Decreto nº 329 de 24/08/1995

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 ago 1995

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2495 DE 15/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e considerando o que dispõem o Ajuste SINIEF 04/95 e os Convênios ICMS 34/95, 35/95, 36/95, 38/95, 40/95, 42/95, 45/95, 46/95, 49/95, 52/95, 53/95, 59/95, 60/95, 63/95 e 64/95, reproduzidos pelo Decreto nº 291, de 02.08.95.

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passam a vigorar com a redação que se segue:

I - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "I - a alínea "c" do inciso LIV e o § 24 do artigo 5º: (Conv. ICMS 38/95, 42/95, 46/95, 60/95 e 64/95)
  "Art. 5º ..................................................................
  LIV - ........................................................................
  c) recebimento de amostra, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de importação;
  .................................................................................
  § 24 - A vigência das isenções de que trata este artigo tem o seu termo final fixado como segue:
  I - indeterminado - os incisos I a IV, VI a X, XII a XVII, XIX, XXI, XXV a XXVIII, XXXI a XXXIV, XXXVI, XXXVIII, XL, XLII, XLIV, XLV, L, LI, LIII a LVI, LVIII, LIX, LXVI, LXX, LXXI, LXXIII a LXXVI, LXXVIII e LXXX;
  II - 31 de dezembro de l998 - o inciso XXII;
  III - 31 de julho de l998 - o inciso LXXIX;
  IV - 31 de dezembro de l997 - os incisos XXIX; e XXXV;
  V - 30 de abril de l997 - o inciso LXI;
  VI - 31 de dezembro de l996 - os incisos XXX, XLIII, LXVIII e LXXVII;
  VII - 30 de abril de l996 - os incisos XLVII e LXIX;
  VIII- 31 de dezembro de l995 - os incisos V, XXIV, XXXVII, XXXIX, XLVI, XLVIII, XLIX, LII, LVII, LXIV, LXV, LXVII e LXXII;
  IX - 31 de dezembro de l994 - os incisos XXIII, LXII e LXIII;
  X - 31 de março de l994 - o inciso LX, quando foi revogado;
  XI - 31 de dezembro de l993 - os incisos XI e XLI-A;
  XII - 30 de junho de l992 - o inciso XLI; e
  XIII- 31 de dezembro de l991 - os incisos XVIII e XX."

II - o artigo 207-A: (AJ.SINIEF 04/95)

"Art. 207-A - Relativamente à Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, observar-se-á o seguinte:

I - será obrigatória a utilização de séries distintas quando houver uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal-Fatura referida no § 7º do artigo 93;

II - sem prejuízo do disposto no inciso anterior, poderá ser permitida a utilização de séries distintas quando houver interesse do contribuinte;

III - as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a adoção de subsérie.

Parágrafo único. O romaneio a que se refere o § 9º do artigo 93 terá, se adotado, a mesma série da nota fiscal da qual é parte inseparável."

III - o § 1º do artigo 399, o Parágrafo único do artigo 400, os artigos 401, e 404, os §§ 1º e 2º do artigo 406, o artigo 407, o § 6º do artigo 408 e os artigos 410 e 411: (Convênio ICMS 49/95)

"Art. 399 - ...............................................................

§ 1º O regime especial aludido no caput aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros, que promovam operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, prevista em legislação específica, que passam a ser denominados CONAB/PGPM.

"Art. 400 ...................................................................

Parágrafo único. Incumbe ao estabelecimento inscrito de conformidade com o disposto no caput a centralização da escrituração dos livros fiscais e do recolhimento do imposto correspondente às operações realizadas pelos estabelecimentos da CONAB/PGPM existentes no território mato-grossense."

"Art. 401 - Na movimentação de mercadorias a CONAB/PGPM emitirá Nota Fiscal, no mínimo, em 09 (nove) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - destinatário;

II - 2ª via - fisco da unidade da Federação do emitente;

III - 3ª via - fisco da unidade da Federação do destinatário;

IV - 4ª via - CONAB - processamento;

V - 5ª via - seguradora;

VI - 6ª via - emitente - escrituração;

VII - 7ª via - armazém de destino;

VIII - 8ª via - depositário;

IX - 9ª via - agência operadora;

Parágrafo único. O estabelecimento centralizador manterá demonstrativo atualizado da destinação dos impressos de notas fiscais."

"Art. 404 - Na hipótese de mercadorias depositadas em armazém:

I - será anotado, pelo armazém, na Nota Fiscal de Produtor ou documento que a substitua, que acobertou a entrada do produto, a expressão 'mercadoria transferida para a CONAB/PGPM, conforme Nota Fiscal nº...........de..../..../.... ';

II - a 7º via da Nota Fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém;

III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 7ª via da Nota Fiscal pelo armazém dispensa a emissão de Nota Fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste regulamento:

a) § 1º do artigo 371;

b) item 2 do § 2º do artigo 373;

c) § 1º do artigo 379;

d) item 1 do § 1º do artigo 381;

IV - em se tratando de remessa simbólica de mercadoria, a retenção da 7ª via da Nota Fiscal pelo armazém de destino implica dispensa da emissão da Nota Fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste regulamento:

a) item 2 do § 2º do artigo 375;

b) § 1º do artigo 377;

c) § 4º do artigo 379;

d) § 4º do artigo 38l."

"Art. 406 - ...............................................................

§ 1º A escrituração dos livros fiscais será realizada até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência das operações, com base no Demonstrativo de Estoque - DES - ou, opcionalmente, com base nas Notas Fiscais de entrada e de saída.

§ 2º Os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoque - DES -, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, e no final do mês para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer ainda que não tenha havido movimento de entradas e/ou saídas, caso em que será consignada a expressão 'sem movimento'."

"Art. 407 - Até o último dia de cada mês o estabelecimento centralizador remeterá à Coordenadoria Geral de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda resumo dos Demonstrativos de Estoque emitidos no mês anterior.

Parágrafo único. Deverá, ainda, ser entregue até o dia 31 de janeiro de cada exercício resumo anual consolidado, do País, dos Demonstrativos de Estoque relativos ao exercício anterior, totalizado por unidade da Federação."

"Art. 408 - ...............................................................

§ 6º O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, ou das previstas no § 2º.

"Art. 410 - Qualquer procedimento instaurado pela CONAB/PGPM que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias dever ser, de imediato, comunicado à Coordenadoria Geral de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda."

"Art. 411 - Fica a CONAB/PGPM autorizada a utilizar, até 31 de dezembro de l995, todos os impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção - CFP -, existentes em estoque, mediante aposição, datilográfica ou por carimbo, dos novos dados cadastrais da empresa."

Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, os dispositivos a seguir indicados:

I - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "I - os incisos LXXVIII, LXXIX e LXXX ao artigo 5º:
  "Art. 5º ..................................................................
  LXXVIII - as entradas provenientes do exterior de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, e de reagentes químicos, em razão de doação efetuada a órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas; (Conv. ICMS 38/95)
  LXXIX - as entradas de bens destinados a implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso, importados do exterior, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que isentos dos Impostos de importação e sobre Produtos Industrializados ou tributados com alíquota zero; (Conv. ICMS 42/95)
  LXXX - as importações de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA -, com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal, dispensado o exame de similaridade. (Conv. ICMS 64/95)
  .............................................................................."

II - o § 3º ao artigo 90:

"Art. 90 - .................................................................

§ 3º É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A do documento fiscal de que trata o inciso I, salvo quando adotadas séries distintas segundo o disposto no art. 207-A."

III - o § 21 ao artigo 93:

Art. 93 - ..................................................................

"§ 21 - A Nota Fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao estatuído no § 1º, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando de sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º."

IV - o § 8º ao artigo 205:

"Art. 205 - ...............................................................

§ 8º A numeração do documento fiscal de que trata o inciso I do artigo 90 será reiniciada sempre que houver:

I - adoção de séries distintas, nos termos do artigo 207-A;

II - troca do modelo 1 para 1-A e vice-versa."

V - o Capítulo XVI ao Título VI do Livro I, compreendendo os artigos 398-F a 398-H: (Conv. ICMS 59/95)

"CAPÍTULO XVI

Do Transporte de Mercadorias ou Bens contidos em Encomendas

Aéreas Internacionais por empresas de "Courier" ou a elas equiparadas

Art. 398-F - As mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais transportadas por empresas de "courier" ou a elas equiparadas, até sua entrega no domicílio destinatário, serão acompanhadas, em todo território nacional, pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), fatura comercial e, quando devido o ICMS, pela Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR.

§ 1º Nas importações de valor não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o seu equivalente em outra moeda, quando não devido o imposto, o transporte também será acompanhado pela declaração de desoneração do ICMS, que poderá ser providenciada pela empresa de "courier".

§ 2º A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR - referida no "caput".

I - será individualizada para cada destinatário das encomendas;

II - será a guia utilizada ainda que o desembaraço aduaneiro tenha sido processado em território mato-grossense;

III - poderá ser preenchida sem as indicações dos dados relativos às inscrições no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no CGC, ao município e ao Código de Endereçamento Postal - CEP.

IV -poderá ser emitida por sistema eletrônico de processamento de dados.

Art. 398-G - Caso o início da prestação ocorra em final de semana ou feriado, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR -, desde que:

I - a empresa de "courier" assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento daquele imposto;

II - a dispensa do comprovante de arrecadação seja concedida à empresa de "courier", devidamente inscrita do Cadastro de Contribuintes do ICMS, por meio de regime especial;

III - o imposto seja recolhido no primeiro dia útil seguinte.

Parágrafo único. A concessão do regime especial a que alude o inciso II será efetuada com observância das normas estabelecidas em convênio celebrado com as demais unidades da Federação.

Art. 398-H - Permitir-se-á, até 31 de julho de 1995, o recolhimento do imposto previsto neste capítulo por meio de uma única guia de recolhimento, em relação a cada unidade da Federação e veículo transportador, desde que cada uma de suas vias seja integrada por relação dos Conhecimentos de Transporte Aéreo Internacional (AWB), da fatura comercial, com a identificação do destinatário do bem ou mercadoria.

VI - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "VI - o § 7º ao artigo 408:
  "Art. 408 .................................................................
  § 7º O diferimento do imposto é extensivo às saídas internas promovidas por cooperativas de produtores, hipótese em que fica dispensada a exigência determinada pelo § 1º do artigo 9º deste regulamento."

VII - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  VII - os artigos 52 e 53 às Disposições Transitórias:
  "Art. 52 - No período de 1º de outubro a 31 de dezembro de l995 a base de cálculo do ICMS nas saídas internas e de importação, realizadas com os veículos automotores novos a seguir indicados, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação: (Conv. ICMS 52/95)
  I - em relação aos veículos classificados nos códigos:
  8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0200 e 8704.31.0200 e na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH;
  II - em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH.
  § 1º Em relação aos veículos enumerados no inciso I fica o benefício da redução de base de cálculo condicionado à adoção do regime de substituição tributária.
  § 2º Fica dispensado o estorno do crédito proporcional à redução da base de cálculo prevista neste artigo."
  "Art. 53 - O recolhimento do ICMS incidente nas entradas de mercadorias provenientes do exterior, doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA - e, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB -, fica diferido até o momento da subseqüente saída. (Conv. ICMS 63/95)
  Parágrafo único. O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 1996."

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 3º Ficam revigorados os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, abaixo relacionados, conforme segue:
  I - o inciso XLVIII do artigo 5º:
  "Art. 5º .................................................................
  XLVIII - as saídas de veículos automotores destinados a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo e atendidas as exigências contidas nos §§ 10 a 12; (Conv. ICMS 43/94 e 46/95)
  ..............................................................................."
  II - os artigos 37 a 39 das Disposições Transitórias:
  "Art. 37 - Estão isentas do ICMS as saídas de automóveis de passageiros, com motor até l27 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente: (Conv. ICMS 40/95)
  I - O adquirente:
  a) exercesse em 28 de junho de 1995 e, continue exercendo, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
  b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
  c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção do ICMS;
  II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
  III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -, nos termos da Lei nº 8.989, de 24 fevereiro de 1995.
  § 1º Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, devidamente comprovados por documentação hábil, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez.
  § 2º O disposto neste artigo vigora de 19 de julho de 1995 a:
  I - 30 de novembro de 1995, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;
  II - 30 de dezembro de 1995, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos com isenção nos termos do inciso anterior;
  Art. 38 - Para a aquisição de veículo com a isenção prevista no artigo anterior deverá ainda, o interessado:
  I - obter junto ao órgão próprio da Prefeitura Municipal declaração, em três vias, comprobatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros e, já a exercia em 28 de junho de 1995, na categoria de automóvel de aluguel (táxi), homologada pela entidade sindical representativa de sua categoria;
  II - entregar as três vias da declaração ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido de veículo.
  Parágrafo único. A declaração e sua ratificação, quando falsas, no todo ou em parte, sujeitará os responsáveis sanções administrativas e penais, de acordo com a legislação aplicável.
  Art. 39 - Relativamente ao benefício referido no artigo 37, aplicam-se os preceitos:
  I - O ICMS incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
  II - A alienação dos veículo adquirido com a isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas na legislação, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido;
  III - Na hipóteses de fraude, como tal considerada, também, a inobservância do disposto no inciso I do artigo 37, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros de mora;
  IV - As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
  ncionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente:
  1 - que a operação é beneficiada com a isenção do imposto;
  2 - que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;
  3 - o abatimento, do preço da mercadoria, do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicada no documento fiscal;
  b) encaminhar, mensalmente, à Coordenadoria Geral de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, juntamente com a primeira via da declaração referida no artigo anterior, informações relativas a:
  1 - domicilio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
  2 - número, série e data da Nota Fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;
  c) conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.
  V - Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores."

Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 4º Ficam revogados os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de l989, em seguida mencionados:
  I - o artigo 402;
  II - o parágrafo único do artigo 50 das Disposições Transitórias."

Art. 5º Os percentuais de redução da base de cálculo do ICMS relativa aos produtos a seguir indicados, classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH-, constantes do Anexo IV do Regulamento do ICMS, passam a ser de:

I - 46,154% (quarenta e seis inteiros e cento e cinqüenta e quatro milésimos por cento) - em relação aos produtos 0201, 0202, 0206.10, 0206.2 e 0210.20; (Conv. ICMS 36/95)

II - 53,84% (cinqüenta e três inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) - quanto aos produtos 4403 e 4406 a 4409; (Conv. ICMS 34/95)

III - 69,2% (sessenta e nove inteiros e dois décimos por cento) - quanto aos produtos 4410, 4411 e 4413. (Conv. ICMS 35/95 )

Parágrafo único. O disposto no inciso I terá aplicação até' 31 de dezembro de 1995.

Art. 6º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 6º Fica prorrogado até 30 de abril de 1997, o prazo previsto no inciso I do artigo 45-A das Disposições Transitória do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989. (Conv. ICMS 45/95)"

Art. 7º ficam excluídos do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, os produtos classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH - a seguir indicados: (Conv. ICMS 53/95)

I - tripa salgada de bovino - 0504.00.0102

II - tripa seca de bovino - 0504.00.0103

III - xarope de alta maltose - 1702.30.9900

IV - glucose desidratada em pó - 1702.90.9900

V - trifer DN 599 - placa - 7203

VI - pós de ferro - 7205

Art. 8º Os benefícios de que trata este Decreto não autorizam a restituição de importância já depositada ou anteriormente recolhida.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto aos dispositivos a seguir enumerados, a partir das datas assinaladas:

I - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "I - do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944, de 06 outubro de 1989:
  a) 19 de julho de 1995 - a alínea "c" do inciso LIV e o inciso LXXX do artigo 5º e o artigo 53 das Disposições Transitórias;
  b) 1º outubro de 1995 - o artigo 52 das Disposições Transitórias;"

II - deste Decreto:

a) 30 de junho de 1995 - o inciso II do artigo 1º e os incisos II, III, IV e V do artigo 2º,

b) 19 de julho de 1995 - o inciso III do artigo 1º, o inciso VI do artigo 2º, o artigo 3º, o inciso I do artigo 4º e os artigos 5º, 6º e 7º.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 24 de agosto de 1995, 174º da Independência e 107º da República.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Fazenda