Consulta SEFAZ nº 2 DE 12/01/2006
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 12 jan 2006
Soja - Diferimento
Informação nº 02 /2006-GCPJ/SATRSenhor Superintendente:
O contribuinte acima nominado, estabelecido na Avenida ..... , Município de Tangará da Serra–MT, inscrito no CNPJ sob nº ............ e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ......, atuando no comércio atacadista de produtos agrícolas in natura e atividade de fracionamento e acondicionamento associada, formula a seguinte consulta:
As empresas comerciantes revendedoras (intermediadoras) de produtos agrícolas podem efetuar venda às empresas industriais (esmagadoras), dentro do Estado, com o benefício da isenção ou diferimento da primeira operação, uma vez que o produto em grão (soja) será industrializado dentro do Estado e seus derivados serão exportados?
Importante salientar que a empresa industrial destinatária é detentora de regime especial e o produtor do grão é optante pelo diferimento.
É a consulta
A consulente comerciante intermediadora indaga se pode vender a mercadoria "soja" com diferimento para a indústria, uma vez que recebeu com diferimento do produtor rural (1ª operação) e venderá à Empresa detentora de credenciamento/autorização para exportar.
A principio, cabe trazer a Portaria nº 67, de 31/05/2005, que estabelece procedimentos a serem observados em operações para o exterior ou com o fim específico de exportação, abrigadas pela não-incidência ou suspensão do ICMS.
A mencionada Portaria prevê no seu artigo 1º, § 2º, o diferimento do pagamento do ICMS incidente nas aquisições internas dos produtos a serem exportados, conforme transcrição a seguir:
"Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos a serem observados pelos contribuintes interessados em obter autorização mediante credenciamento para efetuar operações ou prestações abrigadas pela não-incidência ou suspensão do ICMS, nos termos do artigo 4º, inciso VI e § 6º, e do artigo 4º-H do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989, remetendo mercadorias para o exterior ou com fim específico de exportação nas seguintes hipóteses:
I - exportação efetuada pelo próprio industrial, produtor rural ou comercial exportadora, inclusive "trading";
II – remessas para empresa comercial exportadora, inclusive "trading";
(...)
§ 2° O credenciamento previsto neste artigo implica também em opção pelo diferimento do pagamento do ICMS incidente nas aquisições internas dos produtos a serem exportados ou dos que serão utilizados como matérias-primas dos produtos finais objeto da exportação, quando prevista na legislação esta opção." Destacou-se.
Cabe esclarecer que o dispositivo acima transcrito (§ 2º da Portaria nº 67/2005) deve ser interpretado em consonância com o artigo 333 do Regulamento do ICMS, com a redação introduzida pelo Decreto nº 1.364-A, publicado no DOE de 25.05.2000, com eficácia a partir de 01.10.2000,que condiciona a sua fruição à lavratura de Termo de Opção pelo interessado junto à SEFAZ.
De sorte que, na operação interna, ainda que o destinatário da mercadoria seja portador do credenciamento/autorização para exportação, a condição precípua para fruição do diferimento é a de que o remetente tenha feito a opção pelo benefício.
Por outro lado, o diferimento da mercadoria "soja", remetida pelo produtor rural ao comerciante consulente (primeira operação), está prevista no artigo 333 do RICMS o qual transcreve-se: "Art. 333 O lançamento do imposto incidente nas saídas de:
I – arroz em casca, feijão e soja em vagem ou batidos, milho em palha, em espiga ou em grão e semente de girassol de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
(...)
b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;
(...)
d) a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização;
(...)
§ 5º A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:
I - renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
(...)"
No entanto, para o caso específico da consultante, existe previsão no supracitado Diploma Regulamentar, que definiu ainda algumas situações, através dos §§ 1º e 2º do artigo 333, em que autoriza o diferimento na segunda operação para o produto em pauta, desde que se cumpra as condições previstas no próprio § 2º bem como no § 8º infra transcritos.
"Art. 333 (...)
§ 2º Ainda na hipótese da alínea b dos incisos I e IV deste artigo, poderá também o diferimento compreender a saída subseqüente dos produtos, promovida por estabelecimento comercial com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, desde que o remetente renuncie ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas e aceitem, como base de cálculo, os valores fixados em lista de preços mínimos divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
(...)
§ 8º O benefício do diferimento previsto para as operações internas com soja fica condicionado a que os contribuintes remetentes da mercadoria, antes de iniciada a saída, contribuam para as obras e serviços do Sistema Rodoviário e Habitacional do Estado de Mato Grosso, recolhendo à conta do FETHAB, na forma e prazo estabelecido pelo Decreto nº 1.261, de 30/03/2000, o equivalente a 20,47%(vinte inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) do valor da UPFMT, vigente no período, por tonelada de soja transportada.
(...)
Art. 343-B O contribuinte que optar pela utilização do diferimento decorrente de qualquer das hipóteses previstas nos artigos 326, 332, 333, 334, 335, 335-B e 337 deste Capítulo, deverá formalizar sua opção junto à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante apresentação de declaração unilateral de vontade à Agência Fazendária de seu domicílio fiscal.
§ 1º Uma vez efetuada a opção pelo diferimento, o contribuinte somente poderá modificá-la, mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, a partir do 1º (primeiro) dia do 5º (quinto) ano subseqüente ao da opção anterior.
§ 2º Quando possuir mais de um imóvel rural no território mato-grossense, ao optar pelo diferimento do ICMS nas respectivas operações, referentes a um imóvel, deverá, obrigatoriamente, formalizar a mesma opção em relação aos demais.
§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda publicará ato estabelecendo as condições e forma para manifestação da opção.
(...)" Destacou-se.
Em cumprimento ao disposto no §3º acima transcrito foi editada a Portaria nº 79/2000, de 30/10/2000, publicada no DOE de 01/11/2000, disciplinando a formalização da opção exigida nos artigos 343-A e 343 – B do Regulamento do ICMS.
Dessa forma, em resposta à indagação da consulente, com base na legislação transcrita, conclui-se que as empresas comerciantes revendedoras de soja podem efetuar venda junto às Empresas Industriais Exportadoras localizadas no Estado de Mato Grosso, com o benefício do diferimento, nos termos do artigo 333 § 2º. Para tal, é necessário que o remetente faça a opção prevista no artigo 343-B, nos termos dos seus §§ 1º , 2º e 3º, cumprindo as condições previstas no § 2º e § 8º do artigo 333 supra transcrito.
Não obstante a consulta proposta, alerta-se a consulente que sendo o procedimento adotado diverso do aqui esposado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Decorrido o prazo fixado, a empresa estará sujeita a lançamento de ofício, nos termos do artigo 528 do Estatuto regulamentar.
Por fim, sugere-se, em caso de aprovação, a remessa de cópia da presente à Superintendência Adjunta de Fiscalização - SAFIS, para conhecimento e providências.
É a informação que se submete á superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais em Cuiabá-MT, em 12 de janeiro de 2006.
Adriana V. F. Mendes Fava
FTE Matr. 384500013
De acordo:
Fabiano Oliveira Facão
Gerente de Controle de Processos Judiciais