Circular SUSEP nº 175 de 26/11/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jan 2002

Dispõe sobre o investimento de recursos livres do patrimônio liqüido das entidades abertas de previdência complementar sem fins lucrativos na concessão de assistência financeira aos participantes de planos de benefícios.

Notas:

1) Revogada pela Circular SUSEP nº 206, de 31.10.2002, DOU 05.11.2002.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do disposto no art. 36, alíneas b e c, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, c/c o disposto no art. 73 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e considerando o disposto no § 2º do art. 7º da Resolução CNSP nº 52, de 3 de setembro de 2001, bem como o que consta do processo SUSEP nº 10.005321/01-81, resolve

Art. 1º Fica facultado às entidades abertas de previdência complementar sem fins lucrativos investir recursos livres do patrimônio líquido na concessão de assistência financeira exclusivamente aos participantes dos respectivos planos de benefícios.

Parágrafo único. Para fins de remissão, considera-se EAPC/SFL a entidade aberta de previdência complementar, sem fins lucrativos.

Art. 2º A concessão da assistência financeira pela EAPC/SFL deverá ser celebrada mediante contrato formalizado com o participante.

Art. 3º Para contratação da assistência financeira de que trata esta Circular, a EAPC/SFL deverá observar as seguintes disposições:

I - o prazo para amortização do respectivo saldo devedor não poderá ultrapassar trinta e seis meses contados da data da contratação, vedada a repactuação, salvo quando ocorrer redução da capacidade de pagamento do participante, devidamente comprovada perante à Entidade.

II - as contraprestações mensais da assistência financeira deverão ser descontadas por meio de averbação em rubrica específica na folha de pagamento, ressalvada a hipótese de perda de vínculo do participante com o órgão consignante, quando se admitirá outros meios de cobrança legalmente permitidos.

§ 1º O valor das contraprestações a que se refere o inciso II deste artigo deverá ser consignado em folha de pagamento, de tal modo que fique segregado o débito correspondente à contribuição ao respectivo plano de benefícios, quando for o caso.

§ 2º No caso da repactuação, de que trata o inciso I, a Entidade deverá manter à disposição da fiscalização da SUSEP, pelo prazo exigido na legislação em vigor, a documentação comprobatória da redução da capacidade de pagamento a que se refere.

Art. 4º É vedado à EAPC/SFL oferecer os direitos creditórios decorrentes da assistência financeira de que trata esta Circular como ativos garantidores de reservas técnicas, fundos ou provisões, ressalvados os limites estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional - CMN.

Art. 5º Os contratos de assistência financeira, assim como os direitos deles decorrentes, não poderão ser cedidos ou alienados.

Art. 6º As operações de assistência financeira em curso terão que se adaptar ao disposto nesta Circular, no prazo de noventa dias, ressalvados os contratos em vigor na data de sua publicação, que permanecerão regulados pelas cláusulas pactuadas pelas partes.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, define-se como operação de assistência financeira em curso aquela para a qual já haja manifestação de interesse expressa pelo participante do plano.

Art. 7º O descumprimento às disposições desta Circular sujeitará a EAPC/SFL e seus administradores às sanções previstas nas normas vigentes.

Art. 8º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogada a Circular SUSEP nº 167, de 1º de outubro de 2001.

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO"