Carta-Circular BACEN nº 3.234 de 15/05/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 17 mai 2006

Divulga recomendação referente a operações ou propostas envolvendo países não cooperantes quanto à prevenção e repressão à lavagem de dinheiro.

O Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, em cumprimento à recomendação nº 21 do Grupo de Ação Financeira Contra a Lavagem de Dinheiro GAFI/FATF, organismo intergovernamental no âmbito da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico), do qual o Brasil é membro efetivo, emitiu a Carta-Circular COAF nº 13/05, de 5 de dezembro de 2005, alterando a lista de países e territórios considerados não cooperantes quanto à prevenção e repressão à lavagem de dinheiro, excluindo Nauru.

2. Em conseqüência, as instituições citadas no art. 1º da Circular BCB nº 2.852, de 3 de março de 1998, devem dispensar especial atenção aos negócios próprios ou propostos por terceiros, relativos a bens, direitos, valores e prestação de serviço bancário internacional que, de qualquer modo, envolvam pessoas naturais ou jurídicas residentes, domiciliadas ou sediadas em países, territórios e jurisdições considerados não cooperantes quanto à prevenção e repressão à lavagem de dinheiro, quais sejam Myanmar e Nigéria.

3. Nos casos em que fique evidenciada a existência de indícios de crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, as operações ou propostas deverão ser objeto de comunicação ao Banco Central do Brasil, Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais, na forma da regulamentação vigente.

4. Doravante, a observância da obrigação mencionada no item 2 deverá pautar-se na lista de países, territórios e jurisdições considerações não cooperantes quanto à prevenção e repressão à lavagem de dinheiro divulgada nos normativos expedidos pelo COAF e disponível no seguinte endereço da Internet: http://www.fazenda.gov.br/coaf

5. Fica revogada a Carta-Circular nº 3.177, de 23 de março de 2005.

RICARDO LIAO

Chefe do Departamento