Circular SUSEP nº 32 de 03/04/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 14 abr 1998

Dispõe sobre informações de dados complementares, em meio magnético, a serem disponibilizados pelas Sociedades Seguradoras.

Notas:

1) Revogada pela Circular SUSEP nº 131, de 01.06.2000, DOU 08.06.2000.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - (SUSEP) na forma do disposto no artigo 36, b, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e nos itens III e IV da Resolução CNSP nº 31, de 13 de dezembro de 1978, resolve:

Art. 1º. Fica estabelecida a estrutura de dados relativa às operações das sociedades seguradoras a serem disponibilizados à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, em meio magnético, para fins de análise e fiscalização, em conformidade com os ANEXOS 1 a 13(*), que integram a presente circular.

Parágrafo único. Os dados a serem disponibilizados deverão ser gerados no formato de arquivos DBF (Data Base File) conforme estruturas em anexo e, quando solicitado, encaminhados da seguinte forma:

Meio Magnético   Capacidade de Armazenamento

ZIP DRIVE      até 100 Mb (Cem Megabytes)

CDROM      acima de 100 Mb Cem Megabytes)

Art. 2º. Todas as empresas a que se refere o artigo anterior deverão estar aptas a prestar quaisquer informações, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após o recebimento do pedido.

Art. 3º. O período compreendido entre a data da publicação desta Circular e 30.06.1998 é considerado como de implantação, devendo as sociedades seguradoras tomar todas as providências necessárias para que sua geração esteja em condições de ser processada a partir de 01.07.1998, com integral observância das normas anexas a esta Circular.

Art. 4º. O não cumprimento da presente Circular sujeitará o infrator às penalidades previstas no artigo 5º II da Resolução CNSP Nº 14/95, de 25.10.1995.

Parágrafo único. Entende-se como descumprimento desta Circular: a inobservância ao prazo supracitado; deixar de preencher campo(s) que seja(m) de preenchimento(s) obrigatório(s); preenchimento incorreto de qualquer campo; disponibilização de dados, em meio magnético, com defeito, vírus ou qualquer outro problema que possa impedir sua leitura adequada; dificultar a disponibilização desses dados ou todo e qualquer procedimento que concorra para o descumprimento desta Circular.

Art. 5º. Esta circular entrará em vigor na data de sua publicação.

Hélio Oliveira Portocarrero de Castro

(*) Os anexos 01 a 13 de que trata o Art. 1º desta Circular se encontram à disposição dos interessados no endereço da SUSEP/Sede, a saber: Rua Buenos Aires, 256 - Centro - RJ."