Circular BACEN nº 2.864 de 24/02/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 26 fev 1999

Altera o regulamento que rege o pagamento das importações brasileiras a prazo de até 360 dias.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.231, de 02.04.2004, DOU 05.04.2004.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 24.02.1999, com base no disposto na Resolução nº 2.342, de 13.12.1996, decidiu:

Art. 1º. Alterar para 30.06.1999 a data de que trata o artigo 1º da Circular nº 2.749, de 03.04.1997.

Art. 2º. Elevar para US$ 80.000,00 (oitenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas o valor referido no inciso I do artigo 1º da Circular nº 2.749, de 03.04.1997.

Parágrafo único. O valor mencionado no caput deste artigo passa a ser considerado para as declarações de importação (DIs) registradas a partir de 01.03.1999.

Art. 3º. Divulgar as folhas anexas, necessárias à atualização do capítulo 6 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC.

Art. 4º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

DEMOSTHENES MADUREIRA DE PINHO NETO

Presidente do Banco

Em exercício

Obs.: As folhas alteradas da CNC serão distribuídas aos assinantes. Publica-se, a seguir, o título alterado do manual.

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: Importação - 6

TÍTULO: Contratação de Câmbio - 2

1. As operações de câmbio destinadas ao pagamento de importações brasileiras, inclusive as relativas a parcelas de principal de importações financiadas até 360 dias, podem ser celebradas para liquidação pronta ou futura.

2. O prazo máximo admitido entre a contratação e a liquidação das operações é de 360 (trezentos e sessenta) dias, limitado à data de vencimento da obrigação no exterior.

3. As operações de câmbio destinadas ao pagamento de importações a prazo de até 360 dias devem ser celebradas para liquidação futura, observados os seguintes critérios de antecipação:

a) anteriormente à data de registro da correspondente Declaração de Importação, nas importações que devam ser pagas até o último dia do quinto mês subseqüente ao mês de registro da DI;

b) até o último dia do sexto mês anterior ao mês previsto para pagamento na DI, nos demais casos.

4. Na hipótese de o esquema de pagamentos constante da DI consignar pagamentos parcelados, as disposições do item precedente devem ser observadas relativamente a cada parcela detalhada.

5. As disposições do item 3 não se aplicam:

a) às operações de câmbio em pagamento de importações embarcadas no exterior até o dia 31.03.1997, inclusive;

b) às operações de câmbio em pagamento de importações embarcadas no exterior até 30.06.1999, inclusive, desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - tratem-se de importações de valor inferior a US$ 40.000,00 (quarenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, para as DIs registradas até 28.02.1999, ou US$ 80.000,00 (oitenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, para as DIs registradas a partir de 01.03.1999 ;

II - o país de origem das mercadorias seja integrante do MERCOSUL, Bolívia ou Chile, e signatário do Mecanismo de Solução de Controvérsias da ALADI;

III - as operações de câmbio sejam liquidadas até o último dia do segundo mês subsequente ao mês de registro da DI e, nos casos de instrumentos de pagamentos cursáveis sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos da ALADI (CCR), efetuados ao amparo do Sistema;

c) às importações de petróleo e derivados, classificadas nos seguintes itens da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

- 2709.00 - óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos

- 2710.00.1 - Naftas

- 2710.00.2 - Gasolinas

- 2710 00.3 - Querosenes

- 2710.00.41 - "Gasóleo" (óleo diesel)

- 2710.00.42 - "Fuel-oil"

- 2710.00.61 - óleos lubrificantes sem aditivos

- 2711.11.00 - Gás natural

- 2711.12 - Propano

- 2711.13.00 - Butanos

- 2711.19.10 - Gás liquefeito de petróleo (GLP)

- 2711.21.00 - Gás natural

- 2711.29.10 - Butanos;

d) às importações efetuadas sob o regime de drawback;

e) às importações de valor inferior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas;

f) aos pagamentos de importações de produtos de consumo alimentar básico, conforme ato do Ministro de Estado da Fazenda.

6. A verificação do atendimento ao disposto no item 3 será efetuada eletronicamente, quando da liquidação do contrato ou da vinculação a este da correspondente DI. Verificado o descumprimento da exigência regulamentar, fica o importador sujeito ao pagamento da multa de que trata a Medida Provisória nº 1.569, de 25.03.1997, que será calculada e cobrada na forma do título 15 deste Capítulo, sem prejuízo de outras sanções administrativas que se recomendem em função do descumprimento das exigências.

7. É permitida a contratação de câmbio por pessoa diversa do importador indicado na correspondente Declaração de Importação, nas seguintes situações:

a) alteração da denominação social do importador;

b) concordata ou falência do importador, facultada a contratação do câmbio pelo garantidor, estabelecido no País, co-responsável pelo pagamento da importação;

c) inadimplemento do importador com o banco autorizado a operar em câmbio, instituidor de carta de crédito ou garantidor do pagamento da importação;

d) por decisão judicial;

e) fusão, cisão, sucessão ou incorporação da empresa importadora;

f) quando se tratar de consignatário de importação beneficiada pelo Fundo para o Desenvolvimento de Atividades Portuárias - FUNDAP.

8. As situações mencionadas nas alíneas a, b, d e e do item precedente devem ser objeto de comprovação perante o banco vendedor da moeda estrangeira."