Consulta SEFAZ nº 103 DE 22/02/1994

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 fev 1994

Produtos Cerâmicos - Crédito Presumido - Crédito Fiscal

Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida na ..., Município de Sinop-MT, inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ..., requer crédito presumido de 20% calculado sobre o ICMS incidente nas operações com telha, tijolos, lajotas e manilhas, conforme disposição do Decreto nº 2.385, de 22.12.92.

Como prova, anexa cópia das Folhas do livro Registro de Apuração do ICMS contendo escrituração do período de julho a dezembro/92, bem como dos Documentos de Arrecadação referentes ao recolhimento do imposto devido no mesmo período.

É o relatório.

O Decreto nº 2.385, de 22 de dezembro de 1992, fez inserir no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, o art. 64-b, com a seguinte redação:

"Art. 64 – B – Mediante a concessão prévia de regime especial, os estabelecimentos fabricantes de produtos cerâmicos farão jus ao crédito presumido de 20% (vinte por cento), calculado sobre o ICMS incidente nas operações com telhas, tijolos, lajotas e manilhas.

§ 1º - O crédito presumido será utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos necessários à fabricação desses produtos.

§ 2º - Para fins de obtenção de regime especial a que se refere o "caput", o contribuinte deverá estar em dia com as suas obrigações tributárias, inclusive parcelamento, se houver." (Foi grifado).De início, incumbe alertar que o dispositivo transcrito vigorou apenas no período de 22.12.92 a 1º.07.93, sendo revogado pelo art. 3º do Decreto nº 3.122, de 02 de julho de 1993.

Contudo, o pedido foi protocolizado em 27.01.93, portanto, na vigência do art. 64-B.

Ocorre que o aproveitamento do crédito não dependeu de mera autorização para seu registro, exigindo a legislação que o contribuinte estivesse protegido por regime especial para usufruir do benefício.

Assim sendo, há que se indeferir o pedido formulado por não atender a empresa aos requisitos legais.

Todavia, a requerente fez instruir sua petição com documentos que visam a retratar a pontualidade do pagamento do imposto nos seis meses anteriores, circunstância que poderia indicar que, de fato, pretendia o regime especial necessário.

Tendo em vista, porém, que a competência para conhecer de pedido de regime especial é da Coordenadoria de Fiscalização, através de sua Divisão de Controles Especiais, sugere-se, caso seja esta aprovada, a remessa do processo, acompanhado de cópia da presente, àquela unidade fazendária, a fim de verificar se a postulante, naquele período, fazia ou não jus ao mesmo.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 22 de fevereiro de 1994.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

De acordo:

Míriam Aparecida da Cunha Leite
Assessora Tributária Substituta