Consulta SEFAZ nº 119 DE 29/03/1996
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 01 abr 1996
Isenção - Portador Deficiência Física - Veículos Automotores
Senhor Secretário:
... , inscrita no CPF sob o nº ..., residente na ... , Cuiabá-MT, requer que lhe seja autorizada a aquisição de veículo especial com isenção de ICMS, por ser portadora de deficiência física.
O artigo 5º, inciso XLVIII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, revigorado pelo artigo 3º, inciso 1, do Decreto nº 329, de 24 de agosto de 1995 (cujos efeitos foram prorrogados até 30 de abril de 1997, conforme inciso VII do § 24 do citado artigo 5º do RICMS, na redação dada pelo Decreto nº 744, de 10 de janeiro de 1996), contempla o beneficio, desde que observadas as exigências dos seus §§ 10 e 12.
Os documentos apensados ao processo, por seu turno, demonstram que a requerente faz jus à isenção pretendida.
Assim sendo, opina-se favoravelmente ao pleito formulado.
Em merecendo a presente acolhida, sugere-se, ainda, a remessa do processo à Coordenadoria Geral de Administração Tributária, para os controles necessários, decorrentes do estatuído nos §§ 10-A, 11 e 12.
E a informação, S.M.J.
Cuiabá-MT, 29 de março de 1996.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
Mailsa Silva de Jesus
Assessora Tributária