Consulta SEFAZ nº 119 DE 26/05/2015
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 mai 2015
Tratamento Tributário - Substituição Tributária
INFORMAÇÃO Nº 119/2015 – GCPJ/SUNOR
..., empresa situada na ..., ... em .../SP, inscrita no CNPJ sob o nº ... e não inscrito no Cadastro de Contribuintes de Mato Grosso, formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às operações interestaduais com os produtos "fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1000V", classificados no código NCM 8544.42.00, considerando que não se encontram arrolados no Protocolo ICMS 41/2008.
A Consulente informa que atua como fabricante de materiais elétricos e eletrônicos para veículos automotores, excetos baterias, e que produz "fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1000V", classificados no código NCM 8544.42.00 e efetua operações de vendas interestaduais do Estado de São Paulo para o Estado de Mato Grosso.
Interpreta que os produtos em comento não estão arrolados/ e ou descritos no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, e, assim, tem dúvidas quanto à aplicação do regime de ICMS por Substituição Tributária nas referidas operações. Transcreve o inciso 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/2008.
Ao final, apresenta o seguinte questionamento:
1 - A consulente deve aplicar o regime de ICMS por Substituição nas operações de vendas interestaduais para contribuintes mato-grossenses com os produtos "fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1000V", classificados no código NCM 8544.42.00, mesmo que não se encontrem arrolados/ e ou descritos no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008?
É a consulta.
Esclarece-se, de início, que a presente consulta foi protocolizada nesta SEFAZ/MT em 22/07/2014, de forma que a fundamentação e as respostas às questões apresentadas terão por base a legislação vigente naquele período.
Em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, verificou-se que a Consulente não está inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso.
Para análise da matéria, necessário destacar que o Protocolo ICMS 41/2008 dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins, conforme se verifica pela redação da cláusula primeira, abaixo:
PROTOCOLO ICMS 41, DE 4 DE ABRIL DE 2008.
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins.
Os Estados de Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às operações subseqüentes. (Nova redação ao caput pelo Prot. ICMS 83/08, efeitos a partir 1º/11/08)
Desse modo, observa-se que as operações interestaduais com peças e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, estão sujeitas ao ICMS Substituição Tributária, cabendo ao remetente o recolhimento do imposto devido.
No presente caso, verificou-se que os produtos "fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1000V", classificados nos códigos NCM 8544.42.00, não estão elencados nos itens do Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008.
Entretanto, embora os produtos arrolados na Inicial, com o código NCM/SH 8544.42.00, não constem do Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, informa-se que estão arrolados no Apêndice do Anexo XIV, do RICMS/MT, e, portanto, ficam sujeitos ao regime de substituição tributária neste Estado.
Assim, sobre a matéria, cumpre registrar que nas operações interestaduais com as mercadorias inseridas no Anexo XIV do Regulamento do ICMS aplica-se o regime de substituição tributária, nos termos do artigo 6º do aludido Anexo, que estabelece:
Art. 6º Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste Anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.
(...). Destacou-se.
No que concerne às mercadorias consultadas, estas constam no item 8.3.69 do Capítulo III do Apêndice ao Anexo XIV do RICMS/MT, conforme se transcreve a seguir:
CAPÍTULO VIII
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO E MATERIAIS ELÉTRICOS
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM |
8.3. | mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICMS 11/2008 | |
8.3.69 | Fios, cabos (inclusive coaxiais) e outros condutores, isolados para uso elétrico, cabos de fibra ótica, fios e cabos para telefone e redes de dados | 8544 |
O Protocolo ICMS 11/2008 foi firmado entre os Estados de Mato Grosso e São Paulo; portanto, na venda interestadual de produtos fabricados pela consulente e relacionados no Anexo Único do Protocolo em referência, deve efetuar o cálculo do ICMS Substituição Tributária em favor do Estado de Mato Grosso conforme estabelecido no mencionado protocolo.
