Carta-Circular BACEN nº 3.098 de 11/06/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 13 jun 2003

Esclarece sobre o registro de depósitos e retiradas em espécie, bem como de pedidos de provisionamento para saques.

Notas:

1) Revogada pela Carta-Circular BACEN/Denor nº 3.409, de 12.08.2009, DOU 14.08.2009.

2) Ver Carta-Circular nº 3.151, de 01.12.2004, DOU 03.12.2004, que divulga instruções para as comunicações previstas no art. 4º da Circular nº 2.852, de 3 de dezembro de 1998, e nesta Carta-Circular.

3) Assim dispunha a Carta-Circular revogada:

"Com base nos arts. 1º, inciso III, e 2º, caput e parágrafo único, da Circular nº 2.852, de 3 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, comunicamos, em complementação às disposições da Carta-Circular nº 2.826, de 4 de dezembro de 1998, que os bancos comerciais, a Caixa Econômica Federal, os bancos múltiplos com carteira comercial e/ou de crédito imobiliário, as sociedades de crédito imobiliário, as sociedades de poupança e empréstimo e as cooperativas de crédito devem registrar, na transação PCAF500 do Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen, as seguintes ocorrências:

I - depósito em espécie, retirada em espécie ou pedido de provisionamento para saque, de valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), independentemente de qualquer análise ou providência, devendo o registro respectivo ser efetuado na data do depósito, da retirada ou do pedido de provisionamento para saque;

II - depósito em espécie, retirada em espécie ou pedido de provisionamento para saque, de valor inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), que apresente indícios de ocultação ou dissimulação da natureza, da origem, da localização, da disposição, da movimentação ou da propriedade de bens, direitos e valores, respeitado o disposto no art. 2º da mencionada Circular nº 2.852, de 1998.

2. O registro de que trata esta carta-circular deve conter as informações abaixo indicadas, bem como observar as instruções contidas em seu anexo:

I - o nome e o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso, do proprietário ou beneficiário do dinheiro e da pessoa que estiver efetuando o depósito, a retirada ou o pedido de provisionamento para saque;

II - o número da instituição, da agência e da conta-corrente de depósitos à vista ou da conta de poupança a que se destinam os valores ou de onde o valor será retirado, conforme o caso;

III - o nome e o número do CPF ou do CNPJ, conforme o caso, dos titulares das contas referidas no inciso II, se na mesma instituição;

IV - a data e o valor do depósito, da retirada ou do provisionamento.

3. As instituições devem dispensar especial atenção, para fins dos referidos registros, aos depósitos e às retiradas que, pela habitualidade, valor e forma, configurem artifício destinado a evitar os mecanismos de controle estabelecidos, devendo adotar procedimentos para impedir as tentativas de burla às disposições desta carta-circular.

4. As ocorrências referidas nesta carta-circular devem ser registradas, na transação PCAF500 do Sisbacen, sob os enquadramentos 90, 91 ou 92, conforme se trate, respectivamente, de depósito em espécie, de retirada em espécie ou de pedido de provisionamento para saque.

5. (Revogado pela Carta-Circular BACEN nº 3.220, de 30.12.2005, DOU 03.01.2006)

Nota: Assim dispunha o item revogado:
"5. A ausência de depósitos em espécie, de retiradas em espécie e de pedidos de provisionamento para saque, em um mês calendário, deve ser registrada na transação PCAF500 do Sisbacen, sob o enquadramento 93, no primeiro dia útil do mês subseqüente, observadas as instruções contidas no anexo a esta carta-circular."

6. O registro previsto no item 1, inciso I, não substitui as providências estabelecidas no art. 4º da Circular nº 2.852, de 1998.

7. O diretor ou gerente indicado na forma do art. 7º da Circular nº 2.852, de 1998, deve adotar os procedimentos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta carta-circular.

8. As instituições têm o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta carta-circular, para adaptar os respectivos sistemas de informação, visando ao cumprimento das exigências ora estabelecidas, sem prejuízo do registro das ocorrências verificadas nesse período.

9. Esta carta-circular entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO LIÁO

Chefe do Departamento de Combate a Ilícitos

Cambiais e Financeiros

CLARENCE JOSEPH HILLERMAN JÚNIOR

Chefe do Departamento de Normas do

Sistema Financeiro

OSWALDO WATANABE

Chefe do Departamento de Supervisão Direta

RICARDO MACHADO LOURENÇO

Chefe do Departamento de Tecnologia da Informação

ANEXO
(Revogado pela Carta-Circular nº 3.151, de 01.12.2004, DOU 03.12.2004, com efeitos a partir de 06.12.2004)

Nota: Assim dispunha o Anexo revogado:

"ANEXO

O registro na transação PCAF500 do Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen, deve observar as seguintes instruções:

I - depósitos em espécie:

a) identificação do proprietário do dinheiro: inserir os dados por meio da PF 10/22, classificando como "responsável", no campo "tipo";

b) identificação da pessoa que estiver efetuando o depósito: inserir os dados por meio da PF 10/22, classificando como "depositante" no campo "tipo";

c) número do banco, da agência e da conta-corrente de depósitos à vista ou da conta de poupança a que se destinam os valores: campos próprios;

d) identificação do titular da conta referida na alínea c, se no mesmo banco: campo "titular";

e) data e valor do depósito: campos próprios;

f) enquadramento: 90;

II - retiradas em espécie e pedidos de provisionamento para saque:

a) número do banco, da agência e da conta-corrente de depósitos à vista ou da conta de poupança de onde o valor será sacado: campos próprios;

b) identificação do titular da conta referida na alínea a: campo "titular";

c) identificação do destinatário do dinheiro: inserir os dados por meio da PF 10/22, classificando como "responsável", no campo "tipo";

d) identificação da pessoa que estiver efetuando a retirada ou provisionamento: inserir os dados por meio da PF 10/22, classificando como "sacador", no campo "tipo";

e) data e valor do saque: campos próprios;

f) enquadramentos: 91 ou 92, se retirada ou pedido de provisionamento para saque, respectivamente;

III - ausência de depósitos em espécie, retiradas em espécie e pedidos de provisionamento para saque:

a) campo "data do fato": registrar último dia do mês;

b) campo "titular": registrar "depósito/saque/provisionamento";

c) campo enquadramento: registrar 93."