Ato Declaratório SEFAZ nº 11 DE 23/01/2015

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 18 mai 2015

Aprova Regime Especial de procedimentos fiscais para a empresa Beadell Brasil LTDA, referente ao regime especial "drawback", na forma que especifica.

Nota: Autorizada a prorrogação do Ato Declaratório nº 11/2015-COTRI/SRE, até 30 de abril de 2019, que aprova regime especial relativo ao cumprimento de obrigações fiscais na forma que menciona, à empresa BEADELL BRASIL LTDA, Inscrição estadual nº 03.026.508-8, redação dada pelo Ato Declaratório SEFAZ Nº 41 DE 14/08/2018.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições conferidas por Lei e de acordo com a autorização prevista no Art. 244 , da Lei nº 400/1997 - CTE c/c com os artigos 415 e 505 do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS; e;

Considerando que o regime especial ora postulado não prejudicará a segurança e a garantia do interesse da Administração Pública Estadual, estando resguardado o atendimento aos princípios de maior simplicidade e adequação em face da natureza das operações e prestações a cargo da requerente, e;

Considerando as disposições do Parecer Fiscal nº 056/2015-COTRI/SEFAZ, objeto do pedido formulado no Processo nº 28730.000843/2015;

Declara:

1 - Cláusula Primeira. Autorizada a empresa BEADELL BRASIL LTDA, CNPJ 05.642.709/0001-04, Inscrição Estadual nº 03.026.508-8 sociedade empresaria limitada, com sede na Estrada do Taperebá, S/Nº, KM 15, Bairro Fazenda Urucum, CEP: 68.945-000, município de Pedra Branca do Amapari, Estado do Amapá (AP); com filiais no (I) município de Macapá/AP, Inscrição Estadual nº 03.026.957-1, na Av. Cora de Carvalho, nº 922, SALA a/2º pavimento, Bairro Centro e no (II) Município de Serra do Navio (AP), Rua BC 11, nº 307/308, Bairro de Pedra Preta, Inscrição Estadual nº 03.026.958-8, com atividade de extração e beneficiamento de metais preciosos, no município Pedra Branca do Amapari, a usufruir de REGIME ESPECIAL nos termos deste Ato Declaratório.

2 - Cláusula Segunda. Ficam isentas as entradas dos seguintes produtos nos estabelecimentos: esfera de aço forjada para moinho rotativo (NCM 7326.11.00), carvões ativados (3802.10.00), cianeto de sódio (NCM 2837.11.00), metabissulfito de sódio (NCM 2914.70.21), nitrato de chumbo (NCM 2834.29.90) importados sob a regime de "drawback".

Parágrafo único. O benefício previsto nesta Cláusula

I - somente se aplica as mercadorias

a) Beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;

b) Das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 15/1991, de 25 de abril de 1991.

II - A isenção fica condicionada a efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega a repartição fiscal a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da exportação.

3 - Cláusula Terceira. Nas importações amparadas por este regime especial, o contribuinte devera informar no corpo da Declaração de Importação DI registrada na SISCOMEX, que a mercadoria esta sendo desembaraçada com a suspensão tributária dos impostos federais e do ICMS, indicando a expressão: "Ato Declaratório nº 011/2015-SEFAZ".

4 - Cláusula Quarta. Emitir a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) em 03 (três) vias, indicando a referida expressão constante da cláusula terceira.

5 - Cláusula Quinta. Quando solicitar o visto da autoridade fiscal na GLME encaminhar ao Núcleo de Comércio Exterior da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), cópia da Declaração de Importação (DI) registrada nos sistemas informados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), cópia da GLME, contendo além dos demais requisitos legais, a expressão constante da Cláusula Terceira.

6 - Cláusula Sexta. De posse da documentação referida na Cláusula Quinta, o agente fiscal responsável da Secretaria de Estado da Fazenda, efetuará aposição do Visto para Liberação da mercadoria em campo próprio da GLME, que terá a seguinte destinação:

I - 1ª via: Importador - Devendo acompanhar o bem ou mercadoria no seu transporte;

II - 2ª via: Fisco federal ou recinto alfandegado - Retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria;

III - 3ª via: Fisco da Unidade Federada do Importador.

7 - Cláusula Sétima. A isenção prevista neste Ato Declaratório estende-se, também, às saídas e retornos dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador.

Parágrafo único. O disposto previsto nesta cláusula não se aplica a operações nas quais participem estabelecimentos localizados em unidades da federação distintas.

8 - Cláusula Oitava. A presente autorização não exonera o cumprimento das demais obrigações previstas em Lei e no Regulamento do ICMS.

9 - Cláusula Nona. O Regime Especial outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revogado ou alterado mediante previa comunicação à empresa autorizada, na ocorrência de:

I - superveniência de norma legal conflitante;

II - situação em que este Regime Especial vier a tornar-se prejudicial à Fazenda Pública Estadual;

III - inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições;

IV - ação fiscal proveniente de:

a) omissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo;

b) calçamento de documentos fiscais;

c) falta de recolhimento do ICMS

10 - Cláusula Décima. O Regime Especial ora aprovado terá a duração de 02 (dois) anos a contar de sua publicação e sua prorrogação fica condicionada a apresentação, pelo interessado, de novo pedido até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência deste instrumento.

11 - Cláusula Décima Primeira. O Regime Especial entra em vigor na data da publicação deste Ato Declaratório no Diário Oficial do Estado.

12 - Cláusula Décima Segunda - Ficam convalidadas as operações com isenção de ICMS realizadas pela empresa BEADELL BRASIL LTDA no período de 13 de dezembro de 2014 a 19 de maio de 2015 pelo regime de "drawback". (Cláusula acrescentada pelo Ato Declaratório SEFAZ Nº 25 DE 01/07/2015).

Macapá, 23 de janeiro de 2015.

JOSENILDO SANTOS ABRANTES

Secretário de Estado da Fazenda