Consulta SEFAZ nº 10 DE 05/02/2007

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 fev 2007

Resíduo Industrial - Diferimento

INFORMAÇÃO Nº 010/2007–GCPJ/CGNR...., estabelecida na ....., inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº .... e no CNPJ sob o nº ....., tendo como atividade o Desdobramento de Madeira, enquadrada no Código de Atividade Econômica 3.06.01, solicita orientação sobre o tratamento tributário dispensado na operação de saída de resíduo de madeira.

Informa ser uma empresa industrial, com atividade de desdobramento de toras e beneficiamento de madeira, cujos produtos são comercializados no mercado interno e internacional.

Expõe que durante o processo industrial são gerados resíduos de madeira, os quais são vendidos para empresas beneficiadoras de soja, também contribuintes do ICMS.

Esclarece que as referidas empresas beneficiadoras de soja utilizam os resíduos de madeira como combustível para geração de calor, e que a alíquota adotada, nas operações de venda interna, é 17%.

Transcreve o caput do inciso III e o § 5º, ambos do artigo 333, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989, cuja redação foi alterada pelo Decreto nº 7.510, de 27.04.2006.

Diz que adotou o diferimento do ICMS incidente nas saídas de resíduos de madeira de seu estabelecimento.

Ao final indaga:

1) se pode efetuar as saídas internas de resíduo de madeira, para outro estabelecimento comercial ou industrial, com diferimento do ICMS, consoante o disposto no Decreto nº 7.510 ?

2) por ser empresa industrial, se pode usufruir do disposto no § 5º, do artigo 333, do Regulamento do ICMS ?

É a consulta.

O diferimento do ICMS para operações de saída de resíduo de madeira para utilização em processo de combustão é opcional, no entanto está condicionado a algumas providências, dentre elas, a renúncia ao aproveitamento de qualquer crédito.

Corroborando o exposto acima, transcreve-se o artigo 333 do Regulamento do ICMS, cuja redação foi alterada pelo precitado Decreto nº 7.510/2006:

"Art. 333 O lançamento do imposto incidente nas saídas de:

(...)

III - lenha, resíduo de madeira para utilização em processo de combustão e madeira in natura extraída no território mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;

b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular;

c) saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive desdobramento de toras;

(...)." (Foi destacado).

Respaldado no texto acima transcrito e respondendo ao primeiro questionamento formulado pela consulente, informa-se que o lançamento do imposto incidente nas saídas de resíduo de madeira para utilização em processo de combustão, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular, e nas demais hipótese acima destacadas.

No entanto, cabe ressaltar que a opção por realizar operações/prestações com diferimento implica ao contribuinte beneficiário a observância, dentre outros, dos comandos dos artigos 343-A e 343-B, ambos do Regulamento do ICMS, bem como da Portaria nº 79/2000, de 01.11.2000.

Transcreve-se, abaixo, os referidos artigos 343-A e 343-B, do Regulamento do ICMS:

"Art. 343-A Nas hipóteses em que se faculta o diferimento pelos artigos 326, 332, 333, 334, 335, 335-B e 337 deste Capítulo, o contribuinte que optar pela tributação da operação ou prestação realizada, deverá formalizar sua opção junto à Secretaria de Estado de Fazenda, através de Agência Fazendária de seu domicílio fiscal.

§ 1º Uma vez efetuada a opção pela tributação, o contribuinte somente poderá modificá-la, mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, a partir do 1º (primeiro) dia do 5º (quinto) ano subseqüente ao de opção anterior.

§ 2º Quando possuir mais de um imóvel rural no território mato-grossense, ao optar pela tributação das respectivas operações, referentes a um imóvel, o contribuinte deverá, obrigatoriamente, formalizar a mesma opção em relação aos demais.

§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda publicará ato estabelecendo as condições e forma para manifestação da opção. (Ver: Port. 79/2000)

Art. 343-B O contribuinte que optar pela utilização do diferimento decorrente de qualquer das hipóteses previstas nos artigos 326, 332, 333, 334, 335, 335-B e 337 deste Capítulo, deverá formalizar sua opção junto à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante apresentação de declaração unilateral de vontade à Agência Fazendária de seu domicílio fiscal.

§ 1º Uma vez efetuada a opção pelo diferimento, o contribuinte somente poderá modificá-la, mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, a partir do 1º (primeiro) dia do 5º (quinto) ano subseqüente ao da opção anterior.

§ 2º Quando possuir mais de um imóvel rural no território mato-grossense, ao optar pelo diferimento do ICMS nas respectivas operações, referentes a um imóvel, deverá, obrigatoriamente, formalizar a mesma opção em relação aos demais.

§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda publicará ato estabelecendo as condições e forma para manifestação da opção." (Destacou-se).

Infere-se que o texto regulamentar, para a hipótese em estudo, faculta ao contribuinte a opção pela tributação da operação/prestação ou a utilização do diferimento.

No entanto, cabe ressaltar que independente da opção escolhida pelo contribuinte, ou seja, escolher entre a tributação da operação/prestação ou a utilização do diferimento, este deve formalizar sua escolha junto a esta Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos dos preceitos em comento.

Com o intuito de complementar o presente estudo, destaca-se dispositivos da Portaria nº 79/2000, que disciplina a formalização da opção exigida nos artigos 343-A e 343-B, do Regulamento do ICMS:

"Art. 1º Os contribuintes mato-grossenses interessados em realizar operações e/ou prestações favorecidas com diferimento do ICMS, em hipótese prevista nos artigos 326, 332, 333, 334, 335, 335-B e 337 das Disposições Permanentes e nos artigos 42-A, 42-B, 42-D e 42-E das Disposições Transitórias, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, deverão formalizar a sua opção junto à Agência Fazendária do seu domicílio tributário, obedecido o modelo constante do Anexo I. (Redação dada ao Caput e ao §1º do art. pela Port. nº 002/2006).

(...)

§ 3º A formalização do Termo de Opção por realização de qualquer das operações/prestações com diferimento, mencionadas no caput, implica ao contribuinte beneficiário:

I – renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

II – aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;

III – obrigatoriedade de observar o mesmo critério para as demais operações/prestações favorecidas com o mesmo tratamento, ainda que não informadas, previamente, à Secretaria de Estado de Fazenda.

(...)."

No que se refere ao segundo questionamento, esclarece-se que o disposto no § 5º do artigo 333 aplica-se ao estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial. Sendo assim, a consulente por estar enquadrada no CAE 3.06.01 e ser indústria de madeira não está submetida ao referido dispositivo.

No entanto, não é demais lembrar que a opção por realizar operação/prestação com diferimento implica ao contribuinte beneficiário a aceitação do contido no § 3º do artigo 1º da referida Portaria nº 79/2000, destacada acima .

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 05 de fevereiro de 2007.
Érica Marques Siqueira Silva
FTE Matr. 1179530010De acordo,
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT,___/___/___.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública