Consulta SEFAZ nº 167 DE 04/09/2008

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 set 2008

Madeira - Prazo de Recolhimento - GIA


INFORMAÇÕES Nº 167/2008-GCPJ/SUNOR

........., empresa estabelecida na ......., inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ...... e no CNPJ sob o nº ......., informa que atua no ramo de industrialização de madeira e que é detentora de Regime Especial, que autoriza o recolhimento mensal do ICMS incidente nas saídas de produto industrializado. Com isso questiona sobre o alcance do benefício.

Para tanto, expõe que atua como indústria madeireira, que tem em sua atividade dois processos principais de manufatura, que são: a) o desdobramento de toras em madeira simplesmente serrada; b) e a transformação de madeira serrada em beneficiada.

Diz que comercializa tanto madeira simplesmente serrada como também madeira beneficiada, em operações internas, interestaduais e de exportação.

Acrescenta que requereu Regime Especial para efetuar o recolhimento do ICMS em conta gráfica; em seguida, transcreve os termos do Comunicado SARP/ASRE nº 088/2006, que concede o Regime, vide reprodução de trechos:

"COMUNICADO SARP/ASRE Nº 088/2006
PROCESSO Nº 050246 – 001/2006

O ASSESSOR DE REGIMES ESPECIAIS, no uso de suas atribuições legais, resolve, COMUNICAR

Que, para os efeitos do preconizado na I.N. nº 011/99, de 15 de outubro de 1999, a empresa abaixo identificada, fica autorizada a efetuar o recolhimento de ICMS em conta gráfica, nas operações interestaduais com produtos industrializados, oriundo da industria extrativa, acatando as condições nela estabelecidas:

contribuinte Incs. Est. CNPJ validade
..... ...... ....... 31/05/2007

(...)." (sic).

Esclarece que observando os termos do Regime Especial vem recolhendo o ICMS referente às saídas de madeira simplesmente serrada e de madeira beneficiada das seguintes formas:

a) – madeira simplesmente serrada: recolhido para cada nota fiscal, através de DAR, antes de iniciada a saída de seu estabelecimento;

b) – Madeira beneficiada: recolhido em conta gráfica.

Acrescenta que o valor do ICMS recolhido antecipadamente, referente às saídas de madeira simplesmente serrada, é lançado na GIA no campo de outros créditos, com a finalidade de anular o débito registrado através das notas fiscais de saída correspondentes.

Ao final, questiona:

1 - O ICMS, referente às saídas de madeira simplesmente serrada, observando o regime especial obtido pela consulente, pode ser recolhido em conta gráfica?

2 - Caso a resposta para a questão 1, acima, seja negativa, é correto informarmos o ICMS pago antecipadamente no campo de outros créditos?

É a consulta.

Inicialmente, esclarece-se que, de acordo com os extratos de fls. 04 a 08, extraídos, respectivamente, do Sistema de Consulta Genérica do Cadastro de Contribuintes e do Sistema de Credenciamento Especial de Contribuintes, ambos desta SEFAZ, a consulente é beneficiária de Regime Especial, que autoriza a apuração e recolhimento mensal do imposto na forma do artigo 79 do Regulamento do ICMS e da Portaria nº 144/2006-SEFAZ, de 21.12.2006.

Sobre a matéria, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, em seu artigo 79, com a redação dada pelo Decreto nº 8.157, de 28.09.2006, preceitua:"Art. 79 O regime de apuração previsto no artigo 78 obriga o estabelecimento a escrituração fiscal e à apuração do imposto nos termos deste artigo.

§ 1º Fica obrigado à escrituração fiscal e apuração mensal do imposto o estabelecimento:

(...)

III – com faturamento tributado superior a três mil e quinhentas UPFMT no ano imediatamente anterior e que promova saídas interestaduais de produtos primários de origem agropecuária ou madeira;

(...)

§ 5º O disposto neste artigo poderá ser estendido, suspenso ou modificado por ato normativo do Secretário de Estado de Fazenda.

(...)." (Destacou-se).

Por sua vez, a Portaria nº 144/2006-SEFAZ, de 21.12.2006, dispõe que:

Art 1º Nos termos do § 5º do art. 79 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944, de 06 de outubro de 1989 e atendido ao disposto no § 1º deste artigo, fica convertido para prazo indeterminado o regime de apuração e recolhimento do ICMS concedido a estabelecimento com fundamento na Portaria 025, de 28 de abril de 1999 e Instrução Normativa 011 de 19 de outubro de 1999.

(...)

Art. 4º Nos termos do § 5º do artigo 79 do Regulamento do ICMS, fica submetido ao regime de apuração e recolhimento mensal do ICMS:

I – na hipótese do inciso III do §1º do artigo 79 do RICMS, o estabelecimento que possuir faturamento tributário mensal médio equivalente a três mil e quinhentas UPF-MT, relativamente ao recolhimento do imposto referente às saídas interestaduais de produtos primários de origem agropecuária ou madeira que realizar;

(...)." (Destaque nosso)

Já a Portaria nº 100/96-SEFAZ, de 11/12/96, que versa sobre os prazos de recolhimento do imposto, estabelece:

"Art. 1º - O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, inclusive a parcela relativa ao diferencial de alíquota, deverá ser recolhido nos prazos abaixo:

I - para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração mensal, inclusive aqueles enquadrados nas disposições do artigo 79 do Regulamento do ICMS, ressalvado o disposto nos incisos seguintes: até o 6º (sexto) dia do mês subseqüente ao da apuração; (Nova redação dada pela Port. nº 058/2008).

(...)

IV – para os contribuintes que promoverem saídas interestaduais de produtos in natura e semi-elaborados, exceto se enquadrados nas disposições do artigo 79 do Regulamento do ICMS: (Nova redação dada ao inciso IV e as alíneas "a" e "b" pela Port. nº 058/08).

(...)

b) no ato da saída dos produtos;

(...)." (Destacou-se).

Como se observa, o Regime Especial em comento, cuja concessão fora confirmada através dos Extratos anexados às fls. 04 a 08, está em consonância com a legislação acima transcrita, vez que essa, ao tratar da matéria, prevê prorrogação do benefício para quem já era detentor do Regime quando da vigência da legislação anterior, o que é o caso da consulente.

Assim sendo, resta esclarecer se a chamada "madeira simplesmente serrada", que é a principal questão da consulta, pode ou não ser considerada produto industrializado, já que o benefício, segundo consta do Comunicado SARP/ASRE Nº 088/2006 transcrito pela consulente, aplica-se apenas às saídas interestaduais de produtos industrializados.

Preliminarmente, ressalta-se que a denominação do produto dada pela consulente é genérica, vez que pode ser aplicada a diversos tipos de produtos. A Portaria nº 094/2008-SEFAZ, de 30.05.2008, que institui Lista de Preços Mínimos para os produtos oriundos da Indústria Florestal e Extrativa Vegetal, em seu Anexo, refere-se a três grupos de madeira, como segue:

1) MADEIRAS IN NATURA/TORAS (Item 1 do Anexo)

In-natura, segundo o Dicioário Houaiss da Língua Portuguesa, tem a acepção de: "locução adjetiva – sem ser processado; puro" e as Listas de Preços Mínimos referem-se à madeira "in-natura"como sinônimo de "toras". Portanto, entende-se que madeira in-natura é a madeira em toras, logo neste caso não há que se falar em produto industrializado;

2) MADEIRAS SIMPLESMENTE SERRADA (Item 2 do Anexo):

2.1 – bloco de filé;

2.2 – pranchas, tábuas, vigas e caibros;

2.3 – ripas e matas juntas; até o sub item 2.17.

De acordo com o artigo 13 da Portaria nº 44-N do IBAMA, de 06.04.93, tais madeiras podem estar sob qualquer forma (laminada, aglomerada, prensada, compensada, em chapas de fibra, desfolhada, faqueada, e contraplacada).

Informa-se que esses produtos estão relacionados nas posições 44.04 a 44.13 da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados-TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26.12.2002;

3) MADEIRA BENEFICIADA (Item 3 do Anexo):

3.1 – Portas;

3.2 – Janela;

3.3 – casa pré-fabricada;

3.4 – cabos de vassoura;

3.5 – cabos para ferramentas torneados; até o subitem 3.30.

Como se vê, se fosse considerada apenas a denominação dada pela consulente "madeira simplesmente serrada", seria possível afirmar, desde já, com base nos produtos arrolados no Anexo da Portaria nº 094/2008-SEFAZ, que se trata de produto industrializado. Entretanto, necessário se faz maior detalhamento da matéria.

Em sua definição sobre produto industrializado, o Regulamento do IPI (RIPI), com a redação dada pelo Decreto (Federal) nº 4.544, de 26.12.2002, estabelece:"(...)

Art. 3º Produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida neste Regulamento como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária.

Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, , tal como (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, e Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 46, parágrafo único) :

I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

(...)."

Nessa linha, o Regulamento do ICMS, deste Estado, em seu Anexo IV, relaciona o que se considera produtos semi-elaborados para efeito de ICMS.

Como é sabido, produto semi-elaborado também é considerado produto industrializado, ainda que parcial.

Desta forma, ante todo o exposto, e já em resposta à consulente, informa-se que se a chamada "madeira simplesmente serrada" for resultante de qualquer operação definida no Regulamento do IPI como industrialização, tal produto será considerado industrializado.

O mesmo entendimento também poderá ser dado, caso o produto possa ser classificado como semi-elaborado conforme dispõe o Anexo IV do Regulamento do ICMS; ou mesmo se constar dos itens 2 ou 3 do Anexo da Portaria nº 94/2008-SEFAZ, reproduzidos acima.

Nessas hipóteses, as saídas interestaduais do produto em questão estarão albergadas pelo Regime Especial em comento.

Por outro lado, caso o referido produto não se enquadre em uma das hipóteses acima, deve o imposto ser recolhido a cada operação, na forma em que a consulente já vem procedendo; da mesma forma também deve-se proceder em relação às operações com madeira em tora, pois, conforme já fora esclarecido anteriormente, não é considerado produto industrializado.

É a informação que se submete à superior consideração.Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 04 de setembro de 2008.
 

Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.610.014
De acordo:Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos JudiciaisAprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá-MT, 28/09/2008.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública