Circular CAIXA nº 554 de 21/07/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 25 jul 2011

Dispõe sobre o Orçamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, para o exercício de 2011, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Circular CAIXA nº 565, de 21.12.2011, DOU 22.12.2011 .

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Caixa Econômica Federal - CAIXA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11.05.1990 , e o art. 67, inciso II, do Anexo ao Decreto nº 99.684, de 08.11.1990 , com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13.06.1995 , em cumprimento às disposições estabelecidas na Resolução nº 659, de 15 de junho de 2011 , do Conselho Curador do FGTS e na Instrução Normativa do Ministério das Cidades nº 30, de 14 de julho de 2011 ;

Resolve:

1. Proceder à distribuição dos recursos do Orçamento Operacional do FGTS para 2011, por Programa e Unidade da Federação, bem como estabelecer diretrizes e procedimentos gerais com vistas ao cumprimento das determinações emanadas do Conselho Curador do FGTS e do Gestor das Aplicações, no que se refere à distribuição, aplicação e ao controle dos recursos do FGTS, no exercício de 2011.

2. Os empregos e as metas físicas, expressos em número de unidades habitacionais nos programas das áreas de Habitação Popular, e em número de habitantes beneficiados nos programas das áreas de Saneamento Básico e Infra-estrutura Urbana, constituem o Anexo I desta Circular.

2.1 A distribuição dos recursos por Área de Aplicação, Programa e Unidade da Federação, no montante de R$ 31.800.000.000,00 (trinta e um bilhões e oitocentos milhões de reais), constitui os Anexos II e III desta Circular.

2.2 A alocação dos recursos aos Agentes Financeiros dar-se-á mediante comprovação de que seus respectivos planos de contratações estejam em consonância com o comprimento das metas físicas, para o período 2011/2014, do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que tratam a Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009 , com a redação dada pela Lei nº 12.424, de 16 de junho de 2011 , e o art. 7º do Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011 , objetivando atendimento às seguintes faixas de renda:

a) 600.000 (seiscentas mil) unidades habitacionais, para famílias com renda mensal bruta limitada a R$ 3.100,00 (três mil e cem reais); e

b) 200.000 (duzentas mil) unidades habitacionais, para famílias com renda mensal bruta limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

2.2.1 Serão considerados, para efeito de cumprimento das metas físicas estipuladas no subitem anterior, os financiamentos contratados a partir de 26 de março de 2009, e que se enquadrem nas definições legais estabelecidas pelos incisos I, II e IV, do parágrafo único, do art. 1º da Lei nº 11.977, de 2009 .

2.2.2 Na alocação de recursos aos agentes financeiros, para aplicação nos programas da área de Habitação Popular, para fins de produção de unidades habitacionais, que venham a beneficiar famílias com renda mensal bruta limitada a R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), o Agente Operador observará a existência prévia de orçamento de descontos, considerando a estimativa de comercialização de unidades, por meio de financiamentos concedidos com recursos do FGTS, e os valores médios de descontos praticados.

3. A aplicação dos recursos destinados à concessão de descontos nos financiamentos a pessoas físicas observará a distribuição por Unidade da Federação fixada no Anexo IV desta Circular e ainda os dispositivos a seguir relacionados:

a) serão destinados R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais) para produção ou aquisição de, no mínimo, 150.000 (cento e cinqüenta mil) imóveis novos, passíveis de enquadramento no PNHU/PMCMV, observada a legislação específica e ainda os seguintes dispositivos:

a.1) no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos recursos serão destinados a municípios integrantes de regiões metropolitanas ou regiões integradas de desenvolvimento, municípios-sede de capitais estaduais e municípios com população igual ou superior a cem mil habitantes, observado o último Censo Demográfico ou, se mais recente, a última estimativa populacional, ambos divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e

a.2) é vedada a aplicação em financiamentos contratados no âmbito do Programa Carta de Crédito Individual, enquadrados em qualquer modalidade operacional, implementados sob a forma coletiva ou por intermédio de parcerias;

b) serão destinados R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) para aplicação em financiamentos em áreas rurais, observadas as diretrizes do Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que tratam o § 1º do art. 13 da Lei nº 11.977, de 2009 , e o § 1º do art. 15 do Decreto nº 7.499, de 2011 , vedado o atendimento a agricultores ou trabalhadores rurais que:

b.1) sejam detentores de área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, na forma definida pelo Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar -PRONAF, gerido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, bem como de qualquer outro imóvel rural;

b.2) sejam assentados pelo Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA, gerido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, do Ministério do Desenvolvimento Agrário; ou

b.3) apresentem rendimento familiar bruto anual igual ou inferior ao grupo de renda, definido pela legislação específica do PNHR, que venha a ser atendido, exclusivamente, com repasse de recursos do Orçamento Geral da União, na forma prevista pelo art. 11 da Lei nº 11.977, de 2009 , e pelo art. 14 do Decreto nº 7.499, de 2011 ;

c) serão destinados R$ 1.300.000.000,00 (um bilhão e trezentos milhões de reais) para aplicação em financiamentos em áreas urbanas, não enquadráveis no PNHU/PMCMV, reservando-se, no mínimo, R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) para financiamentos contratados no âmbito do Programa Carta de Crédito Individual, enquadrados em qualquer modalidade operacional, executados sob a forma coletiva ou por intermédio de parcerias.

4. Para fins de acompanhamento das contratações efetuadas no âmbito do Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público - PRÓ-MORADIA, os Agentes Financeiros devem providenciar o preenchimento de quadro demonstrativo, segundo modelo definido no Anexo V desta Circular, encaminhando-o ao Agente Operador, até o final do mês subseqüente ao de referência, via meio eletrônico para o endereço geavo@caixa.gov.br.

5. No exercício de 2011, as aplicações realizadas à conta das disponibilidades financeiras, constante do Orçamento Financeiro do FGTS, sem prejuízo dos valores alocados às áreas de Habitação Popular, Saneamento Básico e Infra-estrutura Urbana, obedecerão aos seguintes limites:

a) contratação, até o limite de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), no âmbito do Programa Especial de Crédito Habitacional ao Cotista do FGTS - PRÓ-COTISTA, na forma e condições definidas pela Resolução nº 542, de 30 de outubro de 2007 , do Conselho Curador do FGTS, e regulamentação do Gestor da Aplicação e do Agente Operador, obedecida a distribuição apresentada no Anexo VI;

b) R$ 2.100.000.000,00 (dois bilhões e cem milhões de reais) para aquisição de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador do FGTS, e regulamentação do Agente Operador;

c) R$ 7.023.430.494,52 (sete bilhões, vinte e três milhões, quatrocentos e trinta mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e cinqüenta e dois centavos) para aplicação no Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS, na forma e condições estabelecidas pela Lei nº 11.491, de 20 de junho de 2007 , e pela Resolução nº 586, de 19 de dezembro de 2008 , do Conselho Curador do FGTS;

c.1) esse valor adicionado ao montante aplicado em 2008, 2009 e 2010 - R$ 17.176.569.505,48, totaliza R$ 24.300.000.000,00, autorizados pelo Conselho Curador do FGTS;

d) R$ 5.800.000.000,00 (cinco bilhões e oitocentos milhões de reais) em aquisição de cotas de Fundos de Investimento Imobiliário - FII, de cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC, de Debêntures e de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI, que possuam lastro em operações de habitação lançadas por incorporadoras, empresas da construção civil, Sociedades de Propósito Específico - SPE, cooperativas habitacionais ou entidades afins, nas condições estabelecidas na Circular CAIXA nº 524, de 12 de agosto de 2010 ;

e) R$ 2.446.896.000,00 (dois bilhões, quatrocentos e quarenta e seis milhões, oitocentos e noventa e seis mil reais) em aquisição de cotas de Fundos de Investimento Imobiliário - FII, de cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FICD, de Debêntures e de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI, que possuam lastro em operações do setor de saneamento, lançados por empresas públicas ou privadas, Sociedades de Propósito Específico - SPE ou entidades afins, nas condições previstas na Circular CAIXA nº 498, de 27 de novembro de 2009 ; e

f) R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) em aquisição de cotas de Fundos de Investimento Imobiliário - FII, de cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FICD, de Debêntures e de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI, que possuam lastro em operações do setor de transporte para renovação de frota de veículos do sistema de transporte coletivo de passageiros urbano e de característica urbana sobre pneus e para investimentos em infraestrutura de transporte coletivo urbano e de característica urbana, nas condições previstas na Circular CAIXA nº 499, de 27 de novembro de 2009 .

6. Na aplicação dos recursos alocados à área orçamentária de Saneamento Básico, serão observados os seguintes dispositivos, sem prejuízo da distribuição entre Unidades da Federação constante do Anexo III desta Circular CAIXA:

a) destinar até R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais) para operações de crédito com mutuários do setor público;

b) destinar até R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais) para operações de crédito com mutuários do setor privado.

7. As operações de crédito vinculadas aos recursos da área orçamentária de Infraestrutura Urbana ficam distribuídos na forma a seguir especificada:

a) até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), alocados em nível nacional;

b) até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), alocados em nível nacional, destinados às propostas de operações de crédito referentes à execução das ações voltadas à inclusão social, à mobilidade urbana, à acessibilidade e à salubridade, de que trata o subitem 3.1.2, do Anexo I, da Instrução Normativa nº 22, de 10 de maio de 2010 , do Ministério das Cidades, vinculadas à segunda etapa do Programa de Aceleração do Crescimento, eixo Pavimentação e Qualificação de Vias Urbana.

8. O volume total de recursos para aplicação pelo FGTS em 2011 está demonstrado no Anexo VII.

9. Esta Circular e respectivos anexos estão disponíveis ao público interessado, por intermédio do site da CAIXA, no endereço http://www.caixa.gov.br, escolher a opção downloads, item Circulares CAIXA e FGTS.

10. Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador, no que lhe couber.

11. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Circular CAIXA Nº 534, de 29 de dezembro de 2010 .

FÁBIO FERREIRA CLETO

Vice-Presidente"