Circular CAIXA nº 565 de 21/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2011

Dispõe sobre o Orçamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, para o exercício de 2011, e dá outras providências.

A Caixa Econômica Federal - CAIXA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11.05.90 , e o art. 67, inciso II, do Anexo ao Decreto nº 99.684, de 08.11.90 , com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13.06.95 , em cumprimento às disposições estabelecidas na Resolução nº 676, de 09 de novembro de 2011 , do Conselho Curador do FGTS e nas Instruções Normativas do Ministério das Cidades nº 35, de 14 de julho de 2011 , Nº 38, de 10 de outubro de 2011 , Nº 40, de 25 de outubro de 2011 e nº 44, de 30 de novembro de 2011 ,

Resolve:

1 . Proceder à distribuição dos recursos do Orçamento Operacional do FGTS para 2011, por Programa e Unidade da Federação, bem como estabelecer diretrizes e procedimentos gerais com vistas ao cumprimento das determinações emanadas do Conselho Curador do FGTS e do Gestor das Aplicações, no que se refere à distribuição, aplicação e ao controle dos recursos do FGTS, no exercício de 2011.

2 . Os empregos e as metas físicas, expressos em número de unidades habitacionais nos programas das áreas de Habitação Popular, e em número de habitantes beneficiados nos programas das áreas de Saneamento Básico e Infra-estrutura Urbana, constituem o Anexo I desta Circular.

2.1. A distribuição dos recursos por Área de Aplicação, Programa e Unidade da Federação, no montante de R$ 45.400.000.000,00 (quarenta e cinco bilhões e quatrocentos milhões de reais), constitui os Anexos II e III desta Circular.

2.2. A alocação dos recursos aos Agentes Financeiros dar-se-á mediante comprovação de que seus respectivos planos de contratações estejam em consonância com o comprimento das metas físicas, para o período 2011/2014, do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que tratam a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 , com a redação dada pela Lei nº 12.424, de 16 de junho de 2011 , e o art. 7º do Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011 , objetivando atendimento às seguintes faixas de renda:

a) 600.000 (seiscentas mil) unidades habitacionais, para famílias com renda mensal bruta limitada a R$ 3.100,00 (três mil e cem reais); e

b) 200.000 (duzentas mil) unidades habitacionais, para famílias com renda mensal bruta limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

2.2.1 Serão considerados, para efeito de cumprimento das metas físicas estipuladas no subitem anterior, os financiamentos contratados a partir de 26 de março de 2009, e que se enquadrem nas definições legais estabelecidas pelos incisos I, II e IV, do parágrafo único, do art. 1º da Lei nº 11.977, de 2009 .

2.2.2 Na alocação de recursos aos agentes financeiros, para aplicação nos programas da área de Habitação Popular, para fins de produção de unidades habitacionais, que venham a beneficiar famílias com renda mensal bruta limitada a R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), o Agente Operador observará a existência prévia de orçamento de descontos, considerando a estimativa de comercialização de unidades, por meio de financiamentos concedidos com recursos do FGTS, e os valores médios de descontos praticados.

3 . A aplicação dos recursos destinados à concessão de descontos nos financiamentos a pessoas físicas observará a distribuição por Unidade da Federação fixada no Anexo IV desta Circular e ainda os dispositivos a seguir relacionados:

a) serão destinados R$ 4.290.000.000,00 (quatro bilhões e duzentos e noventa milhões de reais) para produção ou aquisição de, no mínimo, 150.000 (cento e cinqüenta mil) imóveis novos, passíveis de enquadramento no PNHU/PMCMV, observada a legislação específica e ainda os seguintes dispositivos:

a.1) no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos recursos serão destinados a municípios integrantes de regiões metropolitanas ou regiões integradas de desenvolvimento, municípios-sede de capitais estaduais e municípios com população igual ou superior a cem mil habitantes, observado o último Censo Demográfico ou, se mais recente, a última estimativa populacional, ambos divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e

a.2) é vedada a aplicação em financiamentos contratados no âmbito do Programa Carta de Crédito Individual, enquadrados em qualquer modalidade operacional, implementados sob a forma coletiva ou por intermédio de parcerias;

b) serão destinados R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) para aplicação em financiamentos em áreas rurais, observadas as diretrizes do Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que tratam o § 1º do art. 13 da Lei nº 11.977, de 2009 , e o § 1º do art. 15 do Decreto nº 7.499, de 2011 , vedado o atendimento a agricultores ou trabalhadores rurais que:

b.1) sejam detentores de área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, na forma definida pelo Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar -PRONAF, gerido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, bem como de qualquer outro imóvel rural;

b.2) sejam assentados pelo Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA, gerido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, do Ministério do Desenvolvimento Agrário;ou

b.3) apresentem rendimento familiar bruto anual igual ou inferior ao grupo de renda, definido pela legislação específica do PNHR, que venha a ser atendido, exclusivamente, com repasse de recursos do Orçamento Geral da União, na forma prevista pelo art. 11 da Lei nº 11.977, de 2009 , e pelo art. 14 do Decreto nº 7.499, de 2011 ;

c) serão destinados R$ 1.160.000.000,00 (um bilhão e cento e sessenta milhões de reais) para aplicação em financiamentos em áreas urbanas, não enquadráveis no PNHU/PMCMV, reservando-se, no mínimo, R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) para financiamentos contratados no âmbito do Programa Carta de Crédito Individual, enquadrados em qualquer modalidade operacional, executados sob a forma coletiva ou por intermédio de parcerias.

4 . Para fins de acompanhamento das contratações efetuadas no âmbito do Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público - PRÓ-MORADIA, os Agentes Financeiros devem providenciar o preenchimento de quadro demonstrativo, segundo modelo definido no Anexo V desta Circular, encaminhando-o ao Agente Operador, até o final do mês subseqüente ao de referência, via meio eletrônico para o endereço geavo@caixa.gov.br.

5 . No exercício de 2011, as aplicações realizadas à conta das disponibilidades financeiras, constante do Orçamento Financeiro do FGTS, sem prejuízo dos valores alocados às áreas de Habitação Popular, Saneamento Básico e Infra-estrutura Urbana, obedecerão aos seguintes limites:

a) contratação, até o limite de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), no âmbito do Programa Especial de Crédito Habitacional ao Cotista do FGTS - PRÓ-COTISTA, na forma e condições definidas pela Resolução nº 542, de 30 de outubro de 2007, do Conselho Curador do FGTS , e regulamentação do Gestor da Aplicação e do Agente Operador, obedecida a distribuição apresentada no Anexo VI;

b) R$ 2.840.000.000,00 (dois bilhões e oitocentos e quarenta milhões de reais) para aquisição de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador do FGTS, e regulamentação do Agente Operador;

c) R$ 7.023.430.494,52 (sete bilhões, vinte e três milhões, quatrocentos e trinta mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e cinqüenta e dois centavos) para aplicação no Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS, na forma e condições estabelecidas pela Lei nº 11.491, de 20 de junho de 2007 , e pela Resolução nº 586, de 19 de dezembro de 2008, do Conselho Curador do FGTS ;

c.1) esse valor adicionado ao montante aplicado em 2008, 2009 e 2010 - R$ 17.176.569.505,48, totaliza R$ 24.300.000.000,00, autorizados pelo Conselho Curador do FGTS;

d) R$ 5.800.000.000,00 (cinco bilhões e oitocentos milhões de reais) em aquisição de cotas de Fundos de Investimento Imobiliário - FII, de cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC, de Debêntures e de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI, que possuam lastro em operações de habitação lançadas por incorporadoras, empresas da construção civil, Sociedades de Propósito Específico - SPE, cooperativas habitacionais ou entidades afins, nas condições estabelecidas na Circular CAIXA nº 524, de 12 de agosto de 2010 ;

e) R$ 2.446.896.000,00 (dois bilhões, quatrocentos e quarenta e seis milhões, oitocentos e noventa e seis mil reais) em aquisição de cotas de Fundos de Investimento Imobiliário - FII, de cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FICD, de Debêntures e de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI, que possuam lastro em operações do setor de saneamento, lançados por empresas públicas ou privadas, Sociedades de Propósito Específico - SPE ou entidades afins, nas condições previstas na Circular CAIXA nº 498, de 27 de novembro de 2009 ; e

f) R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) em aquisição de cotas de Fundos de Investimento Imobiliário - FII, de cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FICD, de Debêntures e de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI, que possuam lastro em operações do setor de transporte para renovação de frota de veículos do sistema de transporte coletivo de passageiros urbano e de característica urbana sobre pneus e para investimentos em infraestrutura de transporte coletivo urbano e de característica urbana, nas condições previstas na Circular CAIXA nº 499, de 27 de novembro de 2009 .

6 . Na aplicação dos recursos alocados à área orçamentária de Saneamento Básico, serão observados os seguintes dispositivos, sem prejuízo da distribuição entre Unidades da Federação constante do Anexo III desta Circular CAIXA:

a) destinar até R$ 3.933.133.000,00 (três bilhões, novecentos e trinta e três milhões e cento e trinta e três mil de reais) para operações de crédito com mutuários do setor público;

b) destinar até R$ 866.867.000,00 (oitocentos e sessenta e seis milhões e oitocentos e sessenta e sete mil reais) para operações de crédito com mutuários do setor privado.

7 . As operações de crédito vinculadas aos recursos da área orçamentária de Infraestrutura Urbana ficam distribuídos na forma a seguir especificada:

a) até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), alocados em nível nacional;

b) até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), para propostas de operação de crédito referentes aos empreendimentos de mobilidade urbana, diretamente associados à realização da Copa do Mundo FIFA 2014 e/ou à execução de ações voltadas à inclusão social, à mobilidade urbana, à acessibilidade e à salubridade, de que trata o subitem 3.1.2, do Anexo I, da Instrução Normativa nº 22, de 10. de maio de 2010, do Ministério das Cidades, vinculadas à segunda etapa do Programa de Aceleração do Crescimento, eixo Pavimentação e Qualificação de Vias Urbanas.

8 . O volume total de recursos para aplicação pelo FGTS em 2011 está demonstrado no Anexo VII.

9 . Esta Circular e respectivos anexos estão disponíveis ao público interessado, por intermédio do site da CAIXA, no endereço http://www.caixa.gov.br, escolher a opção downloads, item Circulares CAIXA e FGTS.

10 . Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador, no que lhe couber.

11 . Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Circular CAIXA Nº 554, de 21 de julho de 2011 .

FABIO FERREIRA CLETO

Vice-Presidente