Decreto nº 1.845 de 11/03/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 mar 2009

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2651 DE 12/12/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que são necessárias adequações na legislação tributária mato-grossense, no sentido de se harmonizarem as regras de tributação com as práticas de mercado, especialmente, quanto aos produtos caracterizados pela sua essencialidade;

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem regras de ajuste na formação da base de cálculo do ICMS incidente nas operações com medicamentos, a fim de se assegurar a equalização entre os regimes tributários vigentes no Estado;

CONSIDERANDO, por fim, que as medidas implementadas devem sempre contribuir para a garantia da realização da receita pública, em conformidade com o ordenamento vigente;

DECRETA:

(Revogado pelo Decreto Nº 2506 DE 27/08/2014):

Art. 1º Fica alterado o art. 37 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37. A base de cálculo do ICMS, nas saídas internas e de importação promovidas por estabelecimentos mato-grossenses, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, com CNAE 2110-6/00, 2121-1/01, 2121-1/02, 2121-1/03, 2121-8/00, 4644-3/01, 4771- 7/01, 4771-7/02 ou 4771-7/03 será ajustada de forma que resulte em carga tributária final equivalente a:

I - 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o art. 1º do Anexo XI deste regulamento;

II - 8% (oito por cento) do valor total da Nota Fiscal de aquisição em relação aos bens e mercadorias destinados à integração ao ativo permanente ou ao uso e consumo do estabelecimento.

§ 1º O disposto neste artigo:

I - não se aplica nas seguintes hipóteses:

a) constatação de que a classificação informada na Nota Fiscal não corresponde ao produto discriminado;

b) transporte ou estocagem do bem ou mercadoria desacobertado de documento fiscal regular e idôneo;

c) irregularidade do destinatário perante a Administração Tributária do Estado de Mato Grosso;

d) operação ou prestação irregular, inidônea, intempestiva, omissa ou com vício detectado pelo fisco;

e) exigência do valor complementar do ICMS Garantido Integral de que trata o inciso IV do § 1º do art. 435-O-8 das disposições permanentes;

II - implica a renúncia ao crédito do imposto relativo à respectiva operação interna, interestadual ou de importação de entrada do bem ou mercadoria no estabelecimento;

III - não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas ou compensadas;

IV - alcança todas as operações e prestações com medicamentos de uso humano, destinados a estabelecimento mato-grossense enquadrado em CNAE arrolada no caput.

§ 2º Na hipótese do inciso I do caput, na operação ou prestação regular e idônea, o ajuste autorizado neste artigo ficará limitado a 15% (quinze por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria.

§ 3º É facultado ao estabelecimento mato-grossense a que se refere o caput, renunciar à tributação na forma prevista neste artigo, mediante cumulativa comunicação:

I - à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, que promoverá o registro eletrônico da opção no Sistema de Informações Cadastrais;

II - à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS - GINF/SUIC, que promoverá o registro eletrônico da opção nos Sistemas em que são efetivados o lançamento e a exigência de ofício do imposto.

§ 4º A opção a que se refere o parágrafo anterior, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que foi protocolizada a comunicação mais recente.

§ 5º A sistemática de tributação de que trata este artigo aplica-se em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2009.

Nota: 1. Vigência por prazo indeterminado."

Art. 2º As disposições previstas no art. 37 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, observada a redação conferida nos termos do artigo anterior, aplicam-se aos lançamentos pendentes de pagamento, efetuados em relação a estabelecimento mencionado no referido artigo, em conformidade com o estatuído no texto anterior do citado preceito.

§ 1º O disposto no caput fi ca condicionado à apresentação de requerimento do estabelecimento interessado na efetivação da revisão do lançamento pendente, protocolizado até 31 de agosto de 2009, respeitados a forma e procedimentos em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.044, de 22.07.2009, DOE MT de 22.07.2009, Rep. DOE MT de 24.07.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º O disposto no caput fica condicionado à apresentação de requerimento do estabelecimento interessado na efetivação da revisão do lançamento pendente, protocolizado até 30 de junho de 2009, respeitados a forma e procedimentos em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.976, de 03.06.2009, DOE MT de 03.06.2009, com efeitos a partir de 29.05.2009)"
  "§ 1º O disposto no caput fica condicionado à apresentação de requerimento do estabelecimento interessado na efetivação da revisão do lançamento pendente, protocolizado até 29 de maio de 2009, respeitados a forma e procedimentos previstos em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda."

§ 2º As disposições deste artigo não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas ou compensadas.

Art. 3º Até 31 de março de 2009, fica, automaticamente, suspensa a exigibilidade dos débitos em nome do estabelecimento, cujo imposto tenha sido apurado mediante adoção da base de cálculo na forma prevista no art. 37 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, observada a redação conferida nos termos do art. 1º.

Parágrafo único. Após o decurso do prazo fixado no caput, a suspensão da exigibilidade do débito fica condicionada à apresentação do requerimento de que trata o § 1º do art. 2º.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2009, ressalvadas as hipóteses com expressa previsão para aplicação a períodos diferenciados.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 11 de março de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado da Fazenda