Circular SUSEP nº 522 DE 17/12/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 2015

Dispõe sobre o envio de arquivos de dados pelas sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar, resseguradores locais e admitidos, corretores de resseguro.

O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do disposto no artigo 36, alíneas "b" e "h", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, combinadas com o § 2º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e com o inciso IV do artigo 37 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e

Considerando o que consta no processo SUSEP nº 15414.003442/2009-60,

Resolve:

Art. 1º O envio de arquivos de dados pelas sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar, resseguradores locais e admitidos, corretores de resseguro, passa a obedecer ao disposto nesta Circular.

Art. 2º Os arquivos de dados devem ser entregues, salvo especificação em contrário, através do Sistema de Envio de Arquivos, localizado no sítio da SUSEP na Internet, no menu "Informações ao Mercado -> Envio de Dados à SUSEP -> Envio de Arquivos", com nome, conteúdo, formato e periodicidade, para cada tipo de envio, constantes na versão mais atual do Manual de Orientação para Envio de Dados, disponibilizado no sítio da SUSEP na Internet, no menu "Informações ao Mercado -> Envio de Dados à SUSEP".

§ 1º As justificativas a eventuais inconsistências, verificadas pela crítica de dados do Sistema de Envio de Arquivos, durante o processo de carga dos arquivos acima citados, devem ser enviadas, através do mesmo Sistema.

§ 2º É de responsabilidade da entidade supervisionada o acompanhamento do processo de envio dos arquivos, através de consultas ao Sistema, bem como a correção dos eventuais erros verificados durante esse processo.

§ 3º Os envios das eventuais justificativas e correções do arquivos devem ser realizados até as datas limites estabelecidas no Manual de Orientação para Envio de Dados, para cada tipo de envio.

Art. 3º No caso de alteração no Manual de Orientação para Envio de Dados, o manual determinará um prazo, contado a partir da disponibilização da versão atualizada, para cumprir o disposto no artigo 2º desta Circular com relação aos arquivos de dados que foram criados ou alterados.

Art. 4º Quando a data limite de entrega coincidir com sábado, domingo ou feriado, considerar-se-á o primeiro dia útil imediatamente subsequente.

Art. 5º Será considerado como prova de recebimento do arquivo enviado o protocolo emitido pelo sistema.

Parágrafo único. Os dados encaminhados através do FIP/SUSEP devem refletir de forma fidedigna a situação e as operações das sociedades e entidades elencadas no artigo 1º.

Art. 6º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Circular Susep nº 360, de 15 de fevereiro de 2008 e a Circular Susep nº 247, de 05 de fevereiro de 2004.

Obs: O manual de orientação desta Circular encontram-se à disposição dos interessados no site www.susep.gov.br.

ROBERTO WESTENBERGER