Carta-Circular BACEN/DEBAN nº 4019 DE 06/04/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 07 abr 2020

Divulga procedimentos a serem observados para o acesso a operações de empréstimo por meio da Linha Temporária Especial de Liquidez, de que trata a Resolução nº 4.786, de 23 de março de 2020 e a Circular nº 3.994, de 24 de março de 2020.

(Revogado pela Instrução Normativa DEBAN Nº 288 DE 27/07/2022, com efeitos a partir de 01/09/2022):

O Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos, no uso das atribuições conferidas pelo art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta o disposto no inciso II do art. 3º, no parágrafo único do art. 5º, no inciso I e no § 6º do art. 16, no inciso I do art. 17 e no art. 18 da Circular nº 3.994, de 24 de março de 2020,

Resolve:

PROCEDIMENTOS DE ADESÃO

Art. 1º O instrumento de cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis para realização de empréstimos, a Certidão Negativa de Débitos e o formulário padrão contendo a identificação de representantes e de conta própria da instituição financeira, previstos, respectivamente, nas alíneas "a", "b" e "c", do inciso II, do art. 3º da Circular 3.994, de 24 de março de 2020, devem ser encaminhados, em formato PDF/A, a esta Autarquia por meio do Protocolo Digital do Banco Central do Brasil, escolhendo o assunto "Linha Temporária Especial de Liquidez para Instituições Financeiras", e endereçados à Divisão de Operações Bancárias (Diban), pertencente ao Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban).

Parágrafo único. O Deban fará o registro do instrumento de cessão no Depositário Central e informará, por meio dos contatos constantes do formulário padrão: o código de identificação do "contrato de garantia", para sua confirmação pela instituição financeira, no Depositário Central, e o número da conta de gravame de titularidade do Banco Central, para fins de transferência de ativos em garantia (pré-posicionamento).

Art. 2º A partir do número da conta de gravame do Banco Central do Brasil no Depositário Central, do tipo 68, e do contrato de garantia no status "aprovado", a instituição financeira já estará apta a efetuar a transferência de ativos.

§ 1º Ao realizar a transferência de ativos de sua conta própria para a conta de gravame do Banco Central, a instituição financeira deve indicar que os eventos financeiros não serão destinados ao Garantido.

§ 2º Uma vez concluída a transferência de ativos para garantia, a instituição financeira deverá comunicar essa transferência ao Deban, a fim de que possa ser calculado o limite de crédito.

§ 3º O Deban fará comunicado à instituição financeira, por meio do BC-Correio, em até 1 dia útil da comunicação de que trata o § 2º, a fim de informar a abertura de limite de crédito.

§ 4º Ao receber o comunicado do § 3º, a IF deverá responder o comunicado, pelo mesmo meio, com concordância à abertura de limite de crédito, nos termos apresentados.

CONTRATAÇÃO E PAGAMENTO DE OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO

Art. 3º A contratação se inicia por meio da solicitação de que trata o inciso I, do art. 16, da Circular nº 3.994, de 2020, por meio do BC-Correio, e é concluída com a resposta do Banco Central pelo mesmo meio de comunicação da solicitação, após a liquidação financeira de que trata o art. 5º.

Art. 4º Cada operação de empréstimo concedida será liquidada por meio de mensagem SLB0005, com indicação, no histórico da mensagem, de que se trata de operação da Linha Temporária Especial de Liquidez no âmbito da Resolução nº 4.786, de 23 de março de 2020 (LTEL4786).

Art. 5º A cobrança de pagamento, por solicitação de pagamento antecipado pela instituição financeira ou para o vencimento das operações, será feita por meio de mensagem SLB0001.

OUTRAS DISPOSIÇÕES

Art. 6º A comunicação de transferência de ativos garantidores e as solicitações de operação, de pagamento antecipado, de prorrogação de operação, e de desconstituição de gravame, previstos nos artigos 5º, 16, 17 e 18 da Circular nº 3.994, de 24 de março de 2020, deverão ser encaminhados a esta Autarquia por meio do Sistema de Correio Eletrônico do Banco Central do Brasil (BC-Correio), sendo endereçadas ao Deban.

Art. 7º O instrumento de cessão fiduciária citado no art. 1º deverá observar o modelo constante no Anexo desta Carta Circular, e também estará disponível, juntamente com o formulário padrão de que trata a alínea "c", do inciso II, do art. 3º da Circular 3.994, de 24 de março de 2020, e outros modelos de texto para comunicação entre a instituição financeira e o Banco Central do Brasil, na página das Linhas Temporárias Especiais de Liquidez, no endereço: http://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/linhatemporariaespecial.

Art. 8º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

FLÁVIO TÚLIO VILELA

ANEXO

INSTRUMENTO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS SOBRE COISAS MÓVEIS, PARA A REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS NO ÂMBITO DA LINHA TEMPORÁRIA ESPECIAL DE LIQUIDEZ DISCIPLINADA PELA RESOLUÇÃO Nº 4.786, DE 23 DE MARÇO DE 2020, E DA CIRCULAR Nº 3.994, DE 24 DE MARÇO DE 2020.

DA QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, autarquia federal (Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, art. 8º), inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 00.038.166/0001-05, com sede em Brasília (DF), como parte cessionária, credora fiduciária, garantida, doravante denominado BANCO CENTRAL, neste ato representado por servidor público com poderes estabelecidos em normativos internos do BANCO CENTRAL para firmar este instrumento.

O BANCO _______________ S.A., com sede em ____________________, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº ________, neste ato representado, na forma de seus Estatutos Sociais, pelos ocupantes dos cargos de ____e____, como parte cedente, devedora fiduciante, garantidora, doravante denominado INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

CLÁUSULA PRIMEIRA (Objeto) - O BANCO CENTRAL e a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso XVII, e no art. 10, inciso V, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 1º da Lei nº 11.882, de 23 de dezembro de 2008, nos arts. 26, § 1º, e 28, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no art. 66-B da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e no art. 26 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, resolvem estabelecer o presente contrato de cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, de modo a constituir gravame sobre títulos, direitos creditórios e valores mobiliários, doravante denominados ATIVOS, pertencentes à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, para garantir o cumprimento de obrigações referentes a operações de empréstimo firmadas entre o BANCO CENTRAL e a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, nos termos da Resolução nº 4.786, de 23 de março de 2020, do Conselho Monetário Nacional, da Circular nº 3.994, de 24 de março de 2020, do BANCO CENTRAL, bem como de suas alterações posteriores e normas complementares, doravante denominadas REGULAMENTAÇÃO VIGENTE.

§ 1º As operações de empréstimo garantidas por ATIVOS cedidos fiduciariamente ao BANCO CENTRAL são realizadas ao amparo de limite de crédito aberto pelo BANCO CENTRAL em favor da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, nos termos da REGULAMENTAÇÃO VIGENTE e tendo em vista o disposto nos arts. 4º a 9º da Lei nº 13.476, de 28 de agosto de 2017.

§ 2º A constituição de gravame de que trata esta Cláusula ocorrerá por meio de transferência, pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, de ATIVOS de sua titularidade, livres e desembaraçados de quaisquer ônus, gravames ou outra forma de constrição, à conta de gravame específica do BANCO CENTRAL, doravante denominada CONTA DE GRAVAME, mantida em Depositário Central, de que trata a Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, doravante denominado DEPOSITÁRIO CENTRAL, ficando esses ATIVOS cedidos fiduciariamente, por meio deste instrumento, ao BANCO CENTRAL.

§ 3º As regras estipuladas na REGULAMENTAÇÃO VIGENTE integram este Instrumento para todos os fins de direito.

CLÁUSULA SEGUNDA. (Registro do instrumento e correspondente extinção) - O presente Instrumento deverá ser registrado no DEPOSITÁRIO CENTRAL, com confirmação de ambas partes, e somente poderá ser extinto por comando único do BANCO CENTRAL, observadas as normas regulamentares do DEPOSITÁRIO CENTRAL.

CLÁUSULA TERCEIRA. (Liquidação financeira das operações de empréstimo) - As operações de empréstimo garantidas pelos ATIVOS cedidos fiduciariamente na forma deste Instrumento serão, observada a REGULAMENTAÇÃO VIGENTE, solicitadas ao BANCO CENTRAL pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA à vista do limite de crédito aberto em seu favor e, uma vez autorizadas, executadas sem trânsito financeiro pelo sistema de liquidação do DEPOSITÁRIO CENTRAL.

CLÁUSULA QUARTA. (Identificação dos ATIVOS objeto da cessão fiduciária) - Os ATIVOS cedidos fiduciariamente ao BANCO CENTRAL serão mantidos na CONTA DE GRAVAME, podendo ser identificados, de modo preciso, por meio de consulta aos sistemas do DEPOSITÁRIO CENTRAL e mediante extratos por ele disponibilizados.

Parágrafo único. As transferências adicionais de ATIVOS para a CONTA DE GRAVAME acarretarão a imediata constituição de gravame sobre esses ATIVOS e constituirão, para todos os fins de direito, aditamento do presente Instrumento.

CLÁUSULA QUINTA. (Constituição de gravame) - A transferência de ATIVOS de titularidade da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA para a CONTA DE GRAVAME será realizada por comando único da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ou, se previsto nos regulamentos do DEPOSITÁRIO CENTRAL, por comando de ambas as partes (duplo comando).

CLÁUSULA SEXTA. (Extinção de gravame) - O gravame incidente sobre ATIVOS mantidos na CONTA DE GRAVAME somente é extinto por meio da transferência desses ATIVOS para conta própria da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA por comando único do BANCO CENTRAL.

Parágrafo único. A extinção do gravame dependerá da observância das regras sobre liberação de garantias estabelecidas na REGULAMENTAÇÃO VIGENTE.

CLÁUSULA SÉTIMA. (Encargos das operações de empréstimo) - Os encargos das operações de empréstimo garantidas pelos ATIVOS cedidos fiduciariamente ao BANCO CENTRAL são aqueles estabelecidos na REGULAMENTAÇÃO VIGENTE.

CLÁUSULA OITAVA. (Estimativa do total da dívida garantida) - O valor total estimado dos empréstimos garantidos pelos ATIVOS cedidos fiduciariamente por meio deste Instrumento corresponde ao valor do limite de crédito aberto pelo BANCO CENTRAL em favor da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, o qual é calculado com base na REGULAMENTAÇÃO VIGENTE.

CLÁUSULA NONA. (Local, data e forma de pagamento) - As operações de empréstimo concedidas pelo BANCO CENTRAL à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA e garantidas pelos ATIVOS cedidos fiduciariamente por meio deste Instrumento serão quitadas na data, na forma e no local definidos nos instrumentos, inclusive eletrônicos, utilizados para dar concretude às operações de empréstimo.

CLÁUSULA DÉCIMA. (Destinação dos eventos financeiros) - Os recursos provenientes de eventos financeiros relacionados aos ATIVOS depositados na CONTA DE GRAVAME, inclusive aqueles relacionados ao pagamento de juros, a amortizações e a resgates, serão destinados pelo DEPOSITÁRIO CENTRAL à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. (Exercício de direitos políticos) - Enquanto os ATIVOS permanecerem depositados na CONTA DE GRAVAME, os direitos de comparecer e de votar em assembleias de debenturistas e de credores ou em outras esferas deliberativas das quais deva ou possa participar o titular dos ATIVOS cedidos fiduciariamente ao BANCO CENTRAL serão exercidos pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, que atuará de modo diligente na defesa e na preservação dos direitos e interesses econômicos atinentes ao ATIVOS.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. (Não liberação de garantia no vencimento) - No termo final deste Instrumento, os ATIVOS depositados na CONTA DE GRAVAME não serão liberados automaticamente para a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

Parágrafo único. O BANCO CENTRAL realizará a liberação dos ATIVOS no vencimento deste Instrumento, ou em momento anterior, a pedido da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, se atendidas as condições de liberação de garantias estabelecidas na REGULAMENTAÇÃO VIGENTE e segundo o disposto na CLÁUSULA SEXTA deste instrumento.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA. (Forma de Liberação da garantia para execução) - Em caso de inadimplência da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA no âmbito das operações de empréstimo garantidas pelos ATIVOS cedidos fiduciariamente por meio deste Instrumento, os ATIVOS depositados na CONTA DE GRAVAME serão transferidos para a conta própria do BANCO CENTRAL, por comando único do BANCO CENTRAL ao DEPOSITÁRIO CENTRAL.

§ 1º Visando a obter a quitação integral das obrigações assumidas pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA no âmbito das operações de empréstimo garantidas pelos ATIVOS cedidos fiduciariamente por meio deste Instrumento, o BANCO CENTRAL poderá, a seu critério, alienar os ATIVOS transferidos da CONTA DE GRAVAME para a sua conta própria ou receber esses ATIVOS em pagamento, se não for possível concluir sua alienação.

§ 2º Caso o produto resultante da alienação ou do recebimento em pagamento dos ATIVOS transferidos da CONTA DE GRAVAME para a conta própria do BANCO CENTRAL seja superior ao valor das obrigações da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, o valor excedente, deduzidos os custos da alienação, será restituído à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

§ 3º Caso o produto resultante da alienação ou do recebimento em pagamento dos ATIVOS transferidos da CONTA DE GRAVAME para a conta própria do BANCO CENTRAL seja inferior ao valor das obrigações da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, e diante da insuficiência de outras garantias constituídas em favor do BANCO CENTRAL conforme a REGULAMENTAÇÃO VIGENTE, o valor faltante constituirá crédito do BANCO CENTRAL contra a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, a ele se aplicando o disposto no art. 1º-A da Lei nº 11.882, de 2008.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA. (Adesão aos dispositivos regulamentares do DEPOSITÁRIO CENTRAL) - A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA e o BANCO CENTRAL declaram conhecer e concordar com as disposições regulamentares do DEPOSITÁRIO CENTRAL, inclusive as atinentes à constituição de gravames, ao registro deste Instrumento e à movimentação de ATIVOS entre contas do BANCO CENTRAL e da INSTITUIÇÃOFINANCEIRA.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA. (Termo final) - Este instrumento vigorará até 30 de abril de 2021 e poderá ser extinto a qualquer tempo, na forma prevista na CLÁUSULA SEGUNDA.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA. (Definição de foro) - Fica eleito o foro de Brasília (DF) para dirimir as controvérsias oriundas deste Instrumento.

E por estarem assim todos justos e contratados, é lavrado este Instrumento que, achado conforme e exato, é assinado pelo BANCO CENTRAL e pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

___________de __________________de ______.

Pelo Banco Central do Brasil:

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Nome Cargo Matrícula BC

Pela Instituição Financeira:


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Nome

CPF

RG

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Nome

CPF

RG