Ato CD/ANATEL nº 46.819 de 22/09/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 27 set 2004

Dispõe sobre as alterações das deliberações de acionistas com participação nas autorizadas SMP.

O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 16 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;

Considerando a Denúncia formulada pela NEWTEL PARTICIPAÇÕES S.A. em desfavor da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI que consta nos autos do Processo nº 53500.006583/2004 e analisada por meio do Informe nº 158/PVCPC/PVCP, de 15.04.2004, que ensejou a manifestação da Procuradoria por intermédio do Parecer nº 295/2004/PGF/PFE/FPB/Anatel, de 11.05.2004;

Considerando o disposto no art. 68 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, no art. 156 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nas disposições do Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução Anatel nº 101, de 4 de fevereiro de 1999, no art. 17, inciso III do Regulamento da Anatel e no art. 8º do Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal - PGA-SMP, aprovado pela Resolução nº 321, de 27 de setembro de 2002;

Considerando o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no parágrafo único do art. 72 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 270, de 19 de julho de 2001;

Considerando o que consta do Processo nº 53500.006583/2004, no qual se verificam indícios que indicam a possibilidade de participação simultânea, vedada por disposição legal ou regulamentar, de um mesmo controlador na TELEMIG CELULAR S.A., autorizada a prestar o SMP no Estado de Minas Gerais, na AMAZÔNIA CELULAR S.A., autorizada a prestar o Serviço Móvel Pessoal - SMP nos Estados do Maranhão, Pará, Amazonas, Roraima e Amapá, na Região I do PGA-SMP, e na TNL PCS S.A., autorizada a prestar o SMP em toda Região I do PGA-SMP;

Considerando os termos da Análise nº. 250/2004/JL, de 21 de setembro de 2004;

Considerando que a aplicação de medidas acautelatórias não prejudicam a adoção de outras que possam vir a ser tomadas pela Anatel, visando a assegurar a continuidade na prestação do serviço, observado o interesse público e o modelo de justa competição, preconizado com base na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e no PGA-SMP, resolve:

Art. 1º Suspender, nas deliberações da autorizada de SMP, TNL PCS S.A., e nas empresas que, direta ou indiretamente a controlem, o exercício do direito de voto e de veto da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, estabelecido em Acordo de Acionistas ou em instrumento equivalente.

Art. 2º Vedar a participação de representantes indicados pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI no Conselho de Administração e na Diretoria da TELE NORTE LESTE PARTICIPAÇÕES S.A.

Art. 3º Vedar a participação de representantes indicados pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI no Conselho de Administração e na Diretoria da LA FONTE PARTICIPAÇÕES S.A. e da LA FONTE TELECOM S.A.

Art. 4º Suspender, nas deliberações das autorizadas de SMP, TELEMIG CELULAR S.A. e AMAZÔNIA CELULAR S.A., e nas empresas que, direta ou indiretamente, as controlem, o exercício do direito de voto e de veto da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, estabelecido em Acordo de Acionistas ou em instrumento equivalente.

Art. 5º Vedar a participação de representantes indicados pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI no Conselho de Administração e na Diretoria da TELEMIG CELULAR S.A., da AMAZÔNIA CELULAR S.A. e nas suas controladoras TELEMIG CELULAR PARTICIPAÇÕES S.A., TELE NORTE CELULAR PARTICIPAÇÕES S.A., TELPART PARTICIPAÇÕES S.A. e NEWTEL PARTICIPAÇÕES S.A.

Art. 6º Determinar a redução da participação acionária da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, no prazo máximo de dezoito meses, contado a partir da publicação deste Ato, a fim de se obter percentual inferior a 20% (vinte por cento) para efeito do cômputo do percentual final de participação, conforme o disposto na Resolução Anatel nº 101/99:

I - na autorizada de SMP, TNL PCS S.A., ou

II - nas autorizadas de SMP, TELEMIG CELULAR S.A. e AMAZÔNIA CELULAR S.A.

Art. 7º Sem prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis, o descumprimento do disposto neste Ato poderá ensejar a aplicação de sanções previstas na regulamentação.

Art. 8º Os termos deste Ato poderão ser revistos pela Anatel, a qualquer tempo, em especial quando cessadas as causas que o motivaram.

§ 1º A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI poderá solicitar à Anatel a suspensão das interdições constantes em um dos dois grupos de artigos deste ato:

a) arts. 1º, 2º, 3º e inciso I do art. 6º, uma vez comprovada a eliminação da sua participação como controladora, direta ou indireta, das autorizadas SMP TELEMIG CELULAR S.A. e AMAZÔNIA CELULAR S.A.

b) arts. 4º, 5º e inciso II do art. 6º, uma vez comprovada a eliminação da sua participação como controladora, direta ou indireta, da autorizada SMP TNL PCS S.A.

§ 2º A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI poderá adotar, a fim de eliminar a sua participação simultânea como controladora, direta ou indireta, das autorizadas de SMP TNL PCS S.A., TELEMIG CELULAR S.A. e AMAZÔNIA CELULAR S.A. medidas diversas das estabelecidas neste Ato, que serão passíveis de avaliação pela Anatel, objetivando, se for o caso, a suspensão das interdições constantes deste instrumento deliberativo.

Art. 9º NOTIFICAR a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI e as autorizadas de SMP, TNL PCS S.A., TELEMIG CELULAR S.A. e AMAZÔNIA CELULAR S.A., para conhecimento deste Ato, nos termos do inciso VII do art. 77 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 270, de 19 de julho de 2001.

PEDRO JAIME ZILLER DE ARAÚJO

Presidente do Conselho