Circular BACEN nº 3109 DE 10/04/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 15 abr 2002

Institui o Sistema do Meio Circulante (CIR), que disciplina as operações de meio circulante realizadas pelas instituições financeiras titulares de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação. (NR)(Redação dada à Ementa pela Circular DC/BACEN nº 3.465, de 02.09.2009, DOU 03.09.2009)

(Revogado pela Resolução BACEN/DC Nº 194 DE 23/02/2022 e pela Resolução BACEN/DC Nº 194 DE 23/02/2022, com efeitos a partir de 01/04/2022):

Nota:
1) Redação Anterior:
"Institui o Sistema do Meio Circulante - CIR que disciplina as operações de meio circulante realizadas pela rede bancária no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro."

2) Ver Carta-Circular BACEN/DEBAN nº 3.452, de 09.06.2010, DOU 11.06.2010, que divulga procedimentos a serem observados para a abertura de conta Reservas Bancárias e de Conta de Liquidação, de que trata a Circular nº 3.438, de 2 de março de 2009.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 10 de abril de 2002, com base no inciso II do art. 10 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, decidiu:

Art. 1º Fica instituído o Sistema do Meio Circulante (CIR), que disciplina as operações de meio circulante realizadas pelas instituições financeiras titulares de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação, entre si e:

I - com o Banco Central do Brasil; e

II - com o Custodiante. (NR) (Redação dada ao artigo pela Circular DC/BACEN nº 3.465, de 02.09.2009, DOU 03.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 1º Instituir o Sistema do Meio Circulante - CIR que disciplina as operações de meio circulante realizadas privativamente por bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas, entre si e:
I - com o Banco Central do Brasil; e
II - com o Custodiante."

Art. 2º O Sistema do Meio Circulante - CIR é o meio pelo qual devem ser registradas e processadas as operações de movimentação financeira por conta de:

I - saques, depósitos e encaminhamento de numerário para exame de legitimidade diretamente ao Banco Central do Brasil;

II - saques e depósitos na rede de agências e postos de atendimento avançado do Custodiante; e

III - transferências de numerário entre as instituições financeiras autorizadas a acessar o Sistema do Meio Circulante - CIR.

Art. 3º A comunicação para fins das operações de que trata o art. 2º será feita exclusivamente por meio de mensagens específicas definidas no Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro da Rede do Sistema Financeiro Nacional - RSFN.

§ 1º A formalização das solicitações de saques, depósitos, trocas, transferências e encaminhamento de numerário é de responsabilidade direta e exclusiva das instituições mencionadas no caput do art. 1º. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Circular DC/BACEN nº 3.465, de 02.09.2009, DOU 03.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º A formalização das solicitações de saques, depósitos, transferências e encaminhamento de numerário é de responsabilidade direta e exclusiva dos bancos comerciais, dos bancos múltiplos com carteira comercial e das caixas econômicas."

§ 2º Ocorrendo contingência do Sistema de Transferência de Reservas - STR, o Banco Central do Brasil adotará as medidas necessárias visando à manutenção do fluxo normal das operações do meio circulante.

Art. 4º (Revogado pela Circular BACEN nº 3.298, de 01.11.2005, DOU 04.11.2005)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 4º A inclusão de novas agências ou de novos postos de atendimento avançado do Custodiante no Cadastro de Agências Custodiantes, para os fins do inciso II, art. 1º, dependerá de autorização prévia do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil, a seu exclusivo critério, poderá descredenciar agências ou postos de atendimento avançado da condição de custodiante, sempre que julgar conveniente."

Art. 5º (Revogado pela Circular BACEN nº 3.298, de 01.11.2005, DOU 04.11.2005)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 5º O Custodiante fará jus a tarifa ad valorem, a título de ressarcimento de custos administrativos e operacionais, a incidir sobre cada solicitação de saque confirmada e sobre cada solicitação de depósito efetivada nas suas agências ou postos de atendimento avançado.
§ 1º A tarifa ad valorem a que se refere o caput será de, até, 0,16% (dezesseis centésimos por cento). (Redação dada ao parágrafo pela Circular BACEN nº 3.293, de 21.09.2005, DOU 23.09.2005)
§ 2º Não haverá cobrança de tarifa ad valorem sobre as movimentações de numerário efetuadas no Banco Central do Brasil."

"Art. 5 .........................................................................................
§ 1º A tarifa ad valorem a que se refere o caput é de 0,16% (dezesseis centésimos por cento)."

2) Ver Carta-Circular BACEN nº 3.003, de 16.05.2002, DOU 08.05.2002, que define procedimentos operacionais do Sistema do Meio Circulante - CIR, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

Art. 6º As instituições financeiras titulares de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação podem suprir umas às outras com numerário excedente, observado que: (NR) (Redação dada pela Circular DC/BACEN nº 3.465, de 02.09.2009, DOU 03.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 6º Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e as caixas econômicas podem suprir outras instituições financeiras titulares de conta Reservas Bancárias com numerário excedente, observado que:"

I - as transferências de que se trata se referem a cédulas e moedas metálicas nacionais; e

II - o Banco Central do Brasil não interferirá no processo de movimento físico do numerário.

Art. 7º Fica o Departamento do Meio Circulante - Mecir autorizado a baixar as normas operacionais e adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta circular, podendo, inclusive, credenciar e descredenciar agências e postos avançados de atendimento de que trata o art. 4º.

Art. 8º Esta Circular entra em vigor em 22 de abril de 2002, revogando-se, na mesma data, as Circulares nºs 1.824, de 27 de setembro de 1990; 2.702, de 3 de julho de 1996; 2.374, de 21 de outubro de 1993; o inciso I do art. 1º e o art. 4º da Circular nº 1.579, de 14 de fevereiro de 1990; e as Cartas-Circulares nºs 2.471, de 30 de junho de 1994; 2.667, de 4 de julho de 1996; e 2.890, de 31 de dezembro de 1999.

EDISON BERNARDES DOS SANTOS

Diretor

LUIZ FERNANDO FIGUEIREDO

Diretor