | 40% (quarenta por cento) |
3340-5/03 | Fabricação de material óptico | 40% (quarenta por cento) |
3340-5/04 | Serviços de laboratórios ópticos | 40% (quarenta por cento) |
3340-5/05 | Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos ópticos e cinematográficos | 40% (quarenta por cento) |
3350-2/00 | Fabricação de cronômetros e relógios | 43% (quarenta e três por cento)* |
| FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS | |
3410-0/01 | Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários | 43% (quarenta e três por cento)* |
3410-0/02 | Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários | 43% (quarenta e três por cento)* |
3410-0/03 | Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários | 43% (quarenta e três por cento)* |
3420-7/01 | Fabricação de caminhões e ônibus | 43% (quarenta e três por cento)* |
3420-7/02 | Fabricação de motores para caminhões e ônibus | 43% (quarenta e três por cento)* |
3431-2/00 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhão | 43% (quarenta e três por cento)* |
3432-0/00 | Fabricação de carrocerias para ônibus | 43% (quarenta e três por cento)* |
3439-8/00 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos | 43% (quarenta e três por cento)* |
3441-0/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor | 43% (quarenta e três por cento)* |
3442-8/00 | Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão | 43% (quarenta e três por cento)* |
3443-6/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios | 43% (quarenta e três por cento)* |
3444-4/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão | 43% (quarenta e três por cento)* |
3449-5/00 | Fabricação de peças e acessórios de metal para veículos automotores não classificados em outra classe | 43% (quarenta e três por cento)* |
3450-9/00 | Recondicionamento ou recuperação de motores para veículos automotores | 43% (quarenta e três por cento)* |
| FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE | |
3511-4/01 | Construção e reparação de embarcações de grande porte | 43% (quarenta e três por cento)* |
3511-4/02 | Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exclusive de grande porte | 43% (quarenta e três por cento)* |
3511-4/03 | Reparação de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exclusive de grande porte | 43% (quarenta e três por cento)* |
3512-2/01 | Construção de embarcações para esporte e lazer | 43% (quarenta e três por cento)* |
3512-2/02 | Reparação de embarcações para esporte e lazer | 43% (quarenta e três por cento)* |
3521-1/00 | Construção e montagem de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes | 43% (quarenta e três por cento)* |
3522-0/00 | Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários | 43% (quarenta e três por cento)* |
3523-8/00 | Reparação de veículos ferroviários | 43% (quarenta e três por cento)* |
3531-9/00 | Construção e montagem de aeronaves | 43% (quarenta e três por cento)* |
3532-7/00 | Reparação de aeronaves | 43% (quarenta e três por cento)* |
3591-2/00 | Fabricação de motocicletas - inclusive peças | 43% (quarenta e três por cento)* |
3592-0/00 | Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados - inclusive peças | 43% (quarenta e três por cento)* |
3599-8/00 | Fabricação de outros equipamentos de transporte | 43% (quarenta e três por cento)* |
- | FABRICAÇÃO DE MÓVEIS E INDÚSTRIAS DIVERSAS | - |
3611-0/01 | Fabricação de móveis com predominância de madeira | 38% (trinta e oito por cento) |
3611-0/02 | Serviços de montagem de móveis de madeira para consumidor final | 38% (trinta e oito por cento) |
3612-9/01 | Fabricação de móveis com predominância de metal | 38% (trinta e oito por cento) |
3612-9/02 | Serviços de montagem de móveis de metal para consumidor final | 38% (trinta e oito por cento) |
3613-7/01 | Fabricação de móveis de outros materiais | 38% (trinta e oito por cento) |
3613-7/02 | Serviços de montagem de móveis de materiais diversos (exclusive madeira e metal), para consumidor final | 38% (trinta e oito por cento) |
3613-7/03 | Fabricação de bancos e estofados para veículos | 43% (quarenta e três por cento)* |
3614-5/00 | Fabricação de colchões | 38% (trinta e oito por cento) |
3691-9/01 | Lapidação de gemas | 50% (cinqüenta por cento) |
3691-9/02 | A fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria | 50% (cinqüenta por cento) |
3691-9/03 | A cunhagem de moedas e medalhas | 40% (quarenta por cento) |
3692-7/00 | Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios | 40% (quarenta por cento) |
3693-5/00 | Fabricação de artefatos para caça, pesca e esporte | 40% (quarenta por cento) |
3694-3/01 | Fabricação de mesas de bilhar, de snooker e acessórios, não associada à locação | 40% (quarenta por cento) |
3694-3/02 | Fabricação de mesas de bilhar, de snooker e acessórios associada à locação | 40% (quarenta por cento) |
3694-3/99 | Fabricação de brinquedos e de outros jogos recreativos | 40% (quarenta por cento) |
3695-1/00 | Fabricação de canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório | 40% (quarenta por cento) |
3696-0/00 | Fabricação de aviamentos para costura | 50% (cinqüenta por cento) |
3697-8/00 | Fabricação de escovas, pincéis e vassouras | 35% (trinta e cinco por cento) |
3699-4/01 | Decoração, lapidação, gravação, espelhação, bisotagem, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro ou cristal | 38% (trinta e oito por cento) |
3699-4/02 | Fabricação de fósforos de segurança | 40% (quarenta por cento) |
3699-4/99 | Fabricação de produtos diversos | 40% (quarenta por cento) |
- | RECICLAGEM | - |
3710-9/01 | Reciclagem de sucatas de alumínio | 40% (quarenta por cento) |
3710-9/99 | Reciclagem de outras sucatas metálicas | 40% (quarenta por cento) |
3720-6/00 | Reciclagem de sucatas não-metálicas | 40% (quarenta por cento) |
- | PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA | - |
- | PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE GÁS DE TUBULAÇÕES | - |
4020-7/01 | Produção e distribuição de gás através de tubulações | 40% (quarenta por cento) |
4020-7/02 | Distribuição de combustíveis gasosos de qualquer tipo por sistema de tubulação | 40% (quarenta por cento) |
4020-7/03 | Serviços de medição de consumo de gás | 40% (quarenta por cento) |
| CONSTRUÇÃO | |
| CONSTRUÇÃO | |
4523-3/00 | Grandes estruturas e obras de arte | 35% (trinta e cinco por cento) |
4524-1/00 | Obras de urbanização e paisagismo | 35% (trinta e cinco por cento) |
4525-0/01 | Montagem de estruturas metálicas, exclusive andaimes | 35% (trinta e cinco por cento) |
4525-0/02 | Montagens de andaimes | 35% (trinta e cinco por cento) |
4541-1/00 | Instalação e manutenção elétrica em edificações, inclusive elevadores, escadas, esteiras rolantes e antenas | 40% (quarenta por cento) |
4542-0/00 | Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração | 40% (quarenta por cento) |
4543-8/01 | Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás | 35% (trinta e cinco por cento) |
4543-8/02 | Instalações de sistema de prevenção contra incêndio | 40% (quarenta por cento) |
4549-7/01 | Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos | 40% (quarenta por cento) |
4549-7/02 | Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre | 40% (quarenta por cento) |
4549-7/03 | Tratamentos acústico e térmico | 40% (quarenta por cento) |
4551-9/01 | Obras de alvenaria e reboco | 35% (trinta e cinco por cento) |
4551-9/02 | Obras de acabamento em gesso e estuque | 35% (trinta e cinco por cento) |
4559-4/01 | Instalação de portas, janelas, tetos e divisórias de qualquer material, inclusive de esquadrias | 35% (trinta e cinco por cento) |
| Instalação de armários embutidos de qualquer material | 38% (trinta e oito por cento) |