Em outras palavras, a consulente nas operações realizadas com este Estado, com os produtos descritos no item 8.3.69 do Capítulo VIII do Anexo XIV do RICMS/MT, fica obrigada a efetuar a retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária na forma preconizada no citado Anexo.
Quanto ao cálculo do imposto, o artigo 2º do Anexo XIV, combinado com o inciso II do artigo 38 das Disposições Permanentes e o artigo 36 do Anexo VIII, todos do RICMS/MT, preceituam a forma como será feito o cálculo do ICMS/ST nas operações interestaduais, a saber:
Anexo XIV do RICMS/MT:
Art. 2º Nas hipóteses tratadas neste anexo, na determinação da base de cálculo e apuração do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, será observado pelo substituto tributário, o que segue:
I – a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações e prestações internas, interestaduais e de importação destinadas a contribuinte, obtida em consonância com o disposto no inciso II do artigo 38 das disposições permanentes, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada no artigo 1º do Anexo XI deste regulamento;
(...). Destacou-se.
Entretanto, com a edição do Decreto nº 392/2011, foi instituído o ICMS Estimativa Simplificado, que substituiu as demais sistemáticas de cobrança do imposto, inclusive o ICMS devido a título de substituição tributária, conforme estabelece o § 1º do art. 87-J-6 do Regulamento do ICMS, in verbis:
Art. 87-J-6
(...)
§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:
(...)
III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo;
(...). Destacou-se.
De forma que, o regime de Estimativa Simplificado aplica-se em relação às operações interestaduais com mercadorias sujeitas à substituição tributária, inclusive, quando o remetente não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.
De modo que, o imposto decorrente dessa modalidade de tributação (ICMS-ST) será apurado por meio do Regime de Estimativa Simplificado (carga média), conforme estabelecido nos parágrafos 2º-A e 2º-B do artigo 87-J-6 do RICMS/MT, infra:
Art. 87-J-6...
(...)
§ 2°-A Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta seção.
§ 2°-B O imposto antecipado será, ainda, apurado na forma prevista nesta seção em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no § 3° do artigo 87-J-13.
(...) Destacou-se.
Do exposto, infere-se que a apuração e recolhimento do ICMS incidente nas operações com mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme o Protocolo ICMS 11/2008, se fará de acordo com as regras do regime de estimativa simplificado, ou seja, pela aplicação de carga tributária média prevista no Anexo XVI do Regulamento do ICMS deste Estado RICMS/MT, com base na CNAE do destinatário mato-grossense.
Após essas considerações, passa-se a responder os questionamentos da consulente na ordem em que foram propostos:
Quesito 1 –
A resposta é afirmativa. Conforme visto anteriormente, os produtos "fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1000V", classificados nos códigos NCM 8544.42.00 estão incluídos no regime de substituição tributária conforme estabelecido no Protocolo ICMS 11/2008, bem como preceituado no artigo 6º do Anexo XIV do RICMS/MT.
No presente caso, a apuração e recolhimento do ICMS incidente nas operações com as referidas mercadorias incluídas no regime de substituição tributária, se fará conforme as regras do regime de estimativa simplificado, ou seja, pela aplicação de carga tributária média prevista no Anexo XVI do Regulamento do ICMS deste Estado (RICMS/MT), com base na CNAE do destinatário mato-grossense, conforme §§ 2º-A e 2º-B do artigo 87-J-6 e artigo 87-J-7, ambos do RICMS/MT.
Por fim, cumpre ressaltar que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/1989, mencionado na consulta e na presente Informação, vigorou até 31/07/2014; a partir de 01/08/2014 entrou em vigor novo Regulamento, desta feita aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, o qual contém as mesmas regras preconizadas no anterior. Ambos os Regulamentos encontram-se disponibilizados no Portal da Legislação do site desta SEFAZ/MT - www.sefaz.mt.gov.br/, inclusive com as correlações correspondentes.
É a informação que ora se submete à apreciação superior.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de maio de 2015.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
APROVADA.
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública