Ato TST nº 182 de 04/03/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 07 mar 2008
Dispõe sobre as providências necessárias à implementação, no Tribunal Superior do Trabalho, do Sistema e-Recurso.
Notas:
1) Revogado pelo Ato Conjunto TST/CSJT nº 10, de 28.06.2010, DJe CSJT 29.06.2010.
2) Assim dispunha o Ato Conjunto revogado:
"O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais estabelecidas no art. 36, inciso X, do Regimento Interno, considerando a necessidade de imprimir celeridade à tramitação dos feitos na Justiça do Trabalho;
considerando o acervo de processos que estão aguardando, em média, cinco anos para julgamento no Tribunal Superior do Trabalho;
considerando a celeridade processual proporcionada com uso da tecnologia da informação;
considerando a necessidade de procedimentos preparatórios à implantação do processo eletrônico de que trata a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, e a Instrução Normativa nº 30/2007 do Tribunal Superior do Trabalho;
considerando que a quase totalidade dos atos processuais são preparados em sistema digital, os quais permanecem reunidos e conservados no próprio meio eletrônico;
considerando que, de forma colaborativa, foi desenvolvido pelo tribunal Superior do Trabalho, pelos Tribunais Regionais do Trabalho da 4ª, 9ª, 12ª e 17ª Regiões e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, o sistema informatizado e-Recurso, módulo TRT e módulo TST;
considerando que o Sistema e-Recurso encontra-se implementado no Tribunal Superior do Trabalho e nos Tribunais Regionais do Trabalho, propiciando segurança na transmissão, por meio eletrônico, de dados e peças processuais;
considerando que o Sistema e-Recurso, nos Tribunais Regionais do Trabalho, possibilita a digitalização e/ou virtualização das peças processuais indispensáveis à elaboração dos despachos de admissibilidade dos recursos de revista, e ao exame destes e dos agravos de instrumento pelo TST;
considerando que o Sistema e-Recurso, módulo TST, permite o aproveitamento das peças processuais geradas pelos Tribunais Regionais do Trabalho durante a análise da admissibilidade dos recursos de revista, bem como possibilita aos gabinetes dos Ministros a utilização de ferramentais hábeis e eficazes à ampla administração e manuseio do seu acervo textual;
considerando, ainda, os ganhos operacionais na confecção automática dos editais de publicações, no controle administrativo da movimentação dos autos e nas informações estatísticas; resolve:
Art. 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho, concomitantemente ao envio de autos de recurso de revista e de agravo de instrumento ao Tribunal Superior do Trabalho, transmitirão, por meio eletrônico, utilizando-se do Sistema e-Recurso, os dados cadastrais do processo nele inseridos e as seguintes peças processuais, desde que constantes dos autos físicos:
I - petição inicial;
II - contestação;
III - petições de interposição de recurso e suas respectivas razões de contrariedade, quando houver e estiver em causa decisão anterior, inclusive as apresentadas por meio eletrônico que exijam posterior confirmação e via fac simile, acompanhadas do original;
IV - decisões proferidas no processo e respectivas certidões de intimação e publicação;
V - instrumentos de mandato ou de revogação de mandato, com as respectivas petições;
VI - comprovação de depósito recursal e do recolhimento das custas e, se for o caso, da dispensa deles, e da garantia do juízo da execução;
VII - outros documentos indicados pela parte nas razões de recurso, desde que devidamente fundamentada a necessidade, bem como requerimentos posteriores à interposição do recurso de revista e do agravo de instrumento;
§ 1º As peças processuais deverão ser digitalizadas em um único arquivo eletrônico, em formato Portable Document Format (PDF), monocromático, com resolução de trezentos pontos por polegada, com reconhecimento de caracteres de texto nas imagens (OCR);
§ 2º Fica facultado aos tribunais Regionais do Trabalho o envio dos autos integralmente digitalizados, conforme disposto no parágrafo anterior. No caso de agravo de instrumento, a digitalização fica restrita às peças constantes dos autos em papel;
§ 3º A remessa dos autos em papel perdurará até orientação do Tribunal Superior do Trabalho em sentido contrário.
Art. 2º Caso não conste dos autos alguma das peças indicadas no artigo anterior, o Tribunal regional do Trabalho incluirá no arquivo transmitido eletronicamente certidão informando o ocorrido, dispensada a exigência na hipótese de remessa dos autos integralmente digitalizados.
Art. 3º Os Tribunais Regionais do Trabalho disciplinarão a digitalização e/ou virtualização das peças constantes do art. 1º deste Ato a serem apresentadas pelas partes.
Art. 4º Fica facultado aos Tribunais Regionais do Trabalho o envio dos autos integralmente digitalizados de outras classes processuais não previstas no caput do art. 1º deste Ato, concomitantemente com a remessa dos autos em papel.
Art. 5º A partir do dia 1º de agosto de 2010, os agravos de instrumento, os recursos de revista e demais processos enviados a esta Corte que não atenderem ao disposto neste Ato constarão de relação circunstanciada, que será encaminhada à Presidência do tribunal Superior do Trabalho e à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho para as providências cabíveis. (Redação dada ao artigo pelo Ato TST nº 673, de 29.10.2009, DJe TST 05.11.2009)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 5º A partir do dia 1º de março de 2009, os agravos de instrumento, os recursos de revista e demais processos enviados a esta Corte que não atenderem ao disposto neste Ato constarão de relação circunstanciada, que será encaminhada à Presidência do Tribunal Superior do Trabalho e à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho para as providências cabíveis. (Redação dada ao artigo pelo Ato TST nº 740, de 25.11.2008, DJe TST 01.12.2008)"
"Art. 5º A partir do dia 1º de novembro de 2008, os agravos de instrumento e os recursos de revista enviados a esta Corte que não atenderem ao disposto neste Ato constarão de relação circunstanciada, que será encaminhada à Presidência do Tribunal Superior do Trabalho e à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho para as providências cabíveis. (Redação dada ao artigo pelo Ato TST nº 494, de 16.07.2008, DJU 22.07.2008)"
"Art. 5º A partir do dia 1º de agosto de 2008, os agravos de instrumento e os recursos de revista enviados a esta Corte que não atenderem ao disposto neste Ato constarão de relação circunstanciada, que será encaminhada à Presidência do tribunal Superior do Trabalho e à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho para as providências cabíveis."
Art. 6º O presente Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
RIDER NOGUEIRA DE BRITO
Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho"