Circular SUSEP nº 247 de 05/02/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 10 fev 2004

Define o relatório que deverá ser encaminhado pelas sociedades seguradoras que comercializam seguro do ramo transporte.

(Revogado pela Circular SUSEP Nº 522 DE 17/12/2015):

O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do art. 36, alínea b, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; no uso das atribuições que lhe confere o item 2, alínea c, da Instrução SUSEP nº 1, de 20 de março de 1997, e tendo em vista o que consta no processo SUSEP nº 15414.003832/2003-44, resolve:

Art. 1º As sociedades seguradoras deverão encaminhar relatório específico à SUSEP, observando-se a estrutura constante do anexo I desta Circular, para cada ano calendário, ou período de estudo, até o dia 31 de março do ano subseqüente.

§ 1º O relatório de que trata o caput deverá ser encaminhado em meio magnético (disquete de 3½ polegadas), em tabela única, disposta em banco ACCESS (versão 97 ou posterior).

§ 2º A identificação dos fatores tarifários constantes da tabela a que se refere o § 1º deste artigo, na forma do anexo I desta Circular (COD_TPVIAG, COD_MODAL e COD_COB), deverá seguir a codificação exposta nas tabelas do anexo II desta Circular.

§ 3º A experiência das apólices emitidas antes da entrada em vigor da Circular SUSEP nº 178, de 26 de dezembro de 2001, e que foram adaptadas às novas condições até 31 de março de 2003, deverá ser encaminhada a partir da data de sua adaptação.

§ 4º A sociedade seguradora deverá manter disponível, em arquivo, todos os dados que serviram de base para a elaboração do relatório.

§ 5º As variáveis quantitativas (NE, IS, PE, NSO, MSO) deverão estar agrupadas pelos fatores tarifários COD_TPVIAG, COD_MODAL e COD_COB.

Art. 2º Compõem esta Circular o anexo I (Da Estrutura do Relatório); anexo II (Da Codificação dos Fatores Tarifários) e anexo III (Das Variáveis Quantitativas)

Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o artigo 3º da Circular SUSEP nº 178, de 26 de dezembro de 2001.

RENÊ GARCIA JUNIOR

ANEXO I
DA ESTRUTURA DO RELATÓRIO

Nome do Campo  Tipo de Dados  Tamanho do Campo  Descrição 
COD_ENT  Texto  Código da seguradora na SUSEP. 
NUM_PROC  Texto  20  Número do processo administrativo do produto de transporte protocolado na SUSEP. Ex. 15414.123456/2003-46 10.000001/00-97. 
COD_TPVIAG  Texto  Código do Tipo de Viagem, conforme Tabela 1 do ANEXO II. 
COD_MODAL  Texto  Código da Modalidade de Transporte, conforme Tabela 2 do ANEXO II. 
COD_COB  Texto  Código da Cobertura da Apólice, conforme Tabela 3 do ANEXO II. 
NE  Número  Duplo  Número de embarques, conforme descrição do ANEXO III. 
IS  Número  Duplo  Importância segurada, conforme descrição do ANEXO III. 
PE  Número  Duplo  Prêmio emitido, conforme descrição do ANEXO III. 
NSO  Número  Duplo  Número de sinistros ocorridos, conforme descrição do ANEXO III. 
MSO  Número  Duplo  Montante de sinistros ocorridos, conforme descrição do ANEXO III. 

ANEXO II
DA CODIFICAÇÃO DOS FATORES TARIFÁRIOS

TABELA 1: TIPO DE VIAGEM

COD_TPVIAG  DESCRIÇÃO DO TIPO DE VIAGEM 
01  Internacional Importação 
02  Internacional Exportação 
03  Nacional 

TABELA 2: MODALIDADE DE TRANSPORTE

COD_MODAL  DESCRIÇÃO DA MODALIDADE DE TRANSPORTE 
01  Aéreo 
02  Marítimo 
03  Lacustre/Fluvial 
04  Rodoviário 
05  Ferroviário 

TABELA 3: COBERTURA

COD_COB  CLASSIFICAÇÃO  DESCRIÇÃO DA COBERTURA SEGUNDO CIRCULAR SUSEP Nº 178/2001
01  BÁSICA AMPLA  Nº 3 - Cobertura Básica Ampla A. 
  BÁSICA AMPLA  Nº 4 - Cobertura Ampla para Remessas Postais. 
  BÁSICA AMPLA  Nº 6 - Cobertura Ampla para Alimentos Congelados (Excluindo Carne Congelada). 
  BÁSICA AMPLA  Nº 8 - Cobertura Ampla para Carne Congelada (Não Aplicável à Carne Resfriada, Refrigerada ou Fresca). 
  BÁSICA AMPLA  Nº 9 - Cobertura Ampla para Bovinos Incluindo Imunização e Reprodução. 
  BÁSICA AMPLA  Nº 10 - Cobertura Ampla para Seguros de Transportes Marítimos, Fluviais, Lacustres, Aéreos ou Rodoferroviário de Animais Vivos. 
01  BÁSICA AMPLA  Nº 11 - Cobertura Ampla para Seguros de Transportes Aéreos de Aves Vivas. 
  BÁSICA AMPLA  Nº 12 - Cobertura Ampla para Cimento. 
  BÁSICA AMPLA  Nº 13 - Cobertura Ampla para Batata. 
  BÁSICA AMPLA  Nº 14 - Cobertura Ampla para Embarques a Granel. 
  BÁSICA AMPLA  Nº 15 - Cobertura Ampla para Embarques de Minérios a Granel. 
  BÁSICA AMPLA  Nº 16 - Cobertura Ampla para Fertilizantes a Granel (Cloretos, Fosfatos, Nitratos, Sulfatos e outros Adubos). 
  BÁSICA AMPLA  Nº 20 - Cobertura Ampla para Commodities. 
  BÁSICA AMPLA  Nº 22 - Cobertura Ampla para Madeiras (Carga Não Acondicionada no Convés). 
  BÁSICA AMPLA  Nº 26 - Cobertura Ampla para Container. 
02  BÁSICA RESTRITA  Nº 1 - Cobertura Básica Restrita C. 
  BÁSICA RESTRITA  Nº 2 - Cobertura Básica Restrita B. 
  BÁSICA RESTRITA  Nº 5 - Cobertura Restrita para Alimentos Congelados (Excluindo Carne Congelada). 
  BÁSICA RESTRITA  Nº 7 - Cobertura Restrita para Carne Congelada (Não Aplicável à Carne Resfriada, Refrigerada ou Fresca). 
  BÁSICA RESTRITA  Nº 17 - Cobertura Restrita para Transporte de Óleo (Petróleo) a Granel. 
  BÁSICA RESTRITA  Nº 18 - Cobertura Restrita para Carvão. 
  BÁSICA RESTRITA  Nº 19 - Cobertura Restrita para Commodities. 
  BÁSICA RESTRITA  Nº 21 - Cobertura Restrita para Madeiras (Carga no Convés). 
  BÁSICA RESTRITA  Nº 23 - Cobertura Restrita para Borracha Natural (Excluindo Látex Líquido). 
  BÁSICA RESTRITA  Nº 24 - Cobertura Restrita para Juta. 
  BÁSICA RESTRITA  Nº 25 - Cobertura Restrita para Container. 
  BÁSICA RESTRITA  Nº 27 - Cobertura para Seguros de Operações Isoladas. 
02  BÁSICA RESTRITA  Nº 28 - Cobertura Básica para Seguros de Bagagem. 
  BÁSICA RESTRITA  Nº 29 - Cobertura Básica para Seguro de Bagagens de Passageiros Transportados em Ônibus. 
  BÁSICA RESTRITA  Nº 30 - Cobertura Básica para Seguro de Mercadorias Conduzidas por Portadores. 
  BÁSICA RESTRITA  Nº 31 - Cobertura Básica para Seguro de Mostruários sob a Responsabilidade de Viajantes Comerciais. 
  BÁSICA RESTRITA  Nº 32 - Cobertura Básica para Transporte de Títulos em Malotes. 
209  ADICIONAL  Cobertura Adicional de Transbordo e Desvio de Rota. 
210  ADICIONAL  Cobertura Adicional de Riscos de Greves para Embarques Aquaviários e Terrestres. 
211  ADICIONAL  Cobertura Adicional para Riscos de Greves para Embarques Aéreos. 
212  ADICIONAL  Cobertura Adicional de Riscos de Guerra para Embarques Marítimos. 
213  ADICIONAL  Cobertura Adicional de Riscos de Guerra para Embarques Aéreos. 
214  ADICIONAL  Cobertura Adicional de Riscos de Guerra para Seguro de Remessas Postais. 

ANEXO III

Das Variáveis Quantitativas

1. VARIÁVEL NE

Corresponde ao somatório de embarques realizados no período de estudo.

2. VARIÁVEL IS

O campo IS deverá conter a importância segurada total dos embarques efetuados no período de estudo, nela incluídas as verbas próprias ratificadas por meio das coberturas adicionais de:

a) Despesas;

b) Impostos sobre Mercadorias Importadas;

c) Impostos sobre Mercadorias Exportadas; e

d) Lucros Esperados.

3. VARIÁVEL PE

Deverão ser considerados, na variável Prêmios Emitidos (PE), os prêmios de seguro direto, deduzidos os cancelamentos, as restituições e os descontos, sem inclusão, portanto, dos valores relativos a cosseguros aceitos.

Deverão ser incluídos, no total de prêmios emitidos, o prêmio adicional cobrado em função da discriminação de verbas próprias, ratificadas por meio das coberturas adicionais de:

a) Despesas;

b) Impostos sobre Mercadorias Importadas;

c) Impostos sobre Mercadorias Exportadas; e

d) Lucros Esperados.

4. VARIÁVEIS NSO E MSO

Para fins de totalização das variáveis NSO e MSO, prevalecerá o seguinte procedimento:

Deverão ser totalizados, em NSO, os sinistros ocorridos no período de estudo e, se houver ajuste em sinistro já avisado, este não poderá ser contabilizado como novo sinistro.

4.2 Se o sinistro já tiver sido pago, deverá ser totalizado, na variável MSO, somente o valor indenizado.

4.3 Se o sinistro estiver ainda em processo de liquidação, deverá ser totalizado, na variável MSO, o valor correspondente a sua posição de sinistro avisado, tomando-se por base o último dia do período de estudo.

4.4 Sinistros pagos indevidamente, seguidos de restituição, não deverão constar do relatório.

Em face do exposto acima, conclui-se que, para cada sinistro ocorrido e avisado, deverá ser contabilizado apenas um valor (ou sinistro pago ou o valor correspondente a posição de sinistro avisado, tomando-se por base o último dia do período de estudo), na variável MSO.

5. DOCUMENTOS EMITIDOS EM MOEDA ESTRANGEIRA

No que se refere aos documentos emitidos em moeda estrangeira, as variáveis Prêmio Emitido (PE), Importância Segurada (IS) e Montante de Sinistros Ocorridos (MSO) deverão ter seus valores convertidos para moeda corrente nacional, da seguinte forma:

5.1 Para as variáveis IS e PE, utilizar a taxa de câmbio vigente na data de emissão da apólice;

5.2 Para os sinistros pagos, utilizar a taxa de câmbio vigente na data do pagamento;

5.3 No caso de sinistro ainda em processo de liquidação, utilizar a taxa de câmbio vigente no último dia do período de estudo.