Circular BACEN/DC nº 3935 DE 04/04/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 08 abr 2019

Estabelece procedimentos para remessa de informações relativas às operações de microcrédito e define critérios para aferição do cumprimento do direcionamento nessas operações.

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 53 DE 16/12/2020):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 3 de abril de 2019, com base nos arts. 9º e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 66 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, 3º da Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, e 7º da Resolução nº 4.713, de 28 de março de 2019, resolve:

Art. 1º As instituições referidas no art. 4º da Resolução nº 4.713, de 28 de março de 2019, e as instituições recebedoras dos recursos mencionados no art. 5º, incisos I, II e III, dessa Resolução, devem fornecer, até o último dia útil imediatamente anterior à data de verificação do cumprimento do direcionamento, os saldos diários das rubricas contábeis a serem utilizadas para o registro das operações de microcrédito, de acordo com a natureza da aplicação.

§ 1º A instituição está dispensada de prestar as informações de que trata o caput, caso permaneçam inalteradas em relação às do dia imediatamente anterior.

§ 2º Na hipótese de ausência de informações relativas a um ou mais dias do período de cálculo até o final do prazo fixado no caput, será atribuído a cada posição não informada o valor relativo à última posição informada.

§ 3º A instituição financeira que informar ou alterar os dados após o prazo fixado neste artigo sujeita-se às penalidades previstas na legislação em vigor.

§ 4º Para fins do cálculo do direcionamento de que tratam os arts. 4º e 5º da Resolução nº 4.713, de 2019, devem ser considerados os saldos inscritos nas rubricas contábeis 4.1.1.00.00-0 Depósitos à Vista, 3.0.9.64.31-2 DIM - Recursos Captados e 3.0.9.64.29-5 Créditos captados por Cooperativa e SCM - Direcionamento, do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif).

Art. 2º Caso as instituições mencionadas no art. 1º não sejam titulares de Conta de Liquidação, deverão indicar a instituição titular de conta Reservas Bancárias para encaminhamento das notificações de valor a recolher relativo à deficiência de aplicação em operações de microcrédito, além das cobranças pertinentes a custos financeiros, e para eventuais devoluções.

Art. 3º Os recursos recolhidos ao Banco Central do Brasil, na forma do art. 3º da Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, permanecerão indisponíveis até a data de verificação do cumprimento do direcionamento no mês seguinte.

Art. 4º O não recolhimento ou o recolhimento parcial de recursos não aplicados em operações de microcrédito sujeita a instituição infratora ao pagamento de custo financeiro sobre cada deficiência diária apurada, idêntico ao estabelecido pela regulamentação em vigor para deficiência diária relativa ao recolhimento compulsório sobre recursos à vista.

Art. 5º Ficam revogados:

I - a Circular nº 3.566, de 8 de dezembro de 2011; e

II - o art. 4º da Circular nº 3.888, de 28 de março de 2018.

Art. 6º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação