Consulta SEFAZ nº 115 DE 24/06/2009
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 jun 2009
ECF - Crédito Presumido
INFORMAÇÃO 115/2009 - GCPJ/SUNOR
...., empresa sediada na ....., inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ...., citando o Decreto nº 1.956/2009, consulta sobre concessão de crédito presumido na aquisição de ECF.
Para tanto, expõe e, ao final, questiona o que segue:
"Uma empresa que recolhe os impostos pela entrada através do ICMS Garantido Integral ou do ICMS Substituição Tributária, como deverá utilizar o crédito presumido concedido conforme o Decreto acima citado?" (sic).
É a consulta.
Por meio do Convênio ICMS 147/2008, publicado no D.O.U de 09.12.2008, foi autorizado aos Estados signatários, dentre esses Mato Grosso, a conceder crédito presumido aos contribuintes na aquisição de equipamento ECF, a partir 01.01.2009.
Posteriormente, a redação do aludido Convênio sofreu pequenas alterações por força do Convênio ICMS 15/2009, publicado no D.O.U, de 08.04.2009.
Eis a reprodução de trechos do Convênio ICMS 147/2008 já atualizado:
"Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins autorizados nos termos e condições previstos em sua legislação, a conceder crédito presumido do ICMS, de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equipamento, limitado a doze equipamentos por contribuinte, na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisito de MFD para fins de substituição de ECF sem requisito de MFD. (Nova redação dada ao caput da Cláusula Primeira pelo Conv. ICMS 15/2009).
(...)
§ 4º O crédito fiscal presumido previsto nesta cláusula deverá ser apropriado por estabelecimento enquadrado no Regime Normal de Apuração, em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva autorização do equipamento ECF com MFD, em percentuais e prazos, conforme mencionados nos itens seguintes:
(...)
Cláusula terceira O benefício previsto neste convênio aplica-se aos contribuintes que adquirirem seus equipamentos a partir de 1º de janeiro de 2009.
(...)."
(Grifo nosso).
Por se tratar de Convênio autorizativo, no âmbito doméstico referido benefício foi inserido na legislação por meio do Decreto nº 1.765, de 06.01.2009, que acrescentou o artigo 11 ao Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, autorizado nesse primeiro momento o crédito presumido no valor total de R$ 1.000,00 por equipamento adquirido.
Posteriormente, por meio do Decreto nº 1.956, de 29.05.2009, o aludido artigo 11 do Anexo IX foi alterado, de forma que o valor do crédito passou a ser de R$ 2.000,00, vide transcrição da redação atual:
"Art. 11 Na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, com requisito de MFD para fins de substituição de ECF sem requisito de MFD, fica concedido crédito presumido do ICMS de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equipamento, limitado a doze equipamentos por contribuinte. (cf. Convênio ICMS 147/2008, alterado pelo Convênio ICMS 15/2009 – efeitos a partir de 8 de abril de 2009)
(...)
§4º O crédito fiscal presumido previsto neste artigo deverá ser apropriado por estabelecimento enquadrado no Regime Normal de Apuração, em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva autorização do equipamento ECF com MFD, em percentuais e prazos, conforme mencionados nos itens seguintes:
I – 100% (cem por cento) para equipamentos implantados até 30 de junho de 2009; (cf. inciso I do § 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS 147/2008, alterado pelo Convênio ICMS 15/2009 – efeitos a partir de 8 de abril de 2009)
II – 50% (cinquenta por cento) para equipamentos implantados no período de 1º de julho de 2009 até 31 de dezembro de 2009; (cf. inciso II do § 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS 147/2008, alterado pelo Convênio ICMS 15/2009 – efeitos a partir de 8 de abril de 2009)
(...)
§5º Para os contribuintes enquadrados no Programa ICMS Garantido Integral ou que operem, predominantemente, com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, para apropriação do crédito presumido de que trata este artigo será observado o disposto em ato da Secretaria de Estado de Fazenda que disciplinar os procedimentos pertinentes ao Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais – PAC-e/RUC-e, mantido no âmbito da referida Secretaria, respeitados os percentuais previstos no parágrafo anterior.
(...)." (Destaque nosso).
Portanto, de acordo com o § 5º acima transcrito, para aqueles contribuintes enquadrados no Programa ICMS Garantido Integral ou que operem, predominantemente, com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, como é o caso da consulente, a apropriação do crédito presumido em questão será efetuada por meio do sistema de gerenciamento de créditos fiscais PAC-e/RUC-e, que, por sua vez, encontra-se disciplinado pela Portaria nº 84/2007, de 27.09.2007.
A referida Portaria prevê no inciso VII do seu parágrafo 2º, que poderá se utilizar desta sistemática de aproveitamento de crédito (PAC-e/RUC-e) os contribuintes que, "(...) em decorrência do regime tributário ao qual estiverem submetidos, se encontrarem impossibilitados de efetuar a compensação do valor eventualmente autorizado em conta gráfica". O que contempla o caso trazido pela consulente.
Assim sendo, com base em todo o exposto, para obtenção do crédito presumido atinente a aquisição de equipamento ECF, a consulente deverá protocolizar processo endereçado à Gerência de Crédito Fiscal desta SEFAZ, solicitando a concessão do benefício por meio da sistemática PAC-e/RUC-e.
Por fim, informa-se que recentemente a Gerência de Gestão de Crédito Fiscal (CGCF/SUIC) desta SEFAZ, que cuida do PAC-e/RUC-e, expediu mensagem no Portal desta SEFAZ, informando que o sistema está sendo adaptado para concessão do referido benefício, mas que os contribuintes não teriam qualquer prejuízo em relação aos seus direitos atinentes ao crédito presumido em tela.
É a informação que se submete à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá-MT, 24 de junho de 2009.
Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.6l0.014
De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, __/__/2009.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública