Circular SUSEP nº 167 de 01/10/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 05 out 2001

Dispõe sobre o investimento de recursos livres do patrimônio líquido das entidades abertas de previdência complementar sem fins lucrativos na concessão de assistência financeira aos participantes de planos de benefícios.

Notas:

1) Revogada pela Circular SUSEP nº 175, de 26.11.2001, DOU 15.01.2002.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do disposto no art. 36, alínea b, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, c/c o disposto no art. 73 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e considerando o disposto no § 2º do art. 7º da Resolução CNSP nº 52, de 3 de setembro de 2001, bem como o que consta do processo SUSEP nº 10.005321/01-81, resolve:

Art. 1º Fica facultado às entidades abertas de previdência complementar sem fins lucrativos investir recursos livres do patrimônio líquido na concessão de assistência financeira exclusivamente aos participantes dos respectivos planos de benefícios.

Parágrafo único. Para fins de remissão, considera-se EAPC/SFL a entidade aberta de previdência complementar, sem fins lucrativos.

Art. 2º A concessão da assistência financeira pela EAPC/SFL deverá ser celebrada mediante contrato formalizado com o participante.

Art. 3º Para contratação da assistência financeira de que trata esta Circular, a EAPC/SFL deverá observar as seguintes disposições:

I - somente poderá se habilitar participante que contar com, no mínimo, noventa dias de participação em plano de benefícios;

II - o prazo para amortização do respectivo saldo devedor não poderá ultrapassar doze meses contados da data da contratação, vedada a repactuação; e

III - as contraprestações mensais da assistência financeira deverão ser descontadas por meio de averbação em rubrica específica na folha de pagamento.

Parágrafo único. O valor das contraprestações a que se refere o inciso III deste artigo deverá ser consignado na folha de pagamento, de tal modo que fique segregado o débito correspondente à contribuição ao respectivo plano de benefícios, quando for o caso.

Art. 4º É vedado à EAPC/SFL manter com um mesmo participante, simultaneamente, mais de um contrato de assistência financeira.

Art. 5º É vedado à EAPC/SFL oferecer os direitos creditórios decorrentes da assistência financeira de que trata esta Circular como ativos garantidores de reservas técnicas, fundos ou provisões.

Art. 6º Os contratos de assistência financeira, assim como os direitos deles decorrentes, não poderão ser cedidos ou alienados.

Art. 7º As operações de assistência financeira em curso terão que se adaptar ao disposto nesta Circular, no prazo de noventa dias, contado de sua publicação.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, define-se como operação de assistência financeira em curso aquela para a qual já haja manifestação de interesse expressa pelo participante do plano.

§ 2º A assistência financeira concedida até o final do prazo de adaptação a que se refere o caput poderá permanecer em vigor após esse prazo, vedada a repactuação ou renovação.

Art. 8º O descumprimento às disposições desta Circular sujeitará a EAPC/SFL e seus administradores às sanções previstas nas normas vigentes.

Art. 9º Estas Circulares entram em vigor na data de sua publicação.

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO"