Carta-Circular BACEN nº 3.003 de 16/04/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 08 mai 2002
Define procedimentos operacionais do Sistema do Meio Circulante - CIR, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
Notas:
1) Revogada pela Carta-Circular BACEN nº 3.214, de 01.11.2005, DOU 04.11.2005.
2) Assim dispunha a Carta-Circular revogada:
"Em conformidade com o disposto no art. 7º da Circular nº 3.109, de 10 de abril de 2002, esclarecemos que as operações de meio circulante realizadas por intermédio do Sistema do Meio Circulante - CIR devem observar os procedimentos definidos nesta carta- circular.
OPERAÇÕES COM O BANCO CENTRAL DO BRASIL
2. Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e as caixas econômicas podem registrar as solicitações de saque ou de depósito de numerário antecipadamente ou no próprio dia, ficando, nesta última hipótese, condicionado o atendimento à observância de rotinas definidas pelo Departamento do Meio Circulante - Mecir.
3. A inclusão da solicitação referida no item 2 só será aceita quando se verificar a existência de registro de previsão de saques e depósitos abrangendo, no mínimo, o período delimitado pelo dia útil seguinte a data de efetivação da operação solicitada e pelo último dia útil da semana subseqüente.
4. As operações de troca de numerário são dispensadas de registro de solicitação prévia, estando o atendimento condicionado a disponibilidade do Banco Central do Brasil.
OPERAÇÕES COM O CUSTODIANTE
5. Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e as caixas econômicas devem registrar as solicitações de saque de numerário para atendimento pelo Custodiante, observado que:
I - aquelas feitas com antecedência mínima de quarenta e oito horas têm o atendimento garantido pelo Custodiante; e
II - aquelas registradas com prazo inferior a quarenta e oito horas dependem de confirmação pelo Custodiante.
6. As solicitações de depósito de numerário não se sujeitam ao estabelecimento de prazo para confirmação.
7. As operações de troca de numerário são dispensadas de registro de solicitação prévia, estando o atendimento condicionado a disponibilidade do Custodiante.
8. O Custodiante pode cancelar solicitações de saques já confirmadas em razão de situações extraordinárias que impeçam as operações.
9. Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e as caixas econômicas podem cancelar solicitações não efetivadas, observado o disposto no item 11.
10. O Custodiante pode estabelecer rotinas internas necessárias à execução dos serviços de atendimento a rede bancária, atinentes à custodia de numerário do Banco Central do Brasil.
11. A tarifa ad valorem a que se refere o § 1º do art. 5º da Circular nº 3.109, de 10 de abril de 2002, não será devida quando:
I - o Custodiante cancelar a solicitação de saque já confirmada em razão de situações extraordinárias que impeçam a operação;
II - a instituição financeira cancelar a solicitação de saque ainda não confirmada pelo Custodiante; e
III - a instituição financeira cancelar a solicitação de depósito de numerário.
DA MOVIMENTAÇÃO NA CONTA RESERVAS BANCÁRIAS
12. Na data prevista para a efetivação de saque de numerário, na abertura do Sistema de Transferência de Reservas - STR, será procedida a transferência para conta transitória titulada pela instituição financeira solicitante, mediante débito na sua conta Reservas Bancárias no Banco Central do Brasil:
I - do valor correspondente à solicitação do saque; e
II - do valor da tarifa ad valorem, quando se tratar de movimentação junto ao Custodiante.
13. Os valores transferidos na forma do item 12 permanecerão na conta transitória ate que o Banco Central do Brasil ou o Custodiante registre a efetivação da operação de saque.
14. Na hipótese de a instituição financeira não dispor, na abertura do STR, de suficiente provisão de fundos na conta Reservas Bancárias para fazer face ao lançamento referido no item 12, a solicitação ficara pendente de atendimento.
15. Em caso de cancelamento da solicitação de saque, será procedido o retorno para a conta Reservas Bancárias da instituição financeira do valor correspondente à solicitação de saque.
16. No caso previsto no item 15, não será procedido o retorno para a conta Reservas Bancárias da instituição financeira do valor da tarifa ad valorem, quando esta for devida.
17. Os créditos correspondentes às operações de depósito de numerário serão efetuados na conta Reservas Bancárias da instituição financeira no momento da efetivação das mesmas, quando ocorrerão, também, os débitos das tarifas ad valorem correspondentes, no caso de os depósitos serem feitos no Custodiante.
DA EFETIVAÇÃO DE SAQUE OU DE DEPÓSITO DE NUMERÁRIO
18. A efetivação da operação de saque ou de depósito de numerário depende da apresentação pela instituição financeira, ao Banco Central do Brasil ou ao Custodiante, conforme o caso, do correspondente documento de autorização para movimentação de numerário, a saber:
I - Saque de Instituição Financeira - SIF; e
II - Depósito de Instituição Financeira - DIF.
19. Os documentos nominados no item anterior devem ser firmados por quem, por forca dos atos constitutivos, decisão de assembléia ou conselho de administração, outorga de mandato ou ato de autoridade competente, detenha poderes para representar a instituição financeira em juízo ou fora dele ou, ainda, por preposto devidamente credenciado.
20. Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e as caixas econômicas devem manter cadastro atualizado junto ao Mecir e ao Custodiante, das assinaturas das pessoas credenciadas para os fins previstos no item 18.
21. O Banco Central do Brasil e o Custodiante podem, antes de efetivar a operação de saque, modificar a sua composição quantitativa, desde que mantido o valor financeiro original.
22. A unidade mínima para saque ou depósito de numerário é o maço de cédulas - constituído por cem unidades de uma mesma denominação - não sendo admitidas quantidades fracionarias.
DA CONFERÊNCIA DO NUMERÁRIO
23. O numerário recebido das instituições financeiras titulares de conta Reservas Bancárias sofrerá, posteriormente, confêrencia pelo Banco Central do Brasil ou pelo Custodiante.
24. As diferenças apuradas, a menor ou a maior, serão, ao longo do dia, comunicadas as instituições financeiras por meio de mensagem específica do Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro, assim como o saldo diário final das diferenças, que aglutinará as ocorrências apuradas nas operações realizadas com o Banco Central do Brasil e com o Custodiante.
25. No caso de o saldo diário final das diferenças ser contra a instituição financeira, será emitida mensagem de solicitação de regularização na data de apuração, aguardando-se a respectiva autorização de débito a ser lançado na conta Reservas Bancárias, no primeiro dia útil subseqüente.
26. No caso de o saldo diário final das diferenças ser a favor da instituição financeira, o crédito respectivo será lançado na conta Reservas Bancárias da instituição financeira favorecida, no primeiro dia útil subseqüente.
27. Na ausência de autorização de débito para regularização de diferença a menor, nos termos do item 25, haverá a compensação dos valores devidos na próxima operação de depósito efetivada pela instituição financeira junto ao Banco Central do Brasil ou ao Custodiante.
DAS CÉDULAS E MOEDAS NACIONAIS FALSAS
28. As cédulas e as moedas metálicas nacionais identificadas pelas instituições financeiras como falsas ou de legitimidade duvidosa devem ser registradas no CIR com utilização de mensagens específicas do Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
29. As cédulas e as moedas metálicas nacionais a que se refere o item 28 devem ser entregues ao Mecir, no Rio de Janeiro, ou as suas Gerências-Técnicas localizadas nas praças de Belém - PA, Belo Horizonte - MG, Brasília - DF, Curitiba - PR, Fortaleza - CE, Porto Alegre - RS, Recife - PE, Salvador - BA e São Paulo - SP acompanhadas do documento Recibo de Encaminhamento - RE.
30. As instituições financeiras podem acompanhar o tramite de cada cédula e moeda remetida para análise, bem como tomar conhecimento do resultado do exame realizado e de eventuais créditos referentes a espécimes identificados como legítimos, mediante a utilização de mensagem específica do Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
31. Os documentos a que se referem os itens 18 e 29 observam os padrões constantes dos modelos anexos a esta Carta-Circular.
32. Esta Carta-Circular entra em vigor em 22 de abril de 2002, quando as transações PCIR550 - Solicitações de Numerário - Instituições e PCIR577 - Atualização/Consulta Numerário Suspeito - IF, do Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen, ficarão disponíveis apenas para consultas anteriores a 22 de abril de 2002 e rotinas relativas à oferta de numerário.
LUÍS HENRIQUE DE ALMEIDA CABRAL
Chefe Substituto
ANEXOS À CARTA-CIRCULAR Nº 3.003, DE 16 DE ABRIL DE 2002
- DIF - DEPÓSITO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
- DIF - SAQUE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
- RECIBO DE ENCAMINHAMENTO DE NUMERÁRIO SUSPEITO
1. DIF - Depósito de Instituição Financeira e SIF - Saque de Instituição Financeira (anexo 1), descritos a seguir, deverão ser utilizados pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas, para efetuar, respectivamente, os depósitos e saques, em espécie, junto ao Banco Central do Brasil e ao Custodiante.
Características de impressão:
a) quantidade de vias de cada documento: 2 (duas);
b) tamanho/gramatura do papel de cada via: A5 - 75g/m²;
Descrição dos campos:
a) Nº de controle - Cir: é o número gerado pelo sistema quando do registro da solicitação;
b) Data do depósito/saque: é a data da efetiva movimentação do depósito/saque;
c) ISPB - IF/Banco: são os 8 (oito) dígitos iniciais do CNPJ da instituição financeira;
d) Data da solicitação: é a data em que foi feita a solicitação no sistema;
e) Instituição pagadora: Banco Central do Brasil ou Banco do Brasil S.A. (somente SIF);
f) Nome, número de identidade, órgão emissor, data da emissão: são os dados pessoais do portador autorizado pela instituição financeira a receber o numerário (somente SIF).
2. Relatório de Encaminhamento de Numerário Suspeito (anexo 2), gerado pelo sistema próprio de cada instituição financeira, deverá ser utilizado pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas, para encaminhar fisicamente, ao Banco Central do Brasil, cédulas e moedas de legitimidade duvidosa.
Características de impressão:
a) quantidade de vias: 1 (uma);
b) tamanho do papel: A4;
Descrição dos campos:
a) ISPB - IF/Banco: são os 8 (oito) dígitos iniciais do CNPJ da instituição financeira;
b) cod-dpdncia-bc: é a sigla do componente do Departamento do Meio Circulante Banco Central do Brasil onde será entregue o numerário suspeito;
ANEXO 1
Nota: Veja os Formulários:
1) Modelo do DIF - Depósito de Instituição Financeira ( document.write(''); document.write('Páginas 1'); document.write(''); e document.write(''); document.write('2'); document.write(''); ).
2) Modelo do SIF - Saque de Instituição Financeira ( document.write(''); document.write('Páginas 1'); document.write(''); e document.write(''); document.write('2'); document.write(''); ).
ANEXO 2
Nota: Veja o Formulário document.write(''); document.write('Modelo do Recibo de Encaminhamento de Numerário Suspeito'); document.write(''); ."