Circular SUSEP nº 360 de 15/02/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 21 fev 2008

Estabelece, altera e consolida os arquivos de dados a serem encaminhados à SUSEP pelas Sociedades Seguradoras, Sociedades de Capitalização, Entidades Abertas de Previdência Complementar, autorizadas a operar no Pais, e a Caixa Econômica Federal (CAIXA).

(Revogado pela Circular SUSEP Nº 522 DE 17/12/2015):

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no art. 36, "b" e "h", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no art. 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, art. 5º, 73 e 74 da Lei Complementar Nº 109, de 29 de maio de 2001, e considerando o que consta do Processo SUSEP nº 15414.005040/2007-38, resolve:

Art. 1º Estabelece, altera e consolida os arquivos de dados a serem encaminhados à SUSEP pelas Sociedades Seguradoras, Sociedades de Capitalização, Entidades Abertas de Previdência Complementar, autorizadas a operar no Pais, e a Caixa Econômica Federal (CAIXA), seguindo as especificações dos anexos desta Circular, conforme tabela abaixo:

ANEXO ASSUNTO  PERIODICIDADE  DATA LIMITE DE ENVIO 
Operações seguradas ativas e sinistros do Seguro Habitacional dentro e fora do Sistema Financeiro de Habitação (SFH)  Mensal  último dia útil do mês subseqüente ao mês de competência (tabelas I a IV) 
II  Prestações de contas do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação (SFH)  Mensal  até o dia 20 do próprio mês (M) da prestação de contas 
III  Seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT)  Mensal (convênio)  último dia útil do mês subseqüente ao mês de competência das informações 
IV  Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por suas Cargas (DPEM)  Anual  31 de agosto 
Elaboração e Atualização Periódica de Tábua Biométrica - Previdência Privada Aberta, VGBL e Vida em Grupo  Anual  31 de julho 
VI  Seguros Compreensivos  Anual  31 de Março 
VII  Seguro Rural e Seguro de Animais  Anual  31 de Outubro 
VIII  Registros contábeis auxiliares obrigatórios em meio magnético  Mensal  5 (cinco) dias úteis após o pedido da SUSEP 
IX  Seguro de Automóveis, RCF-V e APP  Semestral  31 de Março e 30 de Setembro 

(Redação do artigo dada pela Circular SUSEP Nº 487 DE 20/05/2014):

Art. 2º Os arquivos de dados relacionados aos Anexos I a IX devem ser transmitidos em formato DBF, salvo especificação em contrário, através do Sistema de Envio de Arquivos, localizado no sítio da Susep na Internet, no menu "Informações ao Mercado -> Envio de Dados à Susep -> Envio de Arquivos".

§ 1º As justificativas a eventuais inconsistências, verificadas pela crítica de dados do Sistema de Envio de Arquivos, durante o processo de carga dos arquivos acima citados, devem ser enviadas, através do mesmo Sistema.

§ 2º É de responsabilidade da entidade supervisionada o acompanhamento do processo de envio dos arquivos, através de consultas ao Sistema, bem como a correção dos eventuais erros verificados durante esse processo.

§ 3º Os envios das eventuais justificativas e correções do arquivos devem ser realizados até as datas limites estabelecidas nesta Circular para cada tipo de envio.

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º Os arquivos de dados relacionados aos Anexos I a IX devem ser remetidos em disquete de 3"1/2 ou CD-ROM para microcomputadores, no formato DBF, quando não especificados em contrário, acompanhados de relatório de críticas gerado pelo Sistema de Crítica de Dados (SCD) disponibilizado pela SUSEP em sua Home-Page (www.susep.gov.br).

§ 1º Quando o tamanho dos arquivos a serem enviados ultrapassarem 3 Mbytes, estes deverão ser remetidos em disquete de 3"1/2 ou CD-ROM. Caso contrário os arquivos deverão ser enviados por e-mail ao endereço geest@susep.gov.br.

§ 2º As inconsistências apresentadas no relatório de críticas mencionado no caput devem ser justificadas.

§ 3º As Sociedades Seguradoras, Sociedades de Capitalização e/ou Entidades Abertas de Previdência Privada devem expedir documento de encaminhamento assinado pelo diretor responsável pelas informações.

Art. 3º Os valores monetários informados nos arquivos devem ser expressos em Reais (R$), salvo expressa disposição em contrário.

Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008, ficando revogada a Circular nº 335, de 18 de janeiro de 2007.

ARMANDO VERGILIO DOS SANTOS JÚNIOR