Circular BACEN nº 2.749 de 03/04/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 04 abr 1997

Altera o regulamento que rege o pagamento das importações brasileiras a prazo de até 360 dias.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.231, de 02.04.2004, DOU 05.04.2004.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, com base no disposto na Resolução nº 2.342, de 13.12.1996,

Decidiu:

Art. 1º Excluir da obrigatoriedade de contratação de câmbio para liquidação futura, de que trata o inciso I do art. 1º da Circular nº 2.747, de 25.03.1997, as operações de câmbio em pagamento de importações embarcadas no exterior até o dia 31.07.1997, inclusive, desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições:

Notas:
1) Ver Circular BACEN nº 2.898, de 23.06.1999, DOU 25.06.1999, que altera para 29.10.1999, o prazo deste artigo.

2) Ver Circular BACEN nº 2.864, de 24.02.1999, DOU 26.02.1999, que altera para 30.06.1999, o prazo deste artigo.

3) Ver Circular BACEN nº 2.845, de 21.10.1998, DOU 22.10.1998, que altera para 28.02.1999, o prazo deste artigo.

4) Ver Circular BACEN nº 2.823, de 18.06.1998, DOU 19.06.1998, que altera para 31.10.1998, o prazo deste artigo.

5) Ver Circular BACEN nº 2.778, de 15.10.1997, DOU 16.10.1997, que altera para 28.02.1998, o prazo desde artigo.

I - tratem-se de importações de valor inferior a US$ 40.000,00 (quarenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas;

II - o país de origem das mercadorias seja integrante do MERCOSUL, Bolívia ou Chile, e signatário do Mecanismo de Solução de Controvérsias da ALADI;

III - as operações de câmbio sejam liquidadas até o último dia do segundo mês subseqüente ao mês de registro da DI, ao amparo do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos da ALADI - CCR.

Art. 2º Divulgar as folhas anexas, necessárias à atualização do Capítulo 6 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC.

Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 01.04.1997.

Brasília, 3 de abril de 1997

GUSTAVO H. B. FRANCO

Diretor

ANEXO

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: Importação - 6

TÍTULO: Contratação do Câmbio - 2

5. As disposições do item 3 não se aplicam:

a) às operações de câmbio em pagamento de importações embarcadas no exterior até o dia 31.03.1997, inclusive;

b) às operações de câmbio em pagamento de importações embarcadas no exterior até 31.07.1997, inclusive, desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - tratem-se de importações de valor inferior a US$ 40.000,00 (quarenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas;

II - o país de origem das mercadorias seja integrante do MERCOSUL, Bolívia ou Chile, e signatário do Mecanismo de Solução de Controvérsias da ALADI;

III - às operações de câmbio sejam liquidadas até o último dia do segundo mês subseqüente ao mês de registro da DI, ao amparo do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos da ALADI - CCR."