Portaria MCid nº 363 de 11/08/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 12 ago 2011

Dispõe sobre as operações de crédito com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, contratadas no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, para os fins que especifica.

(Revogado pela Portaria MCid Nº 570 DE 29/11/2016):

O Ministro de Estado das Cidades, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 , e os arts. 6º , 7º e 11 do Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011 ,

Resolve:

Art. 1º As operações de crédito com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, contratadas no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que tratam a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 , e o Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011 , ficam regulamentadas nos termos desta Portaria, no que se refere a:

I - requisitos para implantação de empreendimentos;

II - distribuição regional dos recursos e à fixação dos critérios complementares de distribuição;

III - critérios adicionais de priorização da concessão da subvenção econômica; e

IV - diretrizes e condições gerais de execução.

Art. 2º Ficam estabelecidos, na forma deste artigo, os requisitos básicos para implantação de empreendimentos:

I - localização do terreno na malha urbana ou em área de expansão, observado o respectivo Plano Diretor, quando existente;

II - adequação ambiental do projeto;

III - infraestrutura básica que permita ligações domiciliares de abastecimento de água e energia elétrica e que inclua vias de acesso, iluminação pública e solução de esgotamento sanitário e de drenagem de águas pluviais; e

IV - existência ou compromisso do poder público local de instalação ou de ampliação dos equipamentos e serviços relacionados à educação, à saúde, ao lazer e ao transporte público.

Parágrafo único. As vias de acesso, de que trata o inciso III do caput deste artigo, deverão apresentar solução de pavimentação definitiva, excetuados os casos a seguir especificados:

I - nas operações de crédito destinadas à aquisição ou produção de unidades residenciais isoladas unifamiliares;

II - nas operações de crédito destinadas à aquisição de unidades residenciais unifamiliares, cuja produção ou requalificação tenha ocorrido com recursos diversos do FGTS, e integrem conjunto habitacional ou condomínio composto de, no máximo, 12 (doze) unidades; ou

III - nas operações de crédito destinadas à produção ou requalificação de imóveis residenciais que reúnam as seguintes condições:

a) localização em municípios com população limitada a 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

b) possuam entidade organizadora ou agente promotor vinculado ao setor público; e

c) contem com a doação de terreno ou infraestrutura pelo poder público local.

Art. 3º Serão assegurados no PMCMV:

I - condições de acessibilidade a todas as áreas públicas e de uso comum;

II - disponibilidade de unidades adaptáveis ao uso por pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida e idosos, de acordo com a demanda;

III - condições de sustentabilidade das construções; e

IV - uso de novas tecnologias construtivas.

§ 1º Na ausência de legislação municipal ou estadual acerca de condições de acessibilidade que estabeleça regra específica, será assegurado que, do total de unidades habitacionais construídas no âmbito do PMCMV, em cada município, no mínimo, 3% (três por cento) sejam adaptadas ao uso por pessoas com deficiência.

§ 2º O atendimento ao cidadão idoso obedecerá ao disposto no art. 38 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 , e sua respectiva regulamentação.

§ 3º Os dispositivos previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo obedecerão às definições estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, cabendo às entidades promotoras dos empreendimentos apresentarem, aos Agentes Financeiros, projetos que reúnam condições satisfatórias de atendimento.

§ 4º As novas tecnologias construtivas obedecerão ao disposto no § 3º deste artigo e deverão ainda contar com homologação junto ao Sistema Nacional de Avaliação Técnica - SINAT, do Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade do Habitat - PBQP-H, da Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades.

Art . 4º Os recursos orçamentários da União, destinados a oferecer subvenção econômica às operações de crédito de que trata o caput do art. 1º, serão alocados observados as finalidades e critérios a seguir especificados:

I - aquisição ou produção de imóveis residenciais novos ou requalificação de imóveis residenciais, observados os programas de aplicação do FGTS, vinculados à área orçamentária de Habitação Popular;

II - aquisição ou produção ou requalificação de imóveis residenciais, destinados a famílias com renda mensal bruta limitada a R$ 3.100,00 (três mil e cem reais);

III - aplicação entre as 27 (vinte e sete) Unidades da Federação, na proporção e critérios dos recursos alocados pelo FGTS para fins de concessão de descontos nos financiamentos a pessoas físicas; e

IV - observância aos critérios de enquadramento, hierarquização, seleção e contratação de propostas de operação de crédito, definidos para os programas de aplicação do FGTS, vinculados à área orçamentária de Habitação Popular, e ainda:

a) serão passíveis de enquadramento no PNHU os financiamentos contratados a partir de 26 de março de 2009, exclusivamente; e

b) serão passíveis de enquadramento no PNHU as unidades habitacionais produzidas a partir de 26 de março de 2009 ou aquelas que se encontravam em fase de produção na referida data, exclusivamente.

§ 1º Serão considerados novos os imóveis com até 180 (cento e oitenta) dias de "habite-se", ou documento equivalente, expedido pelo órgão público municipal competente ou, nos casos de prazo superior, que não tenham sido habitados ou alienados.

§ 2º Os proponentes às operações de crédito a serem beneficiadas com os recursos de subvenção deverão atender aos requisitos para a concessão de financiamentos a pessoas físicas estabelecidos para os programas de aplicação do FGTS, vinculados à área orçamentária de Habitação Popular, sendo vedada a participação de proponentes que:

I - tenham figurado, a qualquer época, como beneficiários de subvenções habitacionais lastreadas nos recursos orçamentários da União ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, excetuadas as subvenções ou descontos destinados à aquisição de material de construção, para fins de conclusão, ampliação, reforma ou melhoria de unidade habitacional;

II - estejam adquirindo imóveis, prontos ou em produção, que já tenham sido, à qualquer época, objeto de concessão de subvenções econômicas ou descontos lastreados, respectivamente, nos recursos orçamentários da União ou do FGTS;

III - constem do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, de que trata a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 ; ou

IV - possuam débitos não regularizados junto à Receita Federal ou ao FGTS.

§ 3º O valor total do preço de venda dos imóveis será aquele constante do contrato de financiamento, observados os limites de investimento ou avaliação definidos para os programas de aplicação do FGTS, vinculados à área orçamentária de Habitação Popular, vedada a cobrança, ao comprador, de quaisquer outros valores adicionais, em particular aqueles referentes aos honorários e custos de eventual intermediação da venda. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MCid nº 542, de 23.11.2011, DOU 24.11.2011 )

Art. 5º A Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades definirá, em ato específico, os dados e informações a serem encaminhados, pelo Gestor Operacional do PNHU, objetivando o monitoramento e avaliação do programa.

Art. 6º O Gestor Operacional do PNHU regulamentará esta Portaria, em até 30 (trinta) dias contados a partir da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRIO NEGROMONTE