Ato ANATEL nº 1644 DE 22/03/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 27 mar 2012
O Superintendente de Serviços Privados da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, no uso de suas competências, consoante o disposto no art. 142, combinado com o art. 194 e incisos, ambos do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, aprovado pela Resolução nº 270, de 19 de julho de 2001;
Considerando o disposto nos arts. 48, 50, 51, 52, 53, 91, 92, 131, 132, 164 e 165, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, nos arts. 2, 6 e 8, da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1.966, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.472, de 1997, e nº 9.691, de 22 de julho de 1998, no Regulamento de Serviço Limitado, aprovado pelo Decreto nº 2.197, de 08 de abril de 1997, na Norma nº 13/1997 - Serviço Limitado, aprovada pela Portaria nº 455, de 18 de setembro de 1997, no Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - Fistel, aprovado pela Resolução nº 255, de 29 de março de 2001, nas Resoluções nº 65, de 29 de outubro de 1998, nº 387, de 3 de novembro de 2004, nº 73, de 25 de novembro de 1998, nº 239, de 29 de novembro de 2000, nº 568, de 15 de junho de 2011, 558, de 20 de dezembro de 2010 e nº 259, de 19 de abril 2001, todas da Anatel;
Considerando as solicitações para expedição de autorizações para exploração dos Serviços Limitados Especializado ou Privado, submodalidades Serviços de Radiotáxi Especializado ou Privado, e de outorgas de autorizações de uso de radiofrequências associadas, formalizadas na Agência Nacional de Telecomunicações;
Resolve:
Art. 1º. Tornar pública sua intenção de:
I - Expedir autorização para exploração do Serviço Limitado Especializado, submodalidade Serviço de Radiotáxi Especializado, de interesse coletivo, e outorgar autorização de uso de radiofrequência associada;
II - Expedir autorização para exploração do Serviço Limitado Privado, submodalidade Serviço de Radiotáxi Privado, de interesse restrito, e outorgar autorização de uso de radiofrequência associada;
III - Outorgar autorização de uso de radiofrequência em substituição à radiofrequência anteriormente autorizada;
IV - Outorgar autorização de uso de radiofrequência.
§ 1º A autorização para exploração dos Serviços Limitado Especializado ou Privado, submodalidades Serviços de Radiotáxi Especializado ou Privado, será expedida sem exclusividade, com prazo de vigência indeterminado.
§ 2º Para outorga de autorização de uso de radiofrequência adicional, a radiofrequência anteriormente autorizada deve estar atendendo no mínimo 100 (cem) estações móveis, e a validade da radiofrequência adicional será pelo prazo remanescente da autorização de uso de radiofrequência anteriormente outorgada.
Art. 2º. Conforme o art. 48 da Lei nº 9.472, de 1997, as autorizações para exploração dos serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequência, cobertas por este Ato, serão dadas a título oneroso.
§ 1º O Preço Público pelo Direito de Exploração do Serviço é de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), que deverá ser pago uma única vez, na emissão do Ato de Autorização para exploração do serviço, de acordo com o Regulamento de Cobrança de Preço Público Pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e Pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2004, alterada pela Resolução 484, de 5 de novembro de 2007.
§ 2º A Taxa de Fiscalização de Instalação - TFI será devida pelas autorizadas, no momento da emissão do certificado de licença para funcionamento das estações e o valor devido será de R$ 134,08 (cento e trinta e quatro reais e oito centavos) por estação base e R$ 26,83 (vinte e seis reais e oitenta e três centavos) por estação móvel, em conformidade com o estabelecido pela Resolução nº 255, de 2001.
§ 3º A autorização de uso de radiofrequência associada ao serviço será outorgada, em caráter precário, a título oneroso, com prazo de vigência de vinte anos, sendo devido o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por canal de radiofrequência autorizado, por estação base, considerando o disposto no Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 387, de 2004, e no Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL, aprovado pela Resolução nº 255, de 2001.
§ 4º A manutenção da autorização será a título oneroso, sendo a Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF devida pelas autorizadas, anualmente, e o seu valor corresponderá a 33% (trinta e três por cento) dos fixados para a TFI. Será devida também a Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, anualmente, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) dos fixados para a TFI.
§ 5º Os valores serão cobrados oportunamente pela Agência devendo ser recolhidos na forma e no prazo estabelecidos em notificação da Anatel à autorizada.
§ 6º As autorizadas a explorar o Serviço Limitado Especializado, submodalidade Serviço de Radiotáxi Especializado, serão responsáveis pela contribuição de 1% (um por cento) sobre a receita operacional bruta, referente ao Fundo de Universalização das Telecomunicações - FUST, decorrente de prestação de serviços de telecomunicações, excluindo-se o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, o Programa de Integração Social - PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, em conformidade com o estabelecido pela Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000.
§ 7º As autorizadas a explorar o Serviço Limitado Especializado, submodalidade Serviço de Radiotáxi Especializado, serão responsáveis pela contribuição de 0,5% (meio por cento) sobre a receita operacional bruta, referente ao Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - FUNTTEL, excluindo-se, para determinação da base de cálculo, os descontos concedidos, o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, a contribuição ao Programa de Integração Social - PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, em conformidade com o estabelecido pela Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2000.
Art. 3º. Especificar as faixas de radiofrequências estabelecidas na regulamentação, e as quantidades de canais de radiofrequências disponíveis por faixa, nas Regiões Metropolitanas, exceto as Regiões Metropolitanas do Rio de Janeiro e São Paulo, e nas cidades com população maior ou igual a 200.000 (duzentos mil) habitantes, de acordo com o Anexo.
Parágrafo único. Os demais municípios não listados no referido anexo estão com mais de 80% (oitenta por cento) da canalização destinada aos serviços disponível para autorização.
Art. 4º. Convidar as entidades, de qualquer região metropolitana ou município de todo território nacional, interessadas na obtenção das autorizações enumeradas no art. 1º deste Ato, a manifestarem seu interesse, especificando a autorização pretendida, a área de prestação de serviço, a faixa de radiofrequência de preferência, dentre outras informações consideradas pertinentes.
Parágrafo único. A manifestação de interesse não implica qualquer direito, privilégio ou preferência relativamente às citadas autorizações.
Art. 5º. A manifestação de interesse devidamente identificada deve ser encaminhada no período compreendido das 08h do dia 09 DE ABRIL DE 2012 até às 24h do dia 18 DE MAIO DE 2012, por meio do formulário eletrônico disponível na Internet no endereço http://www.anatel.gov.br.
§ 1º Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, protocoladas até às 18 h do dia 18 DE MAIO DE 2012, na sede da Anatel em Brasília, em qualquer Escritório Regional ou Unidade Operacional da Anatel nos estados. Os endereços da Anatel estão disponíveis no endereço http://www.anatel.gov.br.
§ 2º Não serão aceitas manifestações via fax.
§ 3º As solicitações serão analisadas por ordem cronológica de sua formalização junto à Agência.
§ 4º As manifestações encaminhadas por carta serão incluídas no banco de dados por servidor da Anatel.
Art. 6º. A entidade que apresentar a manifestação de interesse será notificada, por meio de Ofício, do procedimento e da documentação necessária para a expedição da autorização para exploração do serviço e outorga de autorização de uso de radiofrequência, caso seja verificada a inexigibilidade de licitação na região de interesse.
Parágrafo único. O não atendimento dos requisitos necessários para obtenção da outorga, depois de concluído o chamamento público, no prazo de 1 ano, será interpretado como desistência da solicitação formalizada e implicará no arquivamento do processo.
Art. 7º. A manifestação de interesse apresentada por entidade que tenha débito junto ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL ou ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST, será desconsiderada e arquivada.
Art. 8º. Estabelecer que ocorrendo manifestações de interesse em quantidade superior ao número de canais disponíveis, por faixa de radiofrequências, nas determinadas áreas de prestação de serviço, esta Agência adotará medidas objetivando outorgar as autorizações mediante procedimento licitatório.
Art. 9º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO DE CARVALHO RAMOS
ANEXO
I - Regiões Metropolitanas
Regiões Metropolitanas |
Quantidade de canais disponíveis por faixa de radiofrequências |
|||||||
33 MHz |
34 MHz (Ch 1 a 10) |
34 MHz (Ch 11 a 15) |
38 MHz |
39 MHz |
152 a 174 MHz |
243 a 257 MHz |
TOTAL |
|
Agreste10 |
30 |
10 |
5 |
26 |
41 |
37 |
6 |
155 |
Aracaju10 |
29 |
10 |
5 |
26 |
37 |
41 |
5 |
153 |
Baixada Santista10 |
30 |
5 |
0 |
18 |
38 |
80 |
6 |
177 |
Belém11 |
30 |
10 |
5 |
26 |
42 |
38 |
6 |
157 |
Belo Horizonte11 |
30 |
10 |
5 |
26 |
42 |
23 |
6 |
142 |
Campina Grande10 |
30 |
10 |
5 |
24 |
39 |
45 |
6 |
159 |
Campinas11 |
30 |
5 |
0 |
7 |
15 |
4 |
2 |
63 |
Carbonífera8 |
30 |
10 |
5 |
26 |
42 |
38 |
6 |
157 |
Cariri9 |
30 |
10 |
5 |
26 |
42 |
73 |
6 |
192 |
Chapecó10 |
30 |
10 |
5 |
26 |
42 |
67 |
2 |
182 |
Curitiba11 |
30 |
10 |
5 |
25 |
40 |
17 |
6 |
133 |
Florianópolis9 |
30 |
10 |
5 |
26 |
42 |
67 |
6 |
186 |
Fortaleza10 |
30 |
10 |
5 |
26 |
42 |
35 |
6 |
154 |
Foz do Rio Itajaí10 |
30 |
10 |
5 |
26 |
42 |
35 |
6 |
154 |
Goiânia10 |
30 |
9 |
3 |
24 |
41 |
41 |
6 |
154 |
Grande São Luís10 |
30 |
10 |
5 |
26 |
42 |
63 |
6 |
182 |
Grande Vitória10 |
30 |
10 |
5 |
26 |
42 |
102 |
6 |
221 |
João Pessoa10 |
30 |
10 |
5 |
26 |
42 |
64 |
6 |
183 |
Lages30 |
10 |
5 |
26 |
42 |
47 |
6 |
166 |
|
Londrina10 |
30 |
10 |
5 |
26 |
42 |
24 |
6 |
143 |
Macapá8 |
30 |
10 |
4 |
25 |
42 |
86 |
6 |
203 |
Maceió11 |
30 |
10 |
5 |
26 |
42 |
19 |
4 |
136 |
Maringá8 |
30 |
10 |
5 |
26 |
42 |
91 |
6 |
210 |
Manaus10 |
30 |
10 |
5 |
25 |
42 |
22 |
6 |
140 |
Natal9 |
30 |
10 |
5 |
25 |
39 |
45 |
6 |
160 |
Norte/Nordeste Catarinense1 |
30 |
10 |
5 |
26 |
42 |
91 |
5 |
209 |
Porto Alegre11 |
30 |
10 |
5 |
26 |
42 |
39 |
6 |
158 |
Recife11 |
30 |
10 |
5 |
26 |
42 |
45 |
6 |
164 |
Salvador10 |
30 |
10 |
5 |
20 |
42 |
51 |
6 |
164 |
Sudoeste Maranhense10 |
30 |
10 |
5 |
26 |
42 |
102 |
6 |
221 |
Tubarão10 |
30 |
10 |
5 |
26 |
42 |
37 |
6 |
156 |
Vale do Aço2 |
30 |
10 |
5 |
26 |
42 |
100 |
6 |
219 |
Vale do Itajaí9 |
30 |
10 |
5 |
26 |
42 |
91 |
6 |
210 |
Vale do Rio Cuiabá10 |
30 |
10 |
5 |
26 |
42 |
56 |
6 |
175 |
II - Municípios com população acima de 200.000 habitantes e que não estão contidos em alguma Região Metropolitana.
UF |
Municípios |
Quantidade de canais disponíveis por faixa de radiofrequências |
|||||||
33 MHz |
34 MHz (Ch 1 a 10) |
34 MHz (Ch 11 a 15) |
38 MHz |
39 MHz |
152 a 174 MHz |
243 a 257 MHz |
TOTAL |
||
GO |
Anápolis3 |
30 |
10 |
4 |
26 |
41 |
92 |
6 |
209 |
SP |
Araraquara 30 |
10 |
5 |
24 |
42 |
37 |
6 |
154 |
|
SP |
Bauru2 |
30 |
10 |
5 |
26 |
42 |
91 |
6 |
210 |
RR |
Boa Vista2 |
30 |
10 |
5 |
26 |
42 |
98 |
6 |
217 |
MS |
Campo Grande9 |
30 |
10 |
5 |
26 |
42 |
53 |
5 |
171 |
RJ |
Campos dos Goytacazes10 |
30 |
10 |
5 |
26 |
42 |
94 |
6 |
213 |
PE |
Caruaru9 |
30 |
10 |
5 |
26 |
42 |
100 |
6 |
219 |
PR |
Cascavel2 |
30 |
10 |
4 |
26 |
42 |
95 |
6 |
213 |
CE |
Caucaia 30 |
10 |
5 |
26 |
42 |
60 |
6 |
179 |
|
RS |
Caxias do Sul10 |
30 |
10 |
5 |
26 |
42 |
93 |
6 |
212 |
MG |
Divinópolis 30 |
10 |
5 |
26 |
42 |
30 |
6 |
149 |
|
BA |
Feira de Santana9 |
30 |
10 |
3 |
24 |
42 |
92 |
6 |
207 |
PR |
Foz do Iguaçu2 |
30 |
10 |
5 |
26 |
42 |
79 |
6 |
198 |
SP |
Franca9 |
30 |
10 |
5 |
26 |
42 |
97 |
6 |
216 |
MG |
Governador Valadares2 |
30 |
10 |
5 |
26 |
42 |
104 |
6 |
223 |
BA |
Itabuna9 |
29 |
10 |
5 |
25 |
42 |
70 |
6 |
187 |
SP |
Jacareí11 |
30 |
5 |
0 |
7 |
15 |
9 |
0 |
66 |
MG |
Juiz de Fora10 |
30 |
9 |
4 |
26 |
42 |
78 |
5 |
194 |
SP |
Jundiaí11 |
30 |
5 |
0 |
8 |
16 |
10 |
3 |
72 |
SP |
Limeira10 |
30 |
10 |
5 |
26 |
42 |
94 |
5 |
212 |
RJ |
Macaé11 |
30 |
9 |
5 |
14 |
24 |
15 |
0 |
97 |
PA |
Marabá10 |
30 |
10 |
5 |
26 |
42 |
96 |
6 |
215 |
SP |
Marília 30 |
10 |
5 |
25 |
42 |
40 |
6 |
158 |
|
MG |
Montes Claros2 |
30 |
10 |
5 |
26 |
42 |
100 |
6 |
219 |
RN |
Mossoró8 |
30 |
10 |
5 |
26 |
42 |
86 |
6 |
205 |
TO |
Palmas10 |
30 |
10 |
5 |
26 |
42 |
95 |
6 |
214 |
RS |
Pelotas10 |
30 |
10 |
5 |
26 |
42 |
99 |
6 |
218 |
PE |
Petrolina6 |
30 |
10 |
5 |
26 |
42 |
57 |
6 |
176 |
RJ |
Petrópolis10 |
30 |
10 |
5 |
21 |
36 |
66 |
5 |
173 |
SP |
Piracicaba10 |
30 |
10 |
5 |
26 |
42 |
95 |
5 |
213 |
PR |
Ponta Grossa8 |
30 |
10 |
5 |
25 |
42 |
89 |
6 |
207 |
RO |
Porto Velho10 |
30 |
10 |
5 |
26 |
42 |
76 |
5 |
194 |
SP |
Presidente Prudente10 |
30 |
10 |
5 |
26 |
42 |
34 |
6 |
153 |
SP |
Ribeirão Preto8 |
30 |
10 |
5 |
25 |
41 |
69 |
5 |
185 |
AC |
Rio Branco10 |
30 |
10 |
5 |
26 |
42 |
75 |
6 |
194 |
RS |
Santa Maria10 |
30 |
9 |
4 |
26 |
42 |
93 |
6 |
210 |
PA |
Santarém1 |
30 |
10 |
5 |
25 |
42 |
103 |
6 |
221 |
SP |
São Carlos10 |
30 |
10 |
4 |
23 |
42 |
29 |
6 |
144 |
SP |
São José do Rio Preto6 |
30 |
10 |
5 |
24 |
42 |
34 |
5 |
150 |
SP |
São José dos Campos10 |
30 |
5 |
0 |
26 |
42 |
89 |
5 |
197 |
RS |
São Leopoldo 30 |
10 |
5 |
26 |
42 |
38 |
4 |
155 |
|
SP |
Sorocaba11 |
30 |
5 |
0 |
12 |
20 |
10 |
0 |
77 |
SP |
Taubaté 10 |
30 |
5 |
0 |
26 |
41 |
97 |
6 |
205 |
PI |
Teresina 10 |
30 |
10 |
5 |
26 |
42 |
64 |
6 |
183 |
MG |
Uberaba10 |
30 |
10 |
5 |
25 |
42 |
24 |
6 |
142 |
MG |
Uberlândia10 |
29 |
10 |
5 |
26 |
42 |
71 |
5 |
188 |
BA |
Vitória da Conquista10 |
30 |
10 |
5 |
26 |
42 |
99 |
6 |
218 |
RJ |
Volta Redonda11 |
30 |
8 |
5 |
15 |
24 |
9 |
0 |
91 |
III - Distrito Federal - 11
Quantidade de canais disponíveis por faixa de radiofrequências |
|||||||
33 MHz |
34 MHz (Ch 1 a 10) |
34 MHz (Ch 11 a 15) |
38 MHz |
39 MHz |
152 a 174 MHz |
243 a 257 MHz |
TOTAL |
30 |
9 |
4 |
26 |
41 |
18 |
4 |
132 |
Regiões Metropolitanas conforme disposto pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, divulgado em seu site http://www.sidra.ibge.gov.br, posição vigente 30.10.2009.
1 Quantidade de canais disponíveis obtida através do chamamento consubstanciado pelo ato nº 43.256 subtraindo as manifestações recebidas.
2 Quantidade de canais disponíveis obtida através do chamamento consubstanciado pelo ato nº 52.342 subtraindo as manifestações recebidas.
3 Quantidade de canais disponíveis obtida através do chamamento consubstanciado pelo ato nº 58.049 subtraindo as manifestações recebidas.
4 Quantidade de canais disponíveis obtida através do chamamento consubstanciado pelo ato nº 60.330 subtraindo as manifestações recebidas.
5 Quantidade de canais disponíveis obtida através do chamamento consubstanciado pelo ato nº 62.105 subtraindo as manifestações recebidas.
6 Quantidade de canais disponíveis obtida através do chamamento consubstanciado pelo ato nº 65.517 subtraindo as manifestações recebidas.
7 Canais destinados à processo licitatório.
8 Quantidade de canais disponíveis obtida através do chamamento consubstanciado pelo ato nº 2.875/2008 subtraindo as manifestações recebidas.
9 Quantidade de canais disponíveis obtida através do chamamento consubstanciado pelo ato nº 956/2010 subtraindo as manifestações recebidas.
10 Quantidade de canais disponíveis obtida através do chamamento consubstanciado pelo ato nº 2.615/2011 subtraindo as manifestações recebidas.
11 Levantamento da quantidade de frequências no STEL, subtraindo as manifestações recebidas através do chamamento consubstanciado pelo Ato nº 2.615/2011.