Circular BACEN nº 2.778 de 15/10/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 16 out 1997

Altera o regulamento que rege o pagamento das importações brasileiras a prazo de até 360 dias.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.231, de 02.04.2004, DOU 05.04.2004.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 15.10.1997, com base no disposto na Resolução nº 2.342, de 13.12.1996, decidiu:

Art. 1º. Alterar para 28.02.1998 a data de que trata o artigo 1º da Circular nº 2.749, de 03.04.1997.

Art. 2º. Divulgar as folhas anexas, necessárias à atualização do Capítulo 6 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC.

Art. 3º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

DEMOSTHENES MADUREIRA DE PINHO NETO - Diretor.

Nota:Publicam-se a seguir as partes alteradas da Consolidação das Normas Cambiais - CNC.

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO:         Importação - 6
TÍTULO:         Contratação do Câmbio - 2

3. As operações de câmbio destinadas ao pagamento de importações a prazo de até 360 dias devem ser celebradas para liquidação futura, observados os seguintes critérios de antecipação:

a) anteriormente à data de registro da correspondente Declaração de Importação, nas importações que devam ser pagas até o último dia do quinto mês subseqüente ao mês de registro da DI;

b) até o último dia do sexto mês anterior ao mês previsto para pagamento na DI, nos demais casos.

4. Na hipótese de o esquema de pagamentos constante na DI consignar pagamentos parcelados, as disposições do item precedente devem ser observadas relativamente a cada parcela detalhada.

5. As disposições do item 3 não se aplicam:

a) às operações de câmbio em pagamento de importações embarcadas no exterior até o dia 31.03.1997, inclusive;

b) às operações de câmbio em pagamento de importações embarcadas no exterior até 28.02.1998, inclusive, desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - tratem-se de importações de valor inferior a US$ 40,000.00 (quarenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas;

II - o país de origem das mercadorias seja integrante do MERCOSUL, Bolívia ou Chile, e signatário do Mecanismo de Solução de Controvérsias da Aladi;

III - as operações de câmbio sejam liquidadas até o último dia do segundo mês subseqüente ao mês de registro da DI, ao amparo do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos da Aladi - CCR;

c) às importações de petróleo e derivados, classificadas nos seguintes itens da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

- 2709.00      - Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos

- 2710.00.1      - Naftas

- 2710.00.2      - Gasolinas

- 2710.00.3      - Querosenes

- 2710.00.41   - "Gasóleo" (Óleo diesel)

- 2710.00.42    - "Fuel - oil"

- 2710.00.61   - Óleos lubrificantes sem aditivos

- 2711.11.00   - Gás natural

- 2711.12      - Propano

- 2711.13.00   - Butanos

- 2711.19.10    - Gás liquefeito de petróleo (GLP)

- 2711.21.00   - Gás natural

- 2711.29.10   - Butanos;

d) às importações efetuadas sob regime de drawback;

e) às importações de valor inferior a US$ 10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas."