Carta-Circular BACEN/DEBAN nº 3984 DE 07/11/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 11 nov 2019

Divulga procedimentos para aferição do cumprimento da exigibilidade de aplicação de depósitos à vista, captados pelas instituições financeiras, em operações de microcrédito produtivo orientado, e estabelece procedimentos para a remessa de informações relativas às mencionadas operações.

(Revogado pela Instrução Normativa BACEN/DEBAN Nº 59 DE 16/12/2020, com efeitos a partir do período de cálculo de 1º a 30.11.2020, cujo cumprimento se dará de 21.12.2020 a 19.01.2021).

O Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.713, de 28 de março de 2019 , e na Resolução nº 4.050, de 26 de janeiro de 2012 ,

Resolve:

Art. 1º Para fins de envio e consulta de informações, controle do cumprimento de exigibilidades, movimentação de recursos e verificação da existência de eventuais custos financeiros por deficiência acerca do direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras para operações de microcrédito produtivo orientado de que trata a Circular nº 3.935, de 4 de abril de 2019, as instituições devem observar os seguintes procedimentos:

I - participantes do Sistema de Transferência de Reservas (STR) com acesso principal pela Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN): utilizar a RSFN; e

II - demais instituições: utilizar o aplicativo STR-Web.

Art. 2º Para a prestação das informações de que trata o art. 1º, deve ser utilizada a mensagem "RCO0002 - IF informa Demonstrativo", do Grupo de Serviços RCO, constante do Catálogo de Mensagens e de Arquivos da RSFN, preenchendo o campo "CodRCO" com o código "11- Direcionamento Microfinanças", observando os seguintes códigos do Dicionário de Domínios:

I - CodItem 1102 - depósitos à vista captados por instituições financeiras públicas e estaduais dos próprios governos, de autarquias e de sociedades de economia mista de cujos capitais participem majoritariamente os respectivos governos e os captados pelas instituições financeiras públicas estaduais titulados por entidades públicas municipais da respectiva unidade federativa (incisos I e II, parágrafo 3º, art. 4º, da Resolução nº 4.713, de 28 de março de 2019 ), correspondente ao saldo total da rubrica "9.0.9.67.05-0 Depósitos à Vista não computados para Fins de Direcionamento", do Cosif;

II - CodItem 1109 - saldo total da rubrica "3.0.9.64.30-5 DIM - Recursos Aplicados, do Cosif;

III - CodItem 1110 - soma dos saldos das rubricas "9.0.9.67.19-1 DIM - Recursos Captados - Outros " e "9.0.9.67.10-8 DIM- Recursos Captados - Aplicação Imediata", do Cosif;

IV - CodItem 1114 - saldo total da rubrica "3.0.9.64.01-3 Microempreendedores PNMPO - Sem Atraso ou Com Atraso até 90 dias", do Cosif, considerando inclusive o saldo das operações de que trata o parágrafo 2º, art. 6º, da Resolução nº 4.713, de 2019 , sem a aplicação do fator de multiplicação nele facultado;

V - CodItem 1121 - saldo total da rubrica "3.0.9.64.05-1 Pessoas Naturais Tecnologia Assistiva - Sem Atraso ou Com Atraso até 89 dias", do Cosif, corresponde ao saldo devedor bruto dos financiamentos às operações em curso normal, ou vencidas até 89 dias, de que trata o art. 1º da Resolução nº 4.050, de 26 de janeiro de 2012 ;

VI - CodItem 1123 - saldo total da rubrica "3.0.9.64.28-8 Créditos Concedidos para Cooperativas e SCMEPP - Direcionamento", do Cosif, correspondente ao valor concedido pela instituição em operações de que tratam os incisos II e III do art. 5º da Resolução nº 4.713, de 2019 ;

VII - CodItem 1124 - soma dos saldos das rubricas "9.0.9.67.29-4 Créditos Captados por Cooperativas e SCMEPP - Outros" e "9.0.9.67.20-1 Créditos Captados por Cooperativas e SCMEPP - Aplicação Imediata", do Cosif e correspondente ao valor captado pela instituição em operações de que tratam os incisos II e III do art. 5º da Resolução nº 4.713, de 2019 ;

VIII - CodItem 1125 - saldo total da rubrica "3.0.9.64.03-7 Pessoas Naturais Inscritas no Cadastro Único - Sem Atraso ou Com Atraso até 90 Dias", do Cosif, corresponde ao saldo das operações de que trata o parágrafo 2º, art. 6º, da Resolução nº 4.713, de 2019 , sem a aplicação do fator de multiplicação nele facultado;

IX - CodItem 1126 - saldo total da rubrica "9.0.9.67.10-8 DIM - Recursos Captados - Aplicação Imediata", do Cosif, corresponde aos recursos captados com o propósito de aplicação imediata e corresponde a parte dos valores informados no CodItem 1110; e

X - CodItem 1127 - saldo total da rubrica "9.0.9.67.20-1 Créditos Captados por Cooperativas e SCMEPP - Aplicação Imediata", do Cosif, corresponde aos recursos captados com o propósito de aplicação imediata e corresponde a parte dos valores informados no CodItem 1124.

Art. 3º Para efeito da prestação de informações de que trata o art. 2º, cada mês deve ser considerado um período para efeito do direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras para operações de microcrédito produtivo orientado, utilizandose o primeiro dia do mês como data-início e o último como data-fim do período.

§ 1º A mensagem "RCO0002 - IF informa Demonstrativo", de que trata o art. 2º, deve conter as informações relativas a, no mínimo, uma e a, no máximo, 23 (vinte e três) datas de referência de um mesmo período.

§ 2º As informações relativas aos incisos "I", "III", "VII", "IX" e "X" do art. 2º, devem ser prestadas somente para o último dia útil do período.

Art. 4º Na hipótese de o Banco Central detectar uma data de referência cuja informação não tenha sido prestada nos termos do art. 2º, serão atribuídos a essa data os valores relativos à última data informada, imediatamente anterior.

§ 1º A instituição que não apresentar variação nos valores de seus demonstrativos, em determinado intervalo de tempo, pode informar apenas os valores relativos ao primeiro dia do intervalo, que serão replicados para os demais dias.

§ 2º A replicação de que trata o § 1º deste artigo ocorrerá apenas para efeito de cálculo e, portanto, não será considerada inclusão de demonstrativo.

Art. 5º O valor não aplicado de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras em operações de microcrédito produtivo orientado a ser recolhido ao Banco Central, nos termos do art. 6º da Resolução nº 4.713, de 28 de março de 2019 , corresponde ao resultado do cálculo abaixo:

Valor a recolher = Exigibilidade - Aplicação, onde:

I - Exigibilidade = valores inscritos nos CodItens 1126 e 1127 do mês de referência (mês imediatamente anterior ao mês em que estiver sendo realizada a verificação), acrescidos da média aritmética dos valores resultantes da aplicação, em cada última data útil nos doze meses anteriores ao mês de referência, da alíquota vigente sobre a diferença entre os CodItens 1001 e 1102, somada à média, no mesmo período, dos valores inscritos nos CodItens 1124 e 1110 deduzidos dos valores inscritos nos CodItens 1126 e 1127:

CodItem1126mref = corresponde ao valor informado no CodItem 1126 no último dia útil do mês de referência

CodItem1127mref = corresponde ao valor informado no CodItem 1127 no último dia útil do mês de referência

II - Aplicação = média aritmética do somatório, para cada data de referência no mês anterior ao mês em que estiver sendo realizada a verificação, de:

CodItem 1109 + CodItem 1114 + CodItem 1121 + CodItem 1123 + CodItem 1125.

Parágrafo único. O valor do CodItem 1121 será computado com o limite estabelecido no inciso V do art. 5º da Resolução nº 4.713, de 28 de março de 2019 .

Art. 6º Eventual valor a recolher relativo à insuficiência na aplicação obrigatória em operações de microcrédito produtivo orientado, bem como alterações dessa insuficiência, serão calculados e informados à instituição:

I - no dia útil anterior à data do ajuste, após apuração da rotina de processamento noturna, por intermédio da mensagem RCO0014 ou por consulta via portlet Compulsório no aplicativo STR-Web, quando houver insuficiência a recolher relacionada a período futuro de movimentação do direcionamento obrigatório de operações de microcrédito produtivo orientado;

II - de imediato, por consulta via portlet Compulsório no aplicativo STR-Web ou, aos participantes do STR com acesso principal pela RSFN:

a) por meio da mensagem RCO0002R1, quando houver inclusão ou alteração das informações de que trata o art. 2º referentes ao mês de referência (mês imediatamente anterior ao mês de verificação) e que provoquem impacto no período de movimentação vigente;

b) por meio da mensagem RCO0014, quando houver inclusão ou alteração das informações de que trata o art. 2º relacionadas ao período de movimentação vigente e que não sejam relativas ao mês de referência;

c) por meio da mensagem RCO0014, quando houver inclusão ou alteração de informações relacionadas ao período de movimentação vigente, prestadas no âmbito do recolhimento compulsório sobre recursos à vista e utilizadas para cálculo de exigibilidade do direcionamento de operações de microcrédito produtivo orientado de que trata o art. 5º.

III - a cada dia útil, após apuração da rotina de processamento noturna, por intermédio da mensagem RCO0014 ou por consulta via portlet Compulsório no aplicativo STR-Web, quando houver inclusão ou alteração das informações de que trata o art. 2º relacionadas a período de movimentação pretérito, ou quando houver inclusão ou alteração de informações prestadas no âmbito do recolhimento compulsório sobre recursos à vista e utilizadas para cálculo de exigibilidade pretérita do direcionamento de operações de microcrédito produtivo orientado de que trata o art. 5º.

Art. 7º As cooperativas de crédito de pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores e as de livre admissão de associados, as sociedades de crédito ao microempreendedor e as demais instituições depositárias de DIM ou captadoras de crédito de que tratam os incisos II e III do art. 5º da Resolução nº 4.713, de 28 de março de 2019 , ainda não cadastradas no Sistema de Recolhimentos Compulsórios, não detentoras de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação com acesso principal pela RSFN, devem contatar o Deban (Suban/SP - (11) 3491-6758) para obter orientações acerca do cadastramento no aplicativo STR-Web, pelo qual, de acordo com a alínea "c", do inciso I do art. 3º da Circular nº 3.489, de 18 de março de 2010, deverão prestar as informações previstas no art. 2º desta Carta Circular, necessárias para a comprovação da aplicação em operações de microcrédito produtivo orientado e para cálculo de eventuais valores a recolher.

Art. 8º A documentação comprobatória das informações objeto desta Carta Circular deverá ser mantida à disposição do Banco Central pelo prazo de cinco anos, contados a partir da data a que se refere cada informação, nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999 .

Art. 9º As orientações desta Carta Circular deverão ser seguidas a partir do mês de referência novembro de 2019.

Art. 10. Ficam revogadas:

I - a Carta Circular nº 3.952, de 12 de junho de 2019; e

II - a Carta Circular nº 3.964, de 30 de julho de 2019.

Art. 11. Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do período de cálculo de 1º a 30 de novembro de 2019, cujo cumprimento se dará de 20 de dezembro de 2019 a 17 de janeiro de 2020.

FLÁVIO TÚLIO VILELA