Circular BACEN nº 2.852 de 03/12/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 04 dez 1998

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei nº 9.613, de 03.03.1998.

Notas:

1) Revogada pela Circular DC/BACEN nº 3.461, de 24.07.2009, DOU 27.07.2009.

2) Ver Circular DC/BACEN nº 3.422, de 27.11.2008, DOU 28.11.2008, revogada pela Circular DC/BACEN nº 3.461, de 24.07.2009, DOU 27.07.2009, que dispunha sobre a prestação de informações relativas à emissão e recarga de valores em cartões pré-pagos de emissão de instituição financeira.

3) Ver Carta-Circular BACEN nº 3.342, de 02.10.2008, DOU 03.10.2008, que dispõe sobre a comunicação de movimentações financeiras ligadas ao terrorismo e ao seu financiamento.

4) Ver Carta-Circular BACEN nº 3.234, de 15.05.2006, DOU 17.05.2006, que divulga recomendação referente a operações ou propostas envolvendo países não cooperantes quanto à prevenção e repressão à lavagem de dinheiro.

5) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 02.12.1998, com base nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 03.03.1998, decidiu:

Art. 1º. As instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil estão obrigadas a:

I - manter atualizadas as informações cadastrais dos respectivos clientes, observadas, quando for o caso, as exigências e responsabilidades definidas na Resolução nº 2.025, de 24.11.1993, e modificações posteriores;

II - manter controles e registros internos consolidados que permitam verificar, além de adequada identificação do cliente, a compatibilidade entre as correspondentes movimentação de recursos, atividade econômica e capacidade financeira;

III - manter registro, na forma a ser estabelecida pelo Banco Central do Brasil, de operações envolvendo moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, metais ou qualquer outro ativo passível de ser convertido em dinheiro.

Nota: Ver Carta-Circular BACEN nº 3.098, de 11.06.2003, DOU 13.06.2003, que esclarece sobre o registro de depósitos e retiradas em espécie, bem como de pedidos de provisionamento para saques.

§ 1º. Além das instituições e entidades referidas no caput, sujeitam-se às disposições desta Circular:

I - as administradoras de consórcios;

II - as pessoas credenciadas ou autorizadas, pelo Banco Central do Brasil, a operar no "Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes", aí incluídas as entidades ou sociedades emissoras de cartão de crédito de validade internacional, as agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo;

III - as agências, filiais ou sucursais e os representantes de instituições financeiras sediadas no exterior instaladas no País.

§ 2º. Na hipótese de o cliente constituir-se em pessoa jurídica, as informações cadastrais referidas no inciso I do caput deverão abranger as pessoas físicas autorizadas a representá-la, bem como seus controladores.

§ 3º. Independentemente do estabelecido no inciso III do caput, deverão ser registradas:

I - as operações que, realizadas com uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo, em um mesmo mês calendário, superem, por instituição ou entidade, em seu conjunto, o limite estabelecido no artigo 4º, inciso I;

II - as operações cujo titular de conta corrente apresente créditos ou débitos, por sua habitualidade, valor e forma, configurem artifício que objetive burlar os mecanismos de identificação de que se trata.

Art. 2º. Além das providências estabelecidas no artigo 1º, as pessoas ali mencionadas devem dispensar especial atenção às operações ou propostas cujas características, no que se refere às partes envolvidas, valores, formas de realização e instrumentos utilizados, ou que, pela falta de fundamento econômico ou legal, possam indicar a existência de crime, conforme previsto na Lei nº 9.613, de 03.03.1998, ou com ele relacionar-se.

Nota: Ver Carta-Circular BACEN nº 3.098, de 11.06.2003, DOU 13.06.2003, que esclarece sobre o registro de depósitos e retiradas em espécie, bem como de pedidos de provisionamento para saques.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, os Departamentos de Câmbio (DECAM), de Fiscalização (DEFIS) e de Normas do Sistema Financeiro (DENOR) divulgarão normativo descrevendo operações e situações que possam configurar indício de ocorrência dos crimes previstos na mencionada Lei.

Art. 3º. Os cadastros e registros referidos no artigo 1º devem ser mantidos e conservados durante o período mínimo de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do ano seguinte ao do encerramento das contas correntes ou da conclusão das operações.

Art. 4º. Deverão ser comunicadas ao Banco Central do Brasil, na forma que vier a ser determinada, quando verificadas as características descritas no artigo 2º:

Nota: Ver Carta-Circular nº 3.151, de 01.12.2004, DOU 03.12.2004, que divulga instruções para as comunicações previstas neste artigo.

I - as operações de que trata o artigo 1º, inciso III, cujo valor seja igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II - as operações de que trata o artigo 1º, § 3º, inciso I;

III - as operações referidas no artigo 2º, bem como propostas no sentido de sua realização.

§ 1º. A comunicação referida neste artigo deverá ser efetuada sem que seja dada ciência aos envolvidos.

§ 2º. As comunicações de boa-fé, conforme previsto no artigo 11, § 2º, da Lei nº 9.613/98, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa às instituições e entidades mencionadas no artigo 1º, seus controladores, administradores e empregados.

Art. 5º. As instituições e entidades mencionadas no artigo 1º devem desenvolver e implementar procedimentos internos de controle para detectar operações que caracterizem indício de ocorrência dos crimes previstos na mencionada Lei nº 9.613/98, promovendo treinamento adequado para seus empregados.

Art. 6º. As instituições e entidades mencionadas no artigo 1º, bem como a seus administradores e empregados, que deixarem de cumprir as obrigações estabelecidas nesta Circular serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelo Banco Central do Brasil, as sanções previstas no artigo 12 da mencionada Lei nº 9.613/98, na forma prevista no Decreto nº 2.799, de 08.10.1998.

Art. 7º. As instituições e entidades mencionadas no artigo 1º deverão indicar ao Banco Central do Brasil diretor ou gerente, conforme o caso, responsável pela incumbência de implementar e acompanhar o cumprimento das medidas estabelecidas nesta Circular, bem como promover as comunicações de que trata o artigo 4º.

Art. 8º. Esta Circular entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.03.1999, quando ficará revogada a Circular nº 2.207, de 30.07.1992.

GUSTAVO H. B. FRANCO

Presidente"