Circular CAIXA nº 567 de 26/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 28 dez 2011

Dispõe sobre o Orçamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, para o exercício de 2012, e dá outras providências.

A Caixa Econômica Federal - CAIXA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11.05.1990 , e o art. 67, inciso II, do Anexo ao Decreto nº 99.684, de 08.11.1990 , com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13.06.95 , em cumprimento às disposições estabelecidas na Resolução nº 644, de 09 de novembro de 2010 , do Conselho Curador do FGTS, e nas Instruções Normativas do Ministério das Cidades nº 46, de 20 de dezembro de 2011 , nº 47, de 21 de dezembro de 2011 e nº 48, de 21 de dezembro de 2011 ,

Resolve:

1. Proceder à distribuição dos recursos do Orçamento Operacional do FGTS para 2012, por Programa e Unidade da Federação, bem como estabelecer diretrizes e procedimentos gerais com vistas ao cumprimento das determinações emanadas do Conselho Curador do FGTS e do Gestor das Aplicações, no que se refere à distribuição, aplicação e ao controle dos recursos do FGTS, no exercício de 2012.

2. Os empregos e as metas físicas, expressos em número de unidades habitacionais nos programas das áreas de Habitação Popular, e em número de habitantes beneficiados nos programas das áreas de Saneamento Básico e Infraestrutura Urbana, constituem o Anexo I desta Circular.

2.1. A distribuição dos recursos, segregados por Área de Aplicação, Programa e Unidade da Federação, no montante de R$ 36.000.000.000,00 (trinta e seis bilhões de reais), constitui os Anexos II e III desta Circular.

2.2. A alocação dos recursos aos Agentes Financeiros dar-se-á mediante comprovação de que seus respectivos planos de contratações estejam em consonância com o cumprimento das metas físicas, para o período 2011/2014, do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que tratam o art. 6º da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 , com a redação dada pela Lei nº 12.424, de 16 de junho de 2011 , o art. 7º do Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011 , a Portaria nº 363, de 11 de agosto de 2011, do Ministério das Cidades , e a Portaria Interministerial nº 409, de 31 de agosto de 2011 , dos Ministérios das Cidades, Fazenda e Planejamento, Orçamento e Gestão, objetivando atendimento às seguintes faixas de renda:

a) 600.000 (seiscentas mil) unidades habitacionais, para famílias com renda mensal bruta limitada a R$ 3.100,00 (três mil e cem reais); e

b) 200.000 (duzentas mil) unidades habitacionais, para famílias com renda mensal bruta limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

2.2.1. Serão considerados, para efeito de cumprimento das metas físicas estipuladas no subitem anterior, os financiamentos contratados a partir de 26 de março de 2009, e que se enquadrem nas definições legais estabelecidas para as operações do PNHU/PMCMV, conjugadas com recursos do FGTS.

2.2.2. Na alocação de recursos aos agentes financeiros, para aplicação nos programas da área de Habitação Popular, para fins de produção de unidades habitacionais, que venham a beneficiar famílias com renda mensal bruta limitada a R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), o Agente Operador observará a existência prévia de orçamento de descontos, considerando a estimativa de comercialização de unidades, por meio de financiamentos concedidos com recursos do FGTS, e os valores médios de descontos praticados.

3. A aplicação dos recursos destinados à concessão de descontos nos financiamentos a pessoas físicas observará a distribuição por Unidade da Federação fixada no Anexo IV desta Circular e ainda os dispositivos a seguir relacionados:

a) serão destinados R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) para produção ou aquisição de imóveis novos, passíveis de enquadramento nas definições legais estabelecidas para as operações do PNHU/PMCMV, conjugadas com recursos do FGTS, e ainda os seguintes dispositivos:

a.1) no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos recursos serão destinados a municípios integrantes de regiões metropolitanas ou regiões integradas de desenvolvimento, municípios-sede de capitais estaduais, e municípios com população igual ou superior a cem mil habitantes, observado o último Censo Demográfico ou, se mais recente, a última estimativa populacional, ambos divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e

a.2) é vedada a aplicação em financiamentos contratados no âmbito do Programa Carta de Crédito Individual, enquadrados em qualquer modalidade operacional, executados sob a forma coletiva ou por intermédio de parcerias.

b) serão destinados R$ 165.000.000,00 (cento e sessenta e cinco milhões de reais) para aplicação em financiamentos em áreas rurais, observadas as diretrizes do Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, definidas pela Portaria Interministerial nº 395, de 26 de agosto de 2011 , dos Ministérios das Cidades, da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, e pela Portaria nº 406, de 2 de setembro de 2011 , do Ministério das Cidades, vedado o atendimento a agricultores ou trabalhadores rurais que:

b.1) tenham recebido, a qualquer época, subvenções ou subsídios de finalidade habitacional, bem como tenham figurado como beneficiários de programas habitacionais lastreados nos recursos orçamentários da União ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

b.2) sejam detentores de financiamento imobiliário ativo, no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, em qualquer localidade do território nacional;

b.3) sejam proprietários, cessionários ou promitentes compradores de imóvel residencial urbano ou rural, situado no atual local de domicílio ou onde pretenda fixá-lo, ressalvados os casos de reforma de moradia;

b.4) sejam detentores de área superior a quatro módulos fiscais, na forma definida pelo Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, gerido pelo MDA;

b.5) sejam assentados pelo Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA, gerido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA;

b.6) constem do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, de que trata a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 ;

b.7) possuam débitos não regularizados junto à Receita Federal; ou

b.8) apresentem renda familiar bruta anual igual ou inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

c) serão destinados R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) para aplicação em financiamentos em áreas urbanas, não enquadráveis no PNHU/PMCMV, reservando-se, no mínimo, R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) para financiamentos contratados no âmbito do Programa Carta de Crédito Individual, enquadrados em qualquer modalidade operacional, executados sob a forma coletiva ou por intermédio de parcerias;

4. Para fins de acompanhamento das contratações efetuadas no âmbito do Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público - PRÓ-MORADIA, os Agentes Financeiros devem providenciar o preenchimento de quadro demonstrativo, segundo modelo definido no Anexo V desta Circular, encaminhando-o ao Agente Operador, até o final do mês subsequente ao de referência, via meio eletrônico para o endereço geavo@caixa.gov.br;

5. Na aplicação dos recursos alocados à área orçamentária de Saneamento Básico, serão observados os seguintes dispositivos, sem prejuízo da distribuição entre Unidades da Federação constante do Anexo III desta Circular CAIXA:

a) destinar até R$ 4.200.000.000,00 (quatro bilhões e duzentos milhões de reais) para operações de crédito com mutuários do setor público;

b) destinar até R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais) para operações de crédito com mutuários do setor privado.

6. As operações de crédito vinculadas aos recursos da área orçamentária de Infraestrutura Urbana ficam distribuídos na forma a seguir especificada:

a) até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), alocados em nível nacional;

b) até R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais), para propostas de operação de crédito referentes aos empreendimentos de mobilidade urbana, diretamente associados à realização da Copa do Mundo FIFA 2014, definidos na Matriz de Responsabilidades e suas alterações, e/ou à execução de ações vinculadas à segunda etapa do Programa de Aceleração do Crescimento, eixos Mobilidade Grandes Cidades e Pavimentação e Qualificação de Vias Urbanas.

7. No exercício de 2012 as aplicações realizadas à conta das disponibilidades financeiras do FGTS, sem prejuízo dos valores alocados às áreas de Habitação Popular, Saneamento Básico e Infraestrutura Urbana, obedecerão aos seguintes limites:

a) contratação, até o limite de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), no âmbito do Programa Especial de Crédito Habitacional ao Cotista do FGTS - PRÓ-COTISTA, na forma e condições definidas pela Resolução nº 542, de 30 de outubro de 2007 , do Conselho Curador do FGTS, e regulamentação do Gestor da Aplicação e do Agente Operador, obedecida a distribuição apresentada no Anexo VI;

b) aquisição, até o limite de R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais) de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador do FGTS, e regulamentação do Agente Operador;

c) R$ 6.424.062.723,38 (seis bilhões, quatrocentos e vinte e quatro milhões, sessenta e dois mil, setecentos e vinte e três reais e trinta e oito centavos) para aplicação no Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS, na forma e condições estabelecidas pela Lei nº 11.491, de 20 de junho de 2007 , e pela Resolução nº 651, de 14 de dezembro de 2010, do Conselho Curador do FGTS ;

c.1) esse valor, adicionado ao montante aplicado em 2008, 2009, 2010 e 2011 - R$ 17.875.937.267,62, totaliza R$ 24.300.000.000,00, autorizados pelo Conselho Curador do FGTS;

d) R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) em aquisição de cotas de Fundos de Investimento Imobiliário - FII, de cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC, de Debêntures e de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI, cujos recursos sejam direcionados a investimentos em operações de habitação lançadas por incorporadoras, empresas da construção civil, Sociedades de Propósito Específico - SPE, cooperativas habitacionais ou entidades afins, nas condições estabelecidas na Circular CAIXA nº 524, de 12 de agosto de 2010 ;

e) R$ 1.437.164.000,00 (um bilhão, quatrocentos e trinta e sete milhões, cento e sessenta e quatro mil reais) em aquisição de cotas de Fundos de Investimento Imobiliário - FII, de cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC, de Debêntures e de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI, que possuam lastro em operações do setor de saneamento, lançados por empresas públicas ou privadas, Sociedades de Propósito Específico - SPE ou entidades afins, nas condições previstas na Circular CAIXA nº 498, de 27 de novembro de 2009 ; e

f) R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) em aquisição de cotas de Fundos de Investimento Imobiliário - FII, de cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC, de Debêntures e de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI, que possuam lastro em operações do setor de transporte para renovação de frota de veículos do sistema de transporte coletivo de passageiros urbano e de característica urbana sobre pneus e para investimentos em infraestrutura de transporte coletivo urbano e de característica urbana, nas condições previstas na Circular CAIXA nº 499, de 27 de novembro de 2009 .

8. O volume total de recursos para aplicação pelo FGTS em 2012 está demonstrado no Anexo VII.

9. Esta Circular e respectivos anexos estão disponíveis ao público interessado, por intermédio do site da CAIXA, no endereço http://www.caixa.gov.br, escolher a opção Downloads, item Circulares Caixa e FGTS.

10. Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador, no que lhe couber.

11. Esta Circular entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012.

FABIO FERREIRA CLETO

Vice- Presidente