Consulta SEFAZ nº 134 DE 26/05/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 mai 2014

Regime de Apuração Normal - RICMS - Comércio Atacadista de Máquinas Equipamentos para Terraplenagem


INFORMAÇÃO Nº 134/2014– GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre procedimento a ser adotado para apuração do ICMS no comércio atacadista de máquinas equipamentos para terraplenagem, mineração e construção partes e peças.

Para tanto informa que está cadastrada no regime de apuração normal de acordo com o artigo 78, combinado com, o parágrafo 1º do artigo 87-J-12, todos do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989.

Com objetivo de sanar dúvidas para correta apuração e recolhimento do ICMS, questiona:

1. O recolhimento é feito através da apuração de entrada e saída, de acordo do o artigo 78 do Regulamento do ICMS/MT?

2. Existe algum benefício ou redução de base de cálculo para empresa com atividade de revenda de máquinas? Favor passar a legislação.

3. Qual a alíquota de ICMS para venda fora do Estado?

4. Qual a alíquota de ICMS para venda dentro do Estado?

5. Com esse regime de tributação o ICMS é pago somente através da apuração de entradas e saídas ou é pago na entrada de mercadorias?

É a consulta.

Preliminarmente, incumbe informar que a presente consulta foi protocolizada nesta Secretaria de Fazenda na data de 1º/11/2012. Com isso, as dúvidas suscitadas pela consulente serão respondidas considerando-se a legislação vigente à época, bem como a legislação hoje em vigor.

Ainda na preliminar, cabe informar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, constatou-se que a consulente está enquadrada na CNAE 4662-1/00 - Comércio atacadista de máquinas equipamentos para terraplenagem, mineração e construção partes e peças; bem como está afastada de ofício do Regime de Estimativa Simplificado, a partir de 20.09.2012.

Com a finalidade de sanar as dúvidas apresentadas pela Consulente, passa-se às respostas aos questionamentos na ordem de proposição:

1. Sim, tendo em vista que a consulente está excluída do regime de estimativa simplificado, exceto em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, a apuração do ICMS se fará mês a mês, com base na escrituração nos livros fiscais das respectivas notas fiscais de entrada e saída, nos termos do previsto no artigo 78 do RICMS/MT, infra, observando-se, ainda, a legislação correspondente referente às obrigações acessórias:

Art. 78 Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal apurarão no último dia de cada mês:

(...)

II - no Registro de Entradas:

(...)

III - no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos de que tratam os incisos anteriores:

(...)

§ 1º Os valores referidos no inciso III serão declarados ao fisco, conforme o disposto nos artigos 281 e 282, observado, quanto ao imposto a recolher, o estatuído no artigo 88.

§ 2° Os estabelecimentos enquadrados neste regime que efetuarem operações ou prestações com as mercadorias e serviços arrolados nas alíneas a a f do inciso IX ou na alínea a do inciso V do artigo 49 deste regulamento deverão, ainda, apurar e recolher o valor dos adicionais previstos nos §§ 1° e 2° do referido artigo 49, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)

(...)

Em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o imposto continua sendo apurado por meio do regime de estimativa simplificado, apesar da exclusão da consulente deste regime de tributação, conforme o que dispõe o Regulamento do ICMS/MT, infra:

Art. 87-J-6 (...), em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:

I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 435-L a 435-O, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;

II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 435-O-1 a 435-O-23; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2011)

III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo;

IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Seção IV-C deste capítulo.

(...)

§ 2°-A Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta seção.

§ 2°-B O imposto antecipado será, ainda, apurado na forma prevista nesta seção em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no § 3° do artigo 87-J-13.

(...)

Art. 87-J-12 Ressalvado o disposto no § 6° deste artigo, a permanência no regime de estimativa simplificado é opcional, sendo facultado ao contribuinte mato-grossense não enquadrado como substituto tributário requerer, expressamente, a sua exclusão à Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano, mediante observância do que segue: (efeitos a partir de 1° de setembro de 2011)

(...)

§ 1° Efetuada a exclusão do regime de estimativa simplificado, fica o contribuinte incluído no regime de apuração normal do imposto, assegurada a fruição do tratamento tributário pertinente às respectivas operações, na forma, limites e condições previstos na legislação tributária. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 2011)

(...)

§ 4° O disposto nos §§ 1° a 3° não afasta a aplicação do preconizado nos §§ 2°-A e 2°-B do artigo 87-J-6 destas disposições permanentes, para fins de cálculo do imposto a ser recolhido antecipadamente na entrada da mercadoria no território mato-grossense. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 2011)

(...)

§ 6° A opção prevista neste artigo não se aplica ao contribuinte estabelecido nesta ou em outra unidade federada, credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, ainda que de ofício, como substituto tributário, hipóteses em que será obrigatória a observância do regime de estimativa simplificado de que trata esta seção, com aplicação do percentual de carga média estabelecido para a CNAE do destinatário. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)

Destacou-se.

Em análise às normas acima colacionadas, conclui-se que o regime de estimativa simplificado aplica-se em relação às operações interestaduais com mercadorias sujeitas à substituição tributária, inclusive, quando o remetente não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

Portanto, nas aquisições de mercadorias que estão sujeitas ao regime de Substituição Tributária o imposto será recolhido antecipadamente e calculado pela carga média fixada no Anexo XVI do RICAM/MT para a CNAE da Consulente, na ordem de 13%, conforme consta no item 642, do Anexo XVI do mesmo dispositivo regulamentar:

ANEXO XVI - PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA POR CNAE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO E FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA

Ordem CNAE DESCRIÇÃO Percentual de carga tributária média Percentual de carga ao fundo TOTAL
642) 4662-1/00 Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças 13% 0% 13%

Abaixo se reproduz, a título de exemplo, algumas mercadorias constantes do Anexo XIV do RICMS/MT:

ANEXO XIV - DAS NORMAS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, APLICADAS A SEGMENTOS ECONÔMICOS

CAPÍTULO XIII - VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS, INCLUSIVE DE DUAS RODAS; PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA; E PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES E OUTROS FINS

ITEM DESCRIÇÃO NCM
13.4 mercadorias de uso especificamente automotivo, incluídas no regime de substituição tributária conforme os seguintes Protocolos: Protocolo ICMS 41/2008, alterado pelos Protocolos ICMS 49, 72, 83 e 127/2008; e Protocolo ICMS 97/2010 (efeitos a partir de 1° de setembro de 2010)  
(...) (...) (...)
13.4.8 Partes de veículos automóveis, tratores e de máquinas autopropulsadas 4016.10.10
(...) (...) (...)
13.4.44 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias 84.31.49.2
(...) (...) (...)
13.4.115 Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias 8431.41.00


Quanto aos prazos para recolhimento do imposto, convém informar:

a. para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração mensal, inclusive aqueles enquadrados nas disposições do artigo 79 do Regulamento do ICMS, ressalvado o disposto nos incisos seguintes: até o 6º (sexto) dia do mês subsequente ao da apuração; conforme o que dispõe a Portaria nº 100/1996;

b. o imposto devido a título de estimativa simplificado deverá ser recolhido pelo contribuinte credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda no mesmo prazo fixado na legislação tributária para recolhimento do ICMS que seria devido por substituição tributária em relação à operação que praticar, conforme o disposto no § 2º do artigo 87-J-13 do Regulamento do ICMS/MT.

2. Sim, a Consulente pode usufruir do benefício de redução de base de cálculo quando das operações realizadas com máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, conforme o disposto no Anexo VIII do Regulamento do ICMS/MT:

Art. 30 Fica reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas ou equiparadas a internas e, interestaduais promovidas por contribuinte mato-grossense, realizadas com máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH – arrolados no quadro infra: (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de 22 de junho de 2010)

D E S C R I Ç Ã O NBM/SH
I - Bulldozers, angledozers, niveladores, raspotransportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsores 8429
II - Outras máquinas 8430
§

§ 1º A redução de base de cálculo prevista neste artigo:

(...)

III – fica condicionado ao depósito mensal, realizado por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico) perante a Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita, da respectiva tabela de preços recomendados ou sugeridos pelo fabricante ou importador, a ser divulgada eletronicamente no âmbito da Receita para os fins previstos no §4º.

§ 1º- A Fica assegurada a aplicação dos benefícios previstos neste artigo em relação ao imposto lançado de ofício, apurado em cruzamento eletrônico de informações mantidas nos bancos de dados fazendários ou a partir de dados disponibilizados por outros órgãos ou entes da Administração Pública, exclusivamente quando pago no prazo fixado no instrumento constitutivo do respectivo crédito tributário e desde que não impugnado. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de 22 de junho de 2010)

§ 1º-B Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado na forma prevista no artigo 15 do Anexo X. (efeitos a partir de 1º de junho de 2010)

(...)

§ 7º O destinatário mato-grossense responde solidariamente com o remetente da mercadoria pela falta ou insuficiência do recolhimento do ICMS devido, ainda que efetuados a respectiva retenção, recolhimento e ou o correspondente destaque na Nota Fiscal Eletrônica.

Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
2. Efeitos a partir de 01 de março de 2012.

Destacou-se.

Em relação às alíquotas do imposto, o Regulamento do ICMS/MT assim dispõe:

Art. 49 As alíquotas do imposto são:

I – 17% (dezessete por cento), ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos seguintes:

a) nas operações realizadas no território do Estado;

b) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto; (cf. alínea b do inciso I do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)

(...)

II – 12% (doze por cento):

a) nas operações que destinem mercadorias a contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação, ressalvado o disposto na alínea b do inciso VIII; (cf. alínea a do inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.856/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)

(...) Destacou-se.

Isto posto, passa-se às respostas dos questionamentos de nº 3 e 4:

3. A alíquota do ICMS para venda fora do Estado será de 17% nos casos em que a mercadoria se destine a consumidor final; ou de 12% quando destinada a contribuintes do ICMS.

4. A alíquota de ICMS para venda dentro do Estado será de 17%.

5. No regime normal a apuração do ICMS se fará no último dia de cada mês, em conta gráfica, e o imposto será recolhido até o 6º dia do mês subsequente ao da apuração, conforme disposto anteriormente.

Porém, reitera-se que nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária o imposto deverá ser recolhido antecipadamente pelo remetente, observadas as regras do regime de estimativa simplificado. Será recolhido, nesse caso, antes de iniciada a saída da mercadoria, quando o estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada, ou o destinatário mato-grossense não estiver devidamente credenciado pela Secretaria de Fazenda; ou até o 20º dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, se regularmente inscritos no Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ-MT, conforme do disposto pela Portaria nº 100/1996.

É a informação, submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de maio de 2014.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

De acordo:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública