Circular CAIXA nº 499 de 27/11/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 01 dez 2009

Define condições e procedimentos operacionais para aquisição, pelo FGTS, de cotas de Fundos de Investimento Imobiliário - FII, de cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC, Debêntures e Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI, que possuam lastro em operações do setor de transporte para renovação de frota de veículos do sistema de transporte coletivo de passageiros urbano e de característica urbana sobre pneus e para investimentos em infra-estrutura de transporte coletivo urbano e de característica urbana.

A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, inciso II da Lei nº 8.036, de 11.05.1990, art. 67, inciso II do Decreto nº 99.684, de 08.11.1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 23.06.1995, em cumprimento às disposições das Resoluções do Conselho Curador do FGTS - RCCFGTS nºs 591, de 24.03.2009 e 612, de 27.10.2009, publicada no Diário Oficial da União de 17.04.2009 e 12.11.2009, respectivamente, baixa a presente Circular.

1. OBJETIVO

Definir condições e limites para a aquisição, pelo FGTS, de cotas de FII e FIDC, Debêntures e CRI, que possuam lastro em operações do setor transporte para renovação de frota de veículos do sistema de transporte coletivo de passageiros urbano e de característica urbana sobre pneus e para investimentos em infra-estrutura de transporte coletivo urbano e de característica urbana.

2. DIRETRIZES GERAIS

2.1 A aquisição de cotas de FII e de FIDC, Debêntures e CRI, que possuam lastro em operações do setor de transporte para renovação de frota de veículos do sistema de transporte coletivo de passageiros urbano e de característica urbana sobre pneus e para investimentos em infra-estrutura de transporte coletivo urbano e de característica urbana, lançados por empresas públicas ou privadas, sociedades de propósito específico - SPE ou entidades afins, será feita pelo Agente Operador do FGTS na forma e condições estabelecidas nesta Circular.

2.1.1 O Conselho Curador do FGTS alocou para aplicação nas modalidades e condições definidas nesta Circular, o montante de R$ 3 bilhões, sendo que, no mínimo, R$ 1 bilhão deve ser destinado para aplicado em operações para renovação de frota de veículos do sistema de transporte coletivo de passageiros urbano e de característica urbana sobre pneus.

2.2 Os agentes financeiros atuarão na estruturação dos fundos e papéis para seu lançamento no mercado e posterior aquisição pelo FGTS e no repasse dos recursos aos tomadores finais.

2.3 Somente serão adquiridas cotas de FII cujo regulamento estabeleça prazo determinado de duração e as respectivas condições de liquidação e resgate de cotas.

3. CONDIÇÕES OPERACIONAIS

3.1 Valor do investimento

3.1.1 Equivalente à soma dos valores dos investimentos a serem realizados na aquisição de veículos do sistema de transporte coletivo de passageiros urbano e de característica urbana sobre pneus e/ou para investimentos em infra-estrutura de transporte coletivo urbano e de característica urbana.

3.1.2 Os investimentos a serem realizados deverão contemplar exclusivamente operações enquadráveis nas seguintes modalidades:

3.1.2.1 Implantação, ampliação, modernização e/ou adequação da infra-estrutura dos sistemas de transporte público coletivo urbano sobre trilhos, pneus e hidroviário, incluindo-se obras civis, equipamentos, investimentos em tecnologia, sinalização e/ou aquisição de veículos e barcas e afins:

a) veículos do sistema de transporte sobre trilhos: metrô, trens, veículos leves sobre trilhos (VLT's) e teleféricos de transporte de massa;

b) veículos do sistema de transporte sobre pneus: ônibus bi-articulados, articulados, "padron", convencionais e microônibus;

c) veículos do sistema de transporte público hidroviário: barcas e afins;

d) obras civis e equipamentos de vias segregadas, vias exclusivas, faixas exclusivas e corredores dos sistemas de veículos sobre trilhos e pneus, inclusive sinalização;

e) terminais, incluindo bicicletários e garagens junto aos locais de integração dos modais, e pontos de conexão de linhas de transporte público coletivo urbano, em todas as modalidades;

f) abrigos nos pontos de parada de transporte público coletivo urbano de passageiros; e

g) estudos e projetos de concepção, projetos executivos para o empreendimento, desde que incluídos no escopo da proposta de implementação;

h) equipamentos e sistemas de informática e/ou telecomunicações para aplicação de uso embarcado e não embarcado.

3.1.2.2 Ações voltadas à inclusão social, à mobilidade urbana e à acessibilidade:

a) implantação, calçamento ou pavimentação de vias estruturantes que beneficiem diretamente a circulação e a mobilidade urbana, incluindo ciclovias e circulação de pedestres; e

b) construção de pontilhões dentro do perímetro urbano para passagens de nível ou passarelas em pontos de estrangulamentos ou barreiras à circulação ou mobilidade urbana nas linhas metro-ferroviárias ou rodoviárias e nos corredores de transporte público coletivo urbano sobre pneus, cursos de água, entre outros.

3.1.2.3 Obras e serviços complementares e equipamentos especiais destinados à acessibilidade, à utilização e à mobilidade de idosos, pessoas com deficiências ou restrição de mobilidade, voltados à prevenção de acidentes.

3.2 Participação do FGTS no Investimento A participação dos recursos do FGTS no empreendimento fica limitado a 90% do valor de cada operação/empreendimento novo.

3.3 Taxa de juros A taxa nominal mínima a ser aplicada na operação de aquisição de que trata esta Circular é de 6% (seis por cento) ao ano, incidente sobre o saldo devedor, acrescida da atualização monetária na mesma periodicidade aplicada às contas vinculadas do FGTS.

3.4 Custos de Estruturação da Operação Os custos de estruturação das operações não estão inseridos nas taxas citadas no subitem 3.3 desta Circular, devendo ser apurados e cobrados à parte pelos agentes envolvidos.

3.5 Integralização dos recursos A integralização dos recursos será realizada de acordo com as características da operação de aquisição e os desembolsos das operações/projetos de investimento vinculados observarão as condições pactuadas com as empresas públicas ou privadas, Sociedade de Propósito Específico - SPE ou entidades afins proponentes da operação.

3.6 Prazo de Carência, Prazo da Operação e de Execução do Empreendimento. O conjunto de parâmetros relativos à estruturação da operação, prazo de carência, prazo da operação e prazo para execução das obras, quando existentes, garantias e outros, serão definidos individualmente e em função das características de cada operação.

3.7 Condições de Retorno e Sistema de Amortização dos ativos financeiros As condições de retorno dos ativos financeiros e forma de amortização serão definidas em função das características de cada operação de aquisição.

3.8 Taxa de Risco do Agente Operador.

3.8.1 Adicionalmente à taxa de juros prevista no subitem 3.3 desta Circular, será cobrado percentual equivalente a 1% ao ano, incidente sobre o saldo devedor da operação, a título de taxa de risco do Agente Operador.

3.8.2 Com relação às operações caracterizadas como renda fixa, somente serão aceitos investimentos que apresentem "rating" situado nos padrões de classificação correspondentes às faixas de "AA" a "C", na tabela da CAIXA. (Redação dada ao item pela Circular CAIXA nº 532, de 25.11.2010, DOU 29.11.2010)

Nota:Redação Anterior:
"3.8 Risco de Crédito
3.8.1 Adicional à taxa de juros prevista no subitem 3.3 desta Circular, será cobrado percentual equivalente a 1% ao ano, incidente sobre o saldo devedor da operação, sem "pro-rata", a título de Risco de Crédito.
3.8.2 Somente serão aceitos investimentos que apresentem "rating" situado nos padrões de classificação correspondentes às faixas de "AA" a "C", na tabela da CAIXA, na condição de Agente Operador do FGTS."

3.9 Garantias As garantias são as previstas na legislação do FGTS e outras, tais como o penhor dos direitos creditórios, alienação das cotas da SPE e aval da emissora, observadas as características de cada operação.

3.10 Fluxo Operacional

3.10.1 Os interessados em obter recursos na linha de crédito de que trata esta Circular deverão procurar agentes financeiros e demais agentes de mercado que os auxiliem na busca de alternativas de estruturação financeira, dentro das possibilidades aqui especificadas.

3.10.2 Os interessados deverão apresentar as propostas para enquadramento, nos termos desta Circular, na Superintendência Nacional de FGTS - SUFUG da CAIXA, localizada no SBS Quadra 04 lotes 03/04, 14º Andar - Brasília/DF, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:

a) Detalhamento do investimento proposto - descrição dos projetos; - modalidade; - características; - valor do investimento total; - valor da operação; - participantes do investimento;

b) Condições de retorno - prazo de carência; - taxa de rentabilidade; - prazo de retorno; - forma de amortização/liquidação; - garantias; - mecanismos adicionais de reforço do crédito, se necessário.

c) Demonstrar o fluxo geral do investimento proposto

3.10.3 Após o enquadramento pela SUFUG as propostas serão encaminhadas à VITER - Vice-presidência de Gestão de Ativos de Terceiros - VITER, localizada à Avenida Paulista 2.300 - 11º andar, Ed. São Luis - Bela Vista - São Paulo/SP, onde os interessados deverão efetuar tratativas para concluir e aprovar as estruturas de fundos ou papéis apresentadas.

4. Disposições Gerais

4.1 Os interessados, antes de iniciarem o processo de estruturação das operações lastreadas com recursos do FGTS devem consultar, no sítio do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, se os envolvidos na operação não estão na lista de empregadores envolvidos com trabalho escravo.

4.1.1 Caso constem da referida lista do MTE, estarão impedidos de participar de operações lastreadas com recursos do FGTS.

4.2 Como forma de incentivar práticas que possam contribuir para a preservação do meio ambiente nas operações que envolvam obras civis (vias segregadas, vias exclusivas, corredor de ônibus, sistema viário, etc.) é recomendada a manutenção, sempre que possível, da vegetação nativa e/ou o plantio de mudas de árvores.

4.2.1 A escolha das espécies deve recair sobre as nativas da região, considerando o tipo de solo, clima e o local em que serão plantadas.

4.2.2 Recomenda-se, também, que, na medida do possível, os projetos contemplem a utilização de equipamentos voltados para a preservação do meio ambiente.

4.2.3 Recomenda-se, ainda, ao executor das obras, quando existentes, que sejam adotadas as seguintes providências, de forma a favorecer à preservação ambiental:

a) minimizar os impactos da obra no meio ambiente;

b) aproveitar, passivamente, os recursos naturais do ambiente local;

c) realizar a gestão e economia de água e energia na construção;

d) promover o uso racional dos materiais de construção;

e) arborizar e estimular o plantio de árvores nas áreas de intervenção;

f) promover discussões e difundir entre seus membros conhecimentos sobre reaproveitamento de materiais, uso racional dos recursos naturais, medidas alternativas de baixo custo de aquecimento de água/materiais degradáveis para construção/outros, riscos decorrentes da não preservação ambiental e demais questões pertinentes.

5. Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador, no que couber.

6. Esta Circular entra em vigor a partir de sua publicação.

W. MOREIRA FRANCO

Vice-Presidente