Resolução CNSP nº 52 de 03/09/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 13 set 2001

Dispõe sobre os investimentos das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CNSP nº 88, de 19.08.2002, DOU 03.09.2002.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o § 10 do art. 33 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 8.127, de 20 de dezembro de 1990, combinado com o disposto no art. 26 do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 14, de 3 de dezembro de 1991, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em Sessão Ordinária realizada nesta data, considerando o que consta no Processo CNSP nº 4, de 29 de agosto de 2001 - na origem Processo nº 10.003985/01-61, de 9 de julho de 2001, resolveu:

Art. 1º Dispor sobre os investimentos das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar.

Parágrafo único. Consideram-se investimentos das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, os ativos integrantes de suas respectivas carteiras, incluídos os garantidores de provisões, reservas e fundos.

Art. 2º Os investimentos das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar devem ser geridos de modo que lhes sejam garantidas segurança, rentabilidade, solvência e liquidez e que sejam observadas:

I - as especificidades das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, tais como as características de suas obrigações, com vistas à manutenção do necessário equilíbrio econômico-financeiro entre os ativos e os respectivos passivos; e

II - elevados padrões éticos.

Art. 3º As sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar devem manter procedimentos de controle e de avaliação do risco de mercado e dos demais riscos inerentes aos seus investimentos, de acordo com regulamentação a ser editada pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

Art. 4º Os ativos financeiros e as modalidades operacionais integrantes das carteiras das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar devem ser custodiados, bem como registrados e mantidos em conta de depósitos diretamente em nome da sociedade ou entidade, em contas específicas abertas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil ou em instituições ou entidades autorizadas a prestar esses serviços pela referida Autarquia ou pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 1º As sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, exclusivamente no que diz respeito aos ativos financeiros e às modalidades operacionais não oferecidos como garantidores das provisões, reservas e fundos, terão prazo, até 31 de agosto de 2002, para que se adaptem ao disposto no caput.

§ 2º Os ativos financeiros e as modalidades operacionais cujo vencimento ou repactuação seja posterior à data referida no parágrafo anterior poderão ter o prazo de adaptação prorrogado até a data da respectiva reaplicação.

§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica aos ativos oferecidos como garantidores das provisões, reservas e fundos.

Art. 5º Os imóveis e terrenos integrantes das carteiras das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar devem ser registrados em cartório de registro geral de imóveis.

Parágrafo único. O instrumento de compra e venda de imóveis e terrenos, assim como qualquer alienação com pagamento de preço à vista ou parcelado, também deverão ser registrados na forma do disposto no caput.

Art. 6º As ações, debêntures e outros valores mobiliários de distribuição pública, bem como os bônus de subscrição de companhias abertas e os certificados de depósito de ações integrantes das carteiras de investimentos das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar devem ter tido a respectiva distribuição previamente registrada na Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 7º É vedado às sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar:

I - realizar operações com derivativos, exceto quando se tratar de:

a) operações destinadas a diminuição do risco a que estão expostos seus investimentos; e

b) aplicação em cotas de fundos de investimento cuja atuação em mercados de derivativos gere alavancagem inferior a uma vez o respectivo patrimônio líquido;

II - aplicar recursos em carteiras administradas por pessoas físicas e em fundos de investimento cujas carteiras sejam administradas por pessoas físicas;

III - aplicar recursos no exterior, ressalvados os casos expressamente previstos em regulamentação aprovada pelo Conselho Monetário Nacional;

IV - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma;

V - atuar como instituição financeira, concedendo empréstimos ou adiantamentos, ou abrindo crédito sob qualquer modalidade a pessoas jurídicas, ressalvadas as exceções expressamente previstas em regulamentação do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.

VI - realizar quaisquer operações comerciais ou financeiras:

a) com seus administradores, membros dos conselhos estatutários e respectivos cônjuges ou companheiros e seus parentes até o segundo grau;

b) com empresas de que participem as pessoas a que se refere a alínea anterior, exceto no caso de participação de até 5% (cinco por cento) como acionista de companhia de capital aberto; e

c) tendo como contraparte, ainda que indiretamente, pessoas físicas e jurídicas ligadas.

§ 1º A vedação à coobrigação referida no inciso IV não se aplica às sociedades seguradoras que participarem nas operações de cosseguro.

§ 2º As vedações de que trata o inciso VI não se aplicam aos participantes de planos ou segurados que, nessa condição, realizarem operações com sociedade seguradora ou entidade aberta de previdência complementar, quando estas estiverem no exercício exclusivo de seu objeto social, segundo regulamentação específica editada pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

§ 3º A vedação de que trata o inciso VI não se aplica a operações de prestação de serviços.

§ 4º Para efeito do disposto na alínea c do inciso VI, consideram-se ligadas as empresas:

a) em que a sociedade ou entidade participe com 10% (dez por cento) ou mais do capital, direta ou indiretamente;

b) em que administradores da sociedade ou entidade e respectivos cônjuges ou companheiros e parentes até o segundo grau participem, em conjunto ou isoladamente, com 10% (dez por cento) ou mais do capital, direta ou indiretamente;

c) em que acionistas com 10% (dez por cento) ou mais do capital da sociedade ou entidade ou associado controlador de entidade sem fins lucrativos participem com 10% (dez por cento) ou mais do capital, direta ou indiretamente;

d) que participem com 10% (dez por cento) ou mais do capital da sociedade ou entidade, direta ou indiretamente;

e) cujos administradores e respectivos parentes até o segundo grau participem, em conjunto ou isoladamente, com 10% (dez por cento) ou mais do capital da sociedade ou entidade, direta ou indiretamente; e

f) cujos administradores, no todo ou em parte, sejam os mesmos da sociedade ou entidade, ressalvados os cargos exercidos em órgãos colegiados, previstos no estatuto ou regimento interno daquela, desde que seus titulares não exerçam funções executivas, ouvida previamente a SUSEP.

Art. 8º Além do disposto no art. 7º desta Resolução, é vedado às sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, exclusivamente no que diz respeito aos recursos e ativos garantidores de provisões, reservas e fundos:

I - oferecer os ativos como garantia para operações nos mercados de liquidação futura ou em quaisquer outras situações;

II - alienar, prometer alienar ou de qualquer forma gravar os ativos, bem como os direitos deles decorrentes, sem a prévia e expressa autorização da SUSEP;

III - realizar operações com ações por meio de negociações privadas;

IV - aplicar recursos na aquisição de ações de emissão de companhias sem registro para negociação em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado por entidade credenciada na Comissão de Valores Mobiliários;

V - negociar com duplicatas ou outros títulos de crédito que não os previstos em regulamentação aprovada pelo Conselho Monetário Nacional;

VI - atuar como instituição financeira, concedendo empréstimos ou adiantamentos a pessoas físicas ou jurídicas, ou abrindo crédito sob qualquer modalidade; e

VII - locar, emprestar, penhorar ou caucionar títulos e valores mobiliários.

Art. 9º Na cobertura das provisões de prêmios não ganhos, as sociedades seguradoras poderão deduzir o valor dos direitos creditórios resultantes do parcelamento de prêmios de seguros.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput:

a) o valor dos direitos creditórios será líquido das parcelas cedidas em cosseguro e resseguro; e

b) não poderão ser considerados como direitos creditórios os valores referentes às parcelas dos prêmios vencidos e ainda não pagos, bem como os relativos às parcelas de riscos já decorridos.

Art. 10. O descumprimento das disposições desta Resolução sujeitará as sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar e seus administradores às sanções previstas na legislação e na regulamentação em vigor.

Art. 11. Fica a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP autorizada a editar normas complementares e adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO"