Consulta SEFAZ nº 126 DE 03/08/2009
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 03 ago 2009
Conta Corrente Fiscal - Decadência/Prescrição - ICMS Garantido
INFORMAÇÃO 126/2009 - GCPJ/SUNOR
...., estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ...., informa que consta lançados no Conta Corrente Fiscal desta SEFAZ débitos de ICMS GARANTIDO NORMAL contra a empresa, referentes a 2001 e 2002; e por entender que tais débitos estão prescritos ou alcançados pela decadência, solicita saber quais são os procedimentos e requisitos adotados por esta SEFAZ para julgar um crédito extinto por Decadência ou Prescrição.
Aduz a consulente que o fato de os referidos débitos constarem "em aberto" no Conta Corrente Fiscal vem lhe causando grandes transtornos, principalmente no que concerne a apreensão de mercadorias.
Como complemento, anexou ao presente processo cópia dos seguintes documentos:
1) Consulta do Saldo Devedor, extraído do Sistema de Conta Corrente Fiscal, no qual consta relacionados débitos do ICMS GARANTIDO NORMAL, referentes aos seguintes períodos: 03/2001, 08/2001, 10/2001, 11/2001, 12/2001 e 07/2002, somando o valor original total de R$ 5.289,03, e com os acréscimos legais o montante de R$ 22.668,38 (FL. 4);
2) Convênio ICMS 10/2009, que autoriza alguns Estados, dentre esses, Mato Grosso, a conceder remissão de débitos fiscais vencidos, que sejam iguais ou inferiores a R$ 10.000,00.
É a consulta.
De início, convém diferenciar o que seja o instituto da prescrição e da decadência.
O Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 174, define que o prazo prescricional diz respeito à propositura de ações judiciais para cobrança da dívida ativa, e é de 5 (cinco) anos, e que tal prazo começa a fluir a partir da constituição definitiva do crédito tributário.
No que tange ao ICMS GARANTIDO NORMAL, esclarece-se que o crédito tributário, referente ao período de 2001 e 2002, só era considerado formalmente constituído por meio da lavratura de NAI, a mudança só ocorreu a partir da entrada em vigor da Lei nº 8.715, de 26.09.2007, que acrescentou o artigo 39-B à Lei nº 7.098/98, o qual admitiu o Aviso de Cobrança, dentre outros, como instrumentos para formalização do crédito.
Examinada as informações constantes do Sistema de Conta Corrente Fiscal desta SEFAZ, bem como o Sistema que controla as Notificações de Auto de Infrações (NAI) lavradas, não se observa à constituição de créditos tributários contra a empresa, referente a ICMS GARANTIDO NORMAL de 2001 e 2002; conseqüentemente, no presente caso, não há que se falar em prazo prescricional e sim decadencial.
Por sua vez, o instituto da Decadência está previsto no CTN nos artigos 150, §4º; e 173, I, como segue:
"Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
(...)
§ 4º Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
(...)."
"Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
(...)."
Sobre o prazo decadencial, o artigo 572 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, assevera que:"Art. 572 O direito de a Fazenda Pública Estadual constituir crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento."
Portanto, no presente caso, se comprovado que os valores lançados no Conta Corrente Fiscal desta SEFAZ, a título de ICMS GARANTIDO NORMAL, referente aos períodos de 2001 e 2002, não foram, de fato, formalmente constituídos em crédito tributário, e desde que não tenha havido fraude, simulação ou dolo no lançamento dos referidos valores, fica caracterizada a Decadência, cujo prazo, segundo a legislação acima transcrita, é de 5 anos.
Quanto à unidade responsável pelo reconhecimento da decadência, o Decreto nº 1.268/2003, de 04/09/2003, que dispõe sobre o Sistema de Conta Corrente Fiscal, já atualizado pelas alterações posteriores inseridas em sua redação, determina que:
"Art. 1º O Sistema de Conta Corrente Fiscal implantado no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda tem por objetivo controlar eletronicamente todos os débitos fiscais pertinentes a qualquer espécie de tributo fiscalizado pela administração tributária estadual, bem como seus acréscimos legais, referentes a fatos geradores com vencimento ocorrido a partir de 1º de fevereiro de 1999, mediante os procedimentos indicados neste ato normativo, aplicando-se inclusive nas hipóteses abaixo relacionadas. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 665/2007)
(...)
Art. 38-C No mês de julho de cada ano, o titular da Gerência de Conta Corrente Fiscal remeterá ao órgão de correição da Secretaria de Estado de Fazenda a relação dos débitos de que trata este diploma legal, que possuam mais de cinco anos e se encontrem sem a pertinente inscrição na dívida ativa tributária, visando constituir comissão para em sessenta dias declarar quais serão considerados extintos, promover a respectiva baixa e adotar demais providências de estilo. (Restabelecido com nova redação pelo Decreto nº 368/2007)
Grifo noso.
Assim, com base no artigo 38-C acima transcrito, e já em resposta à dúvida suscitada pela consulente, informa-se que na hipótese de os referidos valores lançados a título de ICMS GARANTIDO NORMAL não terem sido, de fato, formalmente convertidos em crédito tributário, cabe à Gerência de Conta Corrente Fiscal comunicar o ocorrido a Corregedoria Fazendária para que essa possa definir quais valores são considerados de fato extintos, e promover a respectiva baixa e adotar demais providências de estilo.
Quanto ao Convênio ICMS 10/2009, informa-se que esse ainda não foi implementado pelo Estado.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 03 de Agosto de 2009.
Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.610.014
De acordo:José Élson Matias dos Santos
Gerência de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 03/08/2009.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública