Ato ICMS/COTEPE nº 20 DE 25/03/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 30 mar 2015

Estabelece os requisitos a serem observados pelos contribuintes beneficiados no cumprimento de obrigações tributárias relativas ao ICMS na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Hidratado Combustível - EHC e Etanol Anidro Combustível - EAC pelo sistema dutoviário.

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 159ª reunião ordinária, realizada nos dias 24, 25 e 26 de março de 2015, em Brasília-DF, decidiu:

Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos necessários para a concessão de tratamento diferenciado no cumprimento de obrigações tributárias relativas ao ICMS na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de etanol combustível pelo sistema dutoviário, nos termos do § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 2/2014, de 17 de fevereiro de 2014 e do Protocolo ICMS 5/2014, de 21 de março de 2014. (Redação do artigo dada pelo Ato ICMS/COTEPE Nº 35 DE 19/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos necessários para a concessão de tratamento diferenciado no cumprimento de obrigações tributárias relativas ao ICMS na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de etanol combustível pelo sistema dutoviário, nos termos do § 1º do Protocolo ICMS 2/2014, de 17 de fevereiro de 2014 e do Protocolo ICMS 5/2014, de 21 de março de 2014.

(Redação do artigo dada pelo Ato ICMS/COTEPE Nº 35 DE 19/08/2015):

Art. 2º O requerimento de concessão do tratamento diferenciado citado no art. 1º deverá ser, cumulativamente:

I - distinto por tipo de etanol combustível, EHC ou EAC, a ser transportado ou armazenado no sistema dutoviário;

II - dirigido ao departamento de combustíveis da Secretaria de Fazenda de vinculação do estabelecimento requerente.

§ 1º A critério de cada unidade federada, o requerimento de concessão do tratamento diferenciado poderá ser único para os estabelecimentos da unidade federada solicitada.

§ 2º Caso o requerente solicite a concessão do tratamento diferenciado para os dois tipos de etanol combustível, uma única via dos documentos, a que alude o art. 3º, irá instruir ambos os requerimentos.

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º O requerimento de concessão do tratamento diferenciado citado no art. 1º deverá ser dirigido ao departamento de combustíveis da Secretaria de Fazenda de vinculação do estabelecimento requerente.

Art. 3º O requerimento deverá ser instruído dos seguintes documentos:

I - ato que autorize o representante ou o procurador a assinar o requerimento;

II - cópia autenticada do ato constitutivo da empresa e suas alterações;

III - comprovante de inscrição no CNPJ;

IV - comprovante de inscrição estadual do estabelecimento solicitante;

V - a regularidade do registro e da correspondente autorização para o exercício da atividade ou do certificado de cadastramento de fornecedor de combustíveis para fins automotivos, expedidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, nos termos da legislação federal pertinente;

VI - cópias das declarações do Imposto de Renda apresentadas pela pessoa jurídica, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;

VII - certidões das Fazendas Federal e Estadual dos cartórios de distribuição civil, das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas do estabelecimento solicitante. (Redação do inciso dada pelo Ato ICMS/COTEPE Nº 35 DE 19/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
VII - certidões das Fazendas Federal, Estadual e Municipal, dos cartórios de distribuição civil, das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa.

§ 1º Outros documentos pertinentes poderão ser solicitados pela administração tributária de cada unidade federada signatário do Protocolo ICMS 2/2014, ou do Protocolo ICMS 5/2014. (Redação do parágrafo dada pelo Ato ICMS/COTEPE Nº 35 DE 19/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Outros documentos pertinentes poderão ser solicitados pela administração tributária de cada ente federativo signatário do Protocolo ICMS 2/2014, ou do Protocolo ICMS 5/2014.

§ 2º Caso a unidade federada participante opte pelo requerimento na forma do § 1º do art. 2º, os documentos arrolados no caput deverão contemplar todos os estabelecimentos situados na unidade federada solicitada. (Parágrafo acrescentado pelo Ato ICMS/COTEPE Nº 35 DE 19/08/2015).

(Redação do artigo dada pelo Ato ICMS/COTEPE Nº 35 DE 19/08/2015):

Art. 4º Para que o tratamento diferenciado seja concedido, o requerente não poderá ser responsável por:

I - débito de imposto estadual decorrente de Auto de Infração e Imposição de Multa perante a unidade federada a qual esteja vinculada;

II - débito inscrito em dívida ativa de impostos estaduais perante a unidade federada a qual esteja vinculada.

§ 1. º Não se aplicará o disposto no caput, caso o requerente comprove que os respectivos débitos estão garantidos por depósito judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais, penhora de bens, ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos em dívida ativa, ou a juízo da administração tributária competente, caso estejam pendentes de inscrição na dívida ativa, em valor suficiente à liquidação dos débitos, enquanto eles perdurarem, ou forem objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.

§ 2º A administração tributária de cada unidade federada signatária do Protocolo ICMS 2/2014 ou do Protocolo ICMS 5/2014 poderá eleger outros requisitos, desde que pertinentes, para o enquadramento do contribuinte ao tratamento diferenciado.

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Para que o tratamento diferenciado seja concedido, o estabelecimento requerente não poderá ser responsável por:

I - débito de imposto decorrente de Auto de Infração e Imposição de Multa perante o ente federativo a qual esteja vinculada;

II - débito inscrito em dívida ativa perante o ente federativo a qual esteja vinculada.

§ 1. º Não se aplicará o disposto no caput, caso o estabelecimento requerente comprove que os respectivos débitos estão garantidos por depósito judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais, penhora de bens, ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos em dívida ativa, ou a juízo da administração tributária competente, caso estejam pendentes de inscrição na dívida ativa, em valor suficiente à liquidação dos débitos, enquanto eles perdurarem, ou forem objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.

§ 2º A administração tributária de cada ente federativo signatário do Protocolo ICMS 2/2014 ou do Protocolo ICMS 5/2014 poderá eleger outros requisitos, desde que pertinentes, para o enquadramento do contribuinte ao tratamento diferenciado.

Art. 5º A pedido do requerente, devidamente fundamentado, a administração tributária competente poderá dispensar o cumprimento das exigências relacionadas nos artigos 3º e 4º, desde que sejam justificáveis. (Redação do artigo dada pelo Ato ICMS/COTEPE Nº 35 DE 19/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º A pedido do estabelecimento interessado, devidamente fundamentado, a administração tributária competente poderá dispensar a apresentação dos documentos exigidos, desde que sejam justificáveis.

Art. 6º A administração tributária poderá:

I - convocar para entrevista pessoal o sócio, o diretor, o administrador ou o procurador, mediante prévia notificação, hipótese em que deverá comparecer munido dos originais de seus documentos pessoais, em dia, local e horário designado pelo fisco;

II - realizar diligência fiscal para esclarecimento de qualquer fato ou circunstância decorrente da análise dos documentos apresentados;

III - exigir a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias;

IV - exigir, excepcionalmente, no todo ou em parte, a observância das disposições deste Ato para requerimento de inscrição de outros estabelecimentos do contribuinte, posteriores ao primeiro;

(Revogado pelo Ato ICMS/COTEPE Nº 35 DE 19/08/2015):

V - revogar o tratamento diferenciado, caso o beneficiário descumpra quaisquer requisitos de enquadramento.

Art. 7º A administração tributária de cada unidade federada comunicará ao Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ a inclusão ou exclusão dos estabelecimentos beneficiados pelo tratamento diferenciado e este providenciará a publicação de Ato COTEPE contendo a relação de todos os beneficiados pelo tratamento, nos moldes do ANEXO ÚNICO. (Redação do artigo dada pelo Ato ICMS/COTEPE Nº 35 DE 19/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º A administração tributária de cada ente federativo comunicará ao Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ a inclusão ou exclusão de estabelecimentos beneficiados pelo tratamento diferenciado e este divulgará, em Ato COTEPE, a relação atualizada dos estabelecimentos beneficiados pelo tratamento diferenciado, segregada por unidade da federação.

(Artigo acrescentado pelo Ato ICMS/COTEPE Nº 63 DE 06/12/2018):

Art. 7º-A Na primeira publicação de Ato COTEPE a que se refere o art. 7º deste ato, a critério da administração de cada unidade federada, estabelecimentos de empresas relacionadas no Ato COTEPE/ICMS 11/2014 ou no Ato COTEPE/ICMS 12/2014 poderão ser incluídos no tratamento diferenciado, dispensadas as formalidades e as exigências relacionadas nos arts. 2º a 5º, desde que, no mínimo, o estabelecimento esteja em situação regular quanto aos seguintes requisitos:

I - inscrição no CNPJ;

II - inscrição estadual;

III - registro e da correspondente autorização para o exercício da atividade ou do certificado de cadastramento de fornecedor de combustíveis para fins automotivos, expedidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, nos termos da legislação federal pertinente.

Art. 8º Ficam revogados o Ato Cotepe ICMS 11/2014 e o Ato Cotepe ICMS 12/2014, ambos de 1º de abril de 2014. (Redação do artigo dada pelo Ato ICMS/COTEPE Nº 35 DE 19/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º de setembro de 2015, ficando revogados, o Ato COTEPE/ICMS 11/2014, de 1º de abril de 2014, e o Ato COTEPE/ICMS 12/2014, de 1º de abril de 2014. (Redação do artigo dada pelo Ato ICMS/COTEPE Nº 27 DE 10/06/2015).
Nota: Redação Anterior:
Art. 8º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação, ficando revogados, o Ato Cotepe ICMS 11/2014, de 1º de abril de 2014, e o Ato Cotepe ICMS 12/2014, de 1º de abril de 2014.

(Artigo acrescentado pelo Ato ICMS/COTEPE Nº 35 DE 19/08/2015):

Art. 9º Esta ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, relativamente:

I - ao art. 8º, a partir dos efeitos da primeira publicação de Ato Cotepe a que se refere o art. 7º;

II - aos demais artigos, a partir de sua publicação.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

(Redação do anexo dada pelo Ato ICMS/COTEPE Nº 63 DE 06/12/2018):

ANEXO ÚNICO - Leiaute da Relação dos contribuintes beneficiados no cumprimento de obrigações tributárias relativas ao ICMS na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Combustível no sistema dutoviário.

ITEM   UF   TIPO DE ETANOL   CNPJ   INSCRIÇÃO ESTADUAL   RAZÃO SOCIAL  
EAC  EHC 
           
 

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 44 DE 23/08/2017):

ANEXO ÚNICO - Relação dos contribuintes beneficiados no cumprimento de obrigações tributárias relativas ao ICMS na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Combustível no sistema dutoviário.

ITEM   UF   TIPO DE ETANOL    CNPJ   INSCRIÇÃO ESTADUAL   RAZÃO SOCIAL  
EAC  EHC 
1.  MS  SIM  SIM  09.584.935/0005-60  28.490.449-0  Logum Logística S. A. Filial Ribeirão Preto 
2.  MS  SIM  SIM  09.584.935/0004-80  28.490.451-1  Logum Logística S. A. Filial Paulínia 
3.  MS  SIM  SIM  09.584.935/0006-41  28.490.448-1  Logum Logística S. A. Filial Barueri 
4.  MS  SIM  SIM  09.584.935/0007-22  28.490.452-0  Logum Logística S. A. Filial Duque de Caxias 
5.  MS  SIM  SIM  09.584.935/0008-03  28.490.450-3  Logum Logística S. A. Filial Uberaba 
6.  MS  SIM  SIM  09.584.935/0011-09  28.490.447-3  Logum Logística S. A. Filial Volta Redonda 
7.  MS  SIM  SIM  09.584.935/0013-70  28.490.480-5  Logum Logística S. A. Filial Guarulhos 
8.  MS  SIM  SIM  09.584.935/0012-90  28.490.453-8  Logum Logística S. A. Filial Guararema
9 MS NÃO SIM 00.143.381/0001-68 (Acrescentado pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 66 DE 01/11/2017). 28.341.266-6 Monteverde Agro-Energética S.A.

Nota: Redação Anterior:

(Anexo acrescentado pelo Ato ICMS/COTEPE Nº 35 DE 19/08/2015):

ANEXO ÚNICO - Relação dos contribuintes beneficiados no cumprimento de obrigações tributárias relativas ao ICMS na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Combustível no sistema dutoviário

ITEM UNIDADE FEDERADA TIPO DE ETANOL (EAC ou EHC) CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL RAZÃO SOCIAL