Carta-Circular BACEN/DENOR nº 3342 DE 02/10/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 03 out 2008

Dispõe sobre a comunicação de movimentações financeiras ligadas ao terrorismo e ao seu financiamento.

(Revogado pela Instrução Normativa BACEN/DENOR Nº 187 DE 25/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

Com base nos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, caput, da Circular nº 2.852, de 3 de dezembro de 1998, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.640, de 26 de dezembro de 2005, que promulgou a Convenção Internacional para a Supressão do Financiamento do Terrorismo, adotada pela Assembléia-Geral das Nações Unidas em 9 de dezembro de 1999, devem ser imediatamente comunicadas ao Banco Central do Brasil, por meio da transação PCAF500 do Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen, as operações realizadas ou os serviços prestados, ou as propostas para sua realização ou prestação, qualquer que seja o valor, envolvendo as pessoas e entidades abaixo relacionadas, bem como a existência de fundos, outros ativos financeiros ou recursos econômicos pertencentes ou controlados, direta ou indiretamente:

I - por Osama bin Laden, membros da organização Al-Qaeda, membros do Talibã, outras pessoas, grupos, empresas ou entidades a eles associadas, conforme os Decretos nºs 3.267, de 30 de novembro de 1999, 3.755, de 19 de fevereiro de 2001, 4.150, de 6 de março de 2002, e 4.599, de 19 de fevereiro de 2003, que dispõem sobre a execução das Resoluções nºs 1.267, de 15 de outubro de 1999, 1.333, de 19 de dezembro de 2000, 1.390, de 16 de janeiro de 2002, e 1.455, de 17 de janeiro de 2003, respectivamente, todas do Conselho de Segurança das Nações Unidas, observado que a lista das pessoas e entidades está disponível no endereço eletrônico:

http://www.un.org/Docs/sc/committees/1267/1267ListEng.htm;

II - pelo antigo governo do Iraque ou de seus entes estatais, empresas ou agências situados fora do Iraque, bem como fundos ou outros ativos financeiros ou recursos econômicos que tenham sido retirados do Iraque ou adquiridos por Saddam Hussein ou por outros altos funcionários do antigo regime iraquiano e pelos membros mais próximos de suas famílias, incluindo entidades de propriedade ou controladas, direta ou indiretamente, por eles ou por pessoas que atuem em seu favor ou sob sua direção, conforme o Decreto nº 4.775, de 9 de julho de 2003, que dispõe sobre a execução da Resolução nº 1.483, de 22 de maio de 2003, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, observado que a lista das pessoas e entidades está disponível no endereço eletrônico:

http://www.un.org/Docs/sc/committees/IraqKuwait/IraqSanctionsCommEng.htm;

III - pelas pessoas que perpetram ou intentam perpetrar atos terroristas ou neles participam ou facilitam o seu cometimento, pelas entidades pertencentes ou controladas, direta ou indiretamente, por essas pessoas, bem como por pessoas e entidades atuando em seu nome ou sob seu comando, conforme o Decreto nº 3.976, de 18 de outubro de 2001, que dispõe sobre a execução da Resolução nº 1.373, de 28 de setembro de 2001, do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

2. Devem ainda ser comunicadas, nos termos do item 1 desta carta-circular, as operações realizadas ou os serviços prestados, ou as propostas para sua realização ou prestação, que possam constituir-se em sérios indícios:

I - dos atos de financiamento do terrorismo, previstos na Convenção Internacional para a Supressão do Financiamento do Terrorismo, de que trata o Decreto nº 5.640, de 2005;

II - dos crimes previstos nos arts. 8º a 29 da Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983.

3. Aplicam-se às informações de que trata esta carta-circular as disposições do item 3 da Carta-Circular nº 2.826, de 4 de dezembro de 1998.

4. A comunicação, nos termos do art. 4º da Circular nº 2.852, de 1998, das situações previstas nesta carta-circular, deve ser realizada até o dia útil seguinte àquele em que verificadas, por meio da transação PCAF500 do Sisbacen ou mediante transmissão de arquivos pela internet com a utilização do aplicativo PSTAW10, de que trata a Carta-Circular nº 2.847, de 13 de abril de 1999, observando-se as instruções divulgadas pela Carta-Circular nº 3.151, de 1º de dezembro de 2004.

5. Esta carta-circular entra em vigor na data de sua publicação.

6. Fica revogada a Carta-Circular nº 3.246, de 24 de outubro de 2006.

SERGIO ODILON DOS ANJOS

Chefe do Departamento de Normas do Sistema Financeiro

Substituto

RICARDO LIAO

Chefe do Departamento de Prevenção a Ilícitos Financeiros e de Atendimento de Demandas de Informações do Sistema Financeiro