Consulta SEFAZ nº 177 DE 20/10/2009
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 out 2009
ICMS Garantido Integral - Redução de Base de Cálculo
INFORMAÇÃO Nº 177/2009 – GCPJ/SUNOR
...., empresa situada na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ...., em face de pedido de revisão de lançamentos do ICMS GARANTIDO INTEGRAL, e que foram indeferidos por esta SEFAZ, consulta sobre o alcance do disposto no Decreto nº 1.845/2009 e na Portaria nº 60/2009-SEFAZ, que prevêem redução da base de cálculo nas operações com medicamentos de uso humano.
Para tanto, narra os seguintes fatos:
"Solicito a consulta de processos que foram protocolizados no dia 30/03/2009 (protocolos: 217017, 216999 e 216974) que foram analisados e indeferidos, (...). O servidor alega que o decreto 1845/2009 só pode ser aplicado para fatos geradores a partir de 01/02/2009, mas existe uma portaria (60/2009) publicada dia 22/04/2009 que regulamenta aplicação deste decreto." (sic).
"Solicito também a consulta de um processo protocolado no dia 15/12/2008 (protocolo 778724/2008) que ainda não foi analisado." (sic).
"Peço (...) a SEFAZ a suspensão urgente destes débitos lançados no conta corrente da empresa (...) até que se tenha uma posição definitiva quanto a cobrança deste tributo." (sic).
Ao final, a consulente juntou ao processo extratos contendo a movimentação dos pedidos de revisão de lançamento do ICMS GARANTIDO INTEGRAL nesta SEFAZ (processos nº 217017/2009, 216999/2009, 216974/2009 e 778724/2008 – protocolizados com data de 31.03.2009 e o último 15.12.2008) – fls. 4 a 7.
É a consulta.
No que concerne aos processos de revisão de lançamento do ICMS GARANTIDO INTEGRAL relatados pela consulente, e o respectivo despacho de indeferimento dado pela unidade responsável, informa-se não ser de competência desta unidade consultiva manifestar-se a respeito.
De forma que, no presente caso, a Informação irá se ater tão-somente a interpretação e ao alcance do disposto nos atos em questão.
Ainda na preliminar, convém esclarecer que alguns medicamentos de uso humano estão sujeitos à substituição tributária, conforme prevê o Anexo XIV do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, especificamente no Capitulo V do seu Apêndice.
Entretanto, como a consulente em nenhum momento faz qualquer menção a respeito da substituição tributária, a presente consulta será respondida partindo-se do pressuposto de que as operações que deram causa aos lançamentos em tela, estão, de fato, sujeitas apenas ao ICMS GARANTIDO INTEGRAL.
Para efeito de análise da matéria, necessário se faz a reprodução do Decreto nº 1.845, de 11.03.2009, já com a alteração dada pelo Decreto nº 2.044/2009, como segue:Art. 1º Fica alterado o artigo 37 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37 A base de cálculo do ICMS, nas saídas internas e de importação promovidas por estabelecimentos mato-grossenses, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, com CNAE 2110-6/00, 2121-1/01, 2121-1/02, 2121-1/03, 2121-8/00, 4644-3/01, 4771-7/01, 4771-7/02 ou 4771-7/03 será ajustada de forma que resulte em carga tributária final equivalente a:
I – 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o artigo 1º do Anexo XI deste regulamento;
(...)
§1º O disposto neste artigo:
(...)
IV – alcança todas as operações e prestações com medicamentos de uso humano, destinados a estabelecimento mato-grossense enquadrado em CNAE arrolada no caput.
(...)
§ 5º A sistemática de tributação de que trata este artigo aplica-se em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2009.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado."
Art. 2º As disposições previstas no artigo 37 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, observada a redação conferida nos termos do artigo anterior, aplicam-se aos lançamentos pendentes de pagamento, efetuados em relação a estabelecimento mencionado no referido artigo, em conformidade com o estatuído no texto anterior do citado preceito.
§ 1º O disposto no caput fica condicionado à apresentação de requerimento do estabelecimento interessado na efetivação da revisão do lançamento pendente, protocolizado até 31 de agosto de 2009, respeitados a forma e procedimentos em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.044/2009)
(...)
Art. 3º Até 31 de março de 2009, fica, automaticamente, suspensa a exigibilidade dos débitos em nome do estabelecimento, cujo imposto tenha sido apurado mediante adoção da base de cálculo na forma prevista no artigo 37 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, observada a redação conferida nos termos do artigo 1°.
Parágrafo único Após o decurso do prazo fixado no caput, a suspensão da exigibilidade do débito fica condicionada à apresentação do requerimento de que trata o §1º do artigo 2º.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2009, ressalvadas as hipóteses com expressa previsão para aplicação a períodos diferenciados.
(...). (Destaque nosso).Como se observa, o referido Decreto inseriu alteração no artigo 37 do Anexo VIII do RICMS/MT, o qual, por sua vez, com a nova redação, prevê redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com medicamentos de uso humano; tendo como base a CNAE do estabelecimento.
Consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, consta que a consulente está enquadrada nas seguintes CNAEs: 4645-1/01, 4645-1/03, 4645-1/02 e 4644-3/01 – comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano (vide extrato juntado à fl. 15).
Portanto, considerando-se o enquadramento do estabelecimento na CNAE 4644-3/01, fica as operações internas realizadas pela consulente com medicamentos e drogas de uso humano sujeitas à redução de base de cálculo em comento.
Quanto ao período de fruição do benefício, o artigo 1º do referido Decreto, que deu nova redação ao § 5º do artigo 37 do Anexo VIII do RICMS/MT, prevê aplicação do benefício para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º/02/2009. Portanto, alcançando período retroativo à data de edição da norma (11.03.2009).
Por seu turno, o artigo 2º, § 1º, do aludido Decreto, prevê aplicação retroativa do benefício apenas para aqueles lançamentos cujos fatos geradores ocorreram a partir de 01.02.2009, mas que ainda se encontravam pendentes de pagamentos; condicionando a fruição do benefício à apresentação de requerimento protocolizado até 31.08.2009.
Vale destacar que o artigo 4º do mesmo Decreto ressalva a hipótese de aplicação do benefício para períodos diferenciados, desde que expressamente previsto.
Assim, com base no § 1º do artigo 2º do Decreto, foi editada a Portaria nº 60/2009-SEFAZ, de 23.04.2009, a qual ampliou o período de aplicação do benefício para as hipóteses dos lançamentos pendentes de pagamentos.
De acordo com a Portaria, a redução de base de cálculo em comento poderá ser aplicada aos lançamentos pendentes de pagamentos, cujos fatos geradores tenham ocorridos a partir de 01.07.2008; e desde que o pedido de revisão tenha sido protocolizado até 29.05.2009. Eis a reprodução:
Art. 1º As disposições previstas no artigo 37 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, aplicam-se aos lançamentos pendentes de pagamento referentes a fatos geradores ocorridos a partir de 1° de julho de 2008.
(...)
Art. 2° O pedido de revisão de lançamento do crédito tributário pendente na hipótese do disposto no artigo anterior, deverá ser protocolizado até 29 de maio de 2009 e observará o que dispõe o artigo 570-A e seguintes do Regulamento do ICMS.
Art. 3° O pedido de revisão previsto no artigo anterior suspende a exigibilidade do crédito tributário, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso V do § 1° do artigo 467-A do Regulamento do ICMS.
(...). (Destaque nosso).Conforme legislação transcrita, entende-se que a ampliação do benefício dada pela Portaria tem amparo no § 1º do artigo 2º do Decreto, combinado com o artigo 4º do mesmo ato.
Portanto, com base em todo o exposto, em resposta à consulente, tem-se a informar que, regra geral, a redução de base de cálculo em comento aplica-se a fatos geradores ocorridos a partir de 01.02.2009.
Quanto à retroatividade da norma, ou seja, aplicação do benefício a período anterior a data da Publicação do Decreto e da Portaria, essa se aplica tão-somente aos lançamentos pendentes de pagamentos.
No que concerne aos lançamentos pendentes de pagamentos, que é o cerne da questão, há duas regras distintas para aplicação do benefício, uma prevista pelo Decreto e outra pela Portaria, a saber:
Nos casos de lançamentos pendentes de pagamentos, o Decreto prevê aplicação do benefício na hipótese em que o fato gerador tenha ocorrido a partir de 01.02.2009; condicionando a concessão do benefício à apresentação de requerimento protocolizado até 31/08/2009;
Neste mesmo caso, a Portaria prevê a aplicação do benefício na hipótese em que o fato gerador tenha ocorrido a partir de 1º/07/2008, e desde que o pedido de revisão do lançamento tenha sido protocolizado até 29.05.2009.
Como se vê, no que tange aos lançamentos pendentes de pagamentos, a retroatividade de que trata o Decreto e a Portaria não são conflitantes entre si, podendo ser aplicada uma regra ou outra, dependendo da data de ocorrência do fato gerador; se o fato gerador ocorreu a partir de 01.02.2009, aplica-se a regra prevista pelo Decreto; se ocorreu a partir de 01.07.2008, aplica-se a prevista pela Portaria.
Por fim, caso a presente Informação seja aprovada, sugere-se o envio de cópia à SUIC, SUED e SUAC.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de Outubro de 2009.
Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 38.7610.014
De acordo:José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 30/10/2009.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública