Carta-Circular BACEN nº 3.214 de 01/11/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 04 nov 2005

Define procedimentos operacionais do Sistema do Meio Circulante - CIR, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

Notas:

1) Revogada pela Carta-Circular BACEN nº 3.265, de 13.02.2007, DOU 14.02.2007.

2) Assim dispunha a Carta-Circular revogada:

"Tendo em vista o disposto no art. 2º e no art. 6º da Circular nº 3.298, de 1º de novembro de 2005, e em conformidade com o previsto no art. 7º da Circular nº 3.109, de 10 de abril de 2002, esclarecemos que as operações de meio circulante realizadas por intermédio do Sistema do Meio Circulante - CIR devem observar os procedimentos definidos nesta carta-circular.

OPERAÇÕES COM O BANCO CENTRAL DO BRASIL

2. Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e as caixas econômicas podem registrar as solicitações de saque ou de depósito de numerário antecipadamente ou no próprio dia, ficando, nesta última hipótese, condicionado o atendimento à observância de rotinas definidas pelo Departamento do Meio Circulante - Mecir.

3. A inclusão da solicitação referida no item 2 só será aceita quando se verificar a existência de registro de previsão de saques e depósitos abrangendo, no mínimo, o período delimitado pelo dia útil seguinte a data de efetivação da operação solicitada e pelo último dia útil da semana subseqüente.

4. As operações de troca de numerário são dispensadas de registro de solicitação prévia, estando o atendimento condicionado a disponibilidade do Banco Central do Brasil.

OPERAÇÕES COM A CUSTODIANTE

5. Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e as caixas econômicas devem registrar as solicitações de saque de numerário para atendimento pela Custodiante, observado que:

I - aquelas feitas com antecedência mínima de quarenta e oito horas têm o atendimento garantido pela Custodiante; e

II - aquelas registradas com prazo inferior a quarenta e oito horas dependem de confirmação pela Custodiante.

6. As solicitações de depósito de numerário não se sujeitam ao estabelecimento de prazo para confirmação.

7. As operações de troca de numerário são dispensadas de registro de solicitação prévia, estando o atendimento condicionado a disponibilidade da Custodiante.

8. A Custodiante pode cancelar solicitações de saques já confirmadas em razão da ocorrência de caso fortuito ou força maior que impeça as operações.

9. Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e as caixas econômicas podem cancelar solicitações não efetivadas, observado o disposto no item 12.

10. A Custodiante pode estabelecer rotinas internas necessárias à execução dos serviços de atendimento à rede bancária, atinentes à custodia de numerário do Banco Central do Brasil.

11. (Revogado pela Carta-Circular BACEN nº 3.257, de 22.12.2006, DOU 28.12.2006)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"11. O percentual máximo da remuneração, a que se refere o art. 2º da Circular nº 3.298, de 1º de novembro de 2005, a incidir sobre cada solicitação de saque confirmada e sobre cada solicitação de depósito efetivada na rede de dependências da Custodiante autorizadas a executarem o serviço de custódia, válido para todo o território nacional, será de 0,16% (dezesseis centésimos por cento)."

12. A remuneração não será devida quando:

I - a Custodiante cancelar a solicitação de saque já confirmada quando se der em virtude da ocorrência de caso fortuito ou força maior que impeça a operação;

II - a instituição financeira cancelar a solicitação de saque ainda não confirmada pela Custodiante; e

III - a instituição financeira cancelar a solicitação de depósito de numerário.

DA MOVIMENTAÇÃO NA CONTA RESERVAS BANCÁRIAS

13. Na data prevista para a efetivação de saque de numerário, na abertura do Sistema de Transferência de Reservas - STR, será procedida a transferência para conta transitória titulada pela instituição financeira solicitante, mediante débito na sua conta Reservas Bancárias no Banco Central do Brasil:

I - do valor correspondente à solicitação do saque; e

II - do valor da remuneração, quando se tratar de movimentação junto à Custodiante.

14. Os valores transferidos na forma do item 13 permanecerão na conta transitória até que o Banco Central do Brasil ou a Custodiante registre a efetivação da operação de saque.

15. A diferença entre o valor máximo da remuneração, transferido conforme citado no inciso II do item 13, e o valor efetivamente cobrado pela Custodiante, será creditada na conta Reservas Bancárias da Instituição Financeira quando ocorrer o registro da operação de saque.

16. Na hipótese de a instituição financeira não dispor, na abertura do STR, de suficiente provisão de fundos na conta Reservas Bancárias para fazer face ao lançamento referido no item 13, a solicitação ficará pendente de atendimento.

17. Em caso de cancelamento da solicitação de saque, será procedido o retorno para a conta Reservas Bancárias da instituição financeira do valor correspondente à solicitação de saque.

18. No caso previsto no item 17, não será procedido o retorno para a conta Reservas Bancárias da instituição financeira do valor da remuneração, quando esta for devida.

19. Os créditos correspondentes às operações de depósito de numerário serão efetuados na conta Reservas Bancárias da instituição financeira no momento de sua efetivação, quando ocorrerão, também, os débitos das remunerações correspondentes, no caso de os depósitos serem feitos na Custodiante.

DA EFETIVAÇÃO DE SAQUE OU DE DEPÓSITO DE NUMERÁRIO

20. A efetivação da operação de saque ou de depósito de numerário depende da apresentação pela instituição financeira, ao Banco Central do Brasil ou à Custodiante, conforme o caso, do correspondente documento de autorização para movimentação de numerário, a saber:

I - Saque de Instituição Financeira - SIF; e

II - Depósito de Instituição Financeira - DIF.

21. Os documentos referidos no item anterior devem ser firmados por quem, por força dos atos constitutivos, de decisão de assembléia ou do conselho de administração, da outorga de mandato ou de ato de autoridade competente, detenha poderes para representar a instituição financeira em juízo ou fora dele ou, ainda, por preposto devidamente credenciado.

22. Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e as caixas econômicas devem manter, junto ao Mecir e à Custodiante, cadastro atualizado, das assinaturas das pessoas credenciadas para os fins previstos no item 20.

23. O Banco Central do Brasil e a Custodiante podem, antes de efetivar a operação de saque, modificar a sua composição quantitativa, desde que mantido o valor financeiro original.

24. A unidade mínima para saque ou depósito de numerário na Custodiante é o maço de cédulas, constituído por cem unidades de uma mesma denominação. A unidade mínima para saque ou depósito de numerário no Banco Central do Brasil é o milheiro de cédulas, constituído por mil unidades de uma mesma denominação. Em ambos os casos, quantidades fracionárias não são admitidas.

DA CONFERÊNCIA DO NUMERÁRIO

25. O numerário recebido das instituições financeiras titulares de conta Reservas Bancárias será, posteriormente, conferido pelo Banco Central do Brasil ou pela Custodiante.

26. As diferenças apuradas, a menor ou a maior, serão, ao longo do dia, comunicadas as instituições financeiras por meio de mensagem específica do Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro, assim como o saldo diário final das diferenças, que aglutinará as ocorrências apuradas nas operações realizadas com o Banco Central do Brasil e com a Custodiante.

27. No caso de o saldo diário final das diferenças ser contra a instituição financeira, será emitida mensagem de solicitação de regularização na data de apuração, aguardando-se a respectiva autorização de débito a ser lançado na conta Reservas Bancárias, no primeiro dia útil subseqüente.

28. No caso de o saldo diário final das diferenças ser a favor da instituição financeira, o crédito respectivo será lançado na conta Reservas Bancárias da instituição financeira favorecida, no primeiro dia útil subseqüente.

29. Na ausência de autorização de débito para regularização de diferença a menor, nos termos do item 27, haverá a compensação dos valores devidos na próxima operação de depósito efetivada pela instituição financeira junto ao Banco Central do Brasil ou à Custodiante.

DAS CÉDULAS E MOEDAS NACIONAIS FALSAS

30. As cédulas e as moedas metálicas nacionais identificadas pelas instituições financeiras como falsas ou de legitimidade duvidosa devem ser registradas no CIR com utilização de mensagens específicas do Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

31. As cédulas e as moedas metálicas nacionais a que se refere o item 30 devem ser entregues ao Mecir, no Rio de Janeiro, ou às suas Gerências Técnicas localizadas nas praças de Belém - PA, Belo Horizonte - MG, Brasília - DF, Curitiba - PR, Fortaleza - CE, Porto Alegre - RS, Recife - PE, Salvador - BA e São Paulo - SP acompanhadas do documento Recibo de Encaminhamento - RE.

32. As instituições financeiras podem acompanhar o trâmite de cada cédula e moeda remetida para análise, bem como tomar conhecimento do resultado do exame realizado e de eventuais créditos referentes a espécimes identificados como legítimos, mediante a utilização de mensagem específica do Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

33. Os documentos a que se referem os itens 20 e 31 observam os padrões constantes dos modelos anexos a esta carta-circular.

34. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua divulgação.

35. Ficam revogadas as Cartas-Circulares nº 3.003, de 16 de abril de 2002 e nº 3.210, de 22 de setembro de 2005.

JOÃO SIDNEY DE FIGUEIREDO FILHO

Chefe do Departamento

Interino

Obs.: Os anexos citados no item 33 desta Carta-Circular encontram-se disponíveis no endereço eletrônico http://www.bcb.gov.br, no link "Legislação, Normas e Manuais/Normativos"."