Ato ANATEL nº 2.875 de 19/05/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 27 mai 2008

Dispõe sobre a expedição de autorização para exploração dos Serviços Limitados Especializado ou Privado, submodalidade Serviços de Radiotáxi Especializado ou Privado, e de outorgas de autorizações de uso de radiofreqüências associadas.

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas competências, consoante o disposto no art. 142, combinado com o art. 194 e incisos, ambos do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, aprovado pela Resolução nº 270, de 19 de julho de 2001;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 48, 50, 51, 52, 53, 91, 92, 131, 132, 164 e 165, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, nos arts. 2, 6 e 8, da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1.966, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.472, de 1997, e nº 9.691, de 22 de julho de 1998, no Regulamento de Serviço Limitado, aprovado pelo Decreto nº 2.197, de 8 de abril de 1997, na Norma nº 13/97 - Serviço Limitado, aprovada pela Portaria nº 455, de 18 de setembro de 1997, no Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - Fistel, aprovado pela Resolução nº 255, de 29 de março de 2001, nas Resoluções nº 65, de 29 de outubro de 1998, nº 387, de 3 de novembro de 2004, nº 73, de 25 de novembro de 1998, nº 239, de 29 de novembro de 2000, e nº 259, de 19 de abril 2001, todas da Anatel;

CONSIDERANDO as solicitações para expedição de autorizações para exploração dos Serviços Limitados Especializado ou Privado, submodalidades Serviços de Radiotáxi Especializado ou Privado, e de outorgas de autorizações de uso de radiofreqüências associadas, formalizadas na Agência Nacional de Telecomunicações; resolve:

Art. 1º Tornar pública sua intenção de:

I - Expedir autorização para exploração do Serviço Limitado Especializado, submodalidade Serviço de Radiotáxi Especializado, de interesse coletivo, e outorgar autorização de uso de radiofreqüência associada;

II - Expedir autorização para exploração do Serviço Limitado Privado, submodalidade Serviço de Radiotáxi Privado, de interesse restrito, e outorgar autorização de uso de radiofreqüência associada;

III - Outorgar autorização de uso de radiofreqüência em substituição a radiofreqüência anteriormente autorizada;

IV - Outorgar autorização de uso de radiofreqüência adicional.

1º A autorização para exploração dos Serviços Limitado Especializado ou Privado, submodalidades Serviços de Radiotáxi Especializado ou Privado, será expedida sem exclusividade, com prazo de vigência indeterminado.

2º Para outorga de autorização de uso de radiofreqüência adicional, a radiofreqüência anteriormente autorizada deve estar atendendo no mínimo 100 (cem) estações móveis.

Art. 2º Conforme o art. 48 da Lei nº 9.472, de 1997, as autorizações para exploração dos serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, cobertas por este Ato, serão dadas a título oneroso.

1º O Preço Público pelo Direito de Exploração do Serviço é de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), que poderá ser pago em uma única parcela, ou em 2 (duas) parcelas semestrais de R$ 600,00 (seiscentos reais), é a condição prévia para emissão do Ato de Autorização para exploração do serviço, sendo cobrado de acordo com o Regulamento de Cobrança de Preço Público Pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e Pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2004, alterada pela Resolução nº 484, de 5 de novembro de 2007.

2º A Taxa de Fiscalização de Instalação - TFI será devida pelas autorizadas, no momento da emissão do certificado de licença para funcionamento das estações e o valor devido será de R$ 134,08 (cento e trinta e quatro reais e oito centavos) por estação base e R$ 26,83 (vinte e seis reais e oitenta e três centavos) por estação móvel, em conformidade com o estabelecido pela Resolução nº 255, de 2001.

3º A autorização de uso de radiofreqüência associada ao serviço será outorgada, em caráter precário, a título oneroso, com prazo de vigência de dez anos, sendo devido o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por canal de radiofreqüência autorizado, por estação base, considerando o disposto no Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofreqüências, aprovado pela Resolução nº 387, de 2004, e no Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL, aprovado pela Resolução nº 255, de 2001.

4º A manutenção da autorização será a título oneroso, sendo a Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF devida pelas autorizadas, anualmente, e o seu valor corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) dos fixados para a TFI.

5º Os valores serão cobrados oportunamente pela Agência devendo ser recolhidos na forma e no prazo estabelecidos em notificação da Anatel à autorizada.

6º As autorizadas a explorar o Serviço Limitado Especializado, submodalidade Serviço de Radiotáxi Especializado, serão responsáveis pela contribuição de 1% (um por cento) sobre a receita operacional bruta, referente ao Fundo de Universalização das Telecomunicações - FUST, decorrente de prestação de serviços de telecomunicações, excluindo-se o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, o Programa de Integração Social - PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, em conformidade com o estabelecido pela Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000.

7º As autorizadas a explorar o Serviço Limitado Especializado, submodalidade Serviço de Radiotáxi Especializado, serão responsáveis pela contribuição de 0,5% (meio por cento) sobre a receita operacional bruta, referente ao Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - FUNTTEL, excluindo-se, para determinação da base de cálculo, os descontos concedidos, o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, a contribuição ao Programa de Integração Social - PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, em conformidade com o estabelecido pela Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2000.

Art. 3º Especificar as faixas de radiofreqüências estabelecidas pelo Regulamento, aprovado pela Resolução nº 239/2000, e as quantidades de canais de radiofreqüências disponíveis por faixa, nas Regiões Metropolitanas e nas cidades com população maior ou igual a 200.000 (duzentos mil) habitantes, de acordo com o Anexo.

Parágrafo único. Os demais municípios, não listados no referido anexo, estão com mais de 90% (noventa por cento) da canalização destinada aos serviços disponível para autorização, conforme previsto na Resolução nº 239, de 2000. Não havendo, portanto, a necessidade de relacionar os canais vagos.

Art. 4º Convidar as entidades, de qualquer região metropolitana ou município de todo território nacional, interessadas na obtenção das autorizações enumeradas no art. 1º deste Ato, a manifestarem seu interesse, especificando a autorização pretendida, a área de prestação de serviço, a faixa de radiofreqüência de preferência, dentre outras informações consideradas pertinentes.

Parágrafo único. A manifestação de interesse não implica qualquer direito, privilégio ou preferência relativamente às citadas autorizações e ficará à disposição do público na Biblioteca da Agência, bem como na página da Anatel na Internet.

Art. 5º A manifestação de interesse devidamente identificada deve ser encaminhada no período compreendido das 08h do dia 2 de junho de 2008 até às 24h do dia 30 de junho de 2008, por meio do formulário eletrônico disponível na Internet no endereço http://www.anatel.gov.br.

1º Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, protocoladas até às 18 h do dia 30 de junho de 2008, no endereço:

Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel

Superintendência de Serviços Privados

Ato nº 2.875, de 19 de maio de 2008

Gerência Geral de Serviços Privados de Telecomunicações

SAUS - Quadra 06 - Bloco E - Ed. Dep. Luís E. Magalhães - 9º andar - ala norte 70.070-940 - Brasília - DF

2º Não serão aceitas manifestações via fax.

3º As solicitações serão analisadas por ordem cronológica de sua formalização junto à Agência.

Art. 6º A entidade que apresentar a manifestação de interesse, será notificada por meio de Ofício, do procedimento e da documentação necessária para a expedição da autorização para exploração do serviço e outorga de autorização de uso de radiofreqüência.

Parágrafo único. O não atendimento dos requisitos necessários para obtenção da outorga, após concluído o chamamento público, no prazo de 1 ano, será interpretado como desistência da solicitação formalizada e implicará no arquivamento do processo.

Art. 7º A manifestação de interesse apresentada por entidade que tenha débito junto ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL ou ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST, será desconsiderada e arquivada.

Art. 8º Estabelecer que ocorrendo manifestações de interesse em quantidade superior ao número de canais disponíveis, por faixa de radiofreqüências, nas determinadas áreas de prestação de serviço, esta Agência adotará medidas objetivando outorgar as autorizações mediante procedimento licitatório.

Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

JARBAS JOSÉ VALENTE

ANEXO

I - REGIÕES METROPOLITANAS

Regiões Metropolitanas Quantidade de canais disponíveis por faixa de radiofreqüências 
33 MHz 34 MHz (Ch 1-10) 34 MHz (Ch 11-15) 38 MHz 39 MHz 152 a 174 MHz 243 a 257 MHz 460 MHz TOTAL 
Macapá (1) 30 10 25 42 93 214 
Salvador (2) 30 10 20 42 65 182 
Fortaleza (6) 30 10 26 42 49 171 
Grande Vitória (6) 30 10 26 42 107 229 
Goiânia (5) 30 10 25 41 47 167 
Grande São Luís (2) 30 10 26 42 75 198 
Belo Horizonte (6) 30 10 26 42 32 154 
Vale do Aço (2) 30 10 26 42 106 229 
Belém (6) 30 10 26 42 43 166 
João Pessoa (3) 30 10 26 42 72 195 
Curitiba (6) 30 10 25 40 15 132 
Londrina (6) 30 10 26 42 42 165 
Maringá (2) 30 10 26 42 98 221 
Recife (6) 30 10 26 42 19 142 
Rio de Janeiro (6) 30 10 07 56 
Natal (5) 30 10 25 39 59 178 
Porto Alegre (3) 30 10 26 42 24 146 
Carbonífera 30 10 26 42 44 167 
Florianópolis (1) 30 10 26 42 72 195 
Foz do Rio Itajaí 30 10 26 42 42 165 
Norte/Nordeste Catarinense (1) 30 10 26 42 96 218 
Tubarão 30 10 26 42 44 167 
Vale do Itajaí 30 10 26 42 98 221 
Baixada Santista (2) 30 20 39 88 191 
Campinas (4) 30 12 17 70 
São Paulo (6) 30 13 07 55 
Aracaju (5) 29 10 26 37 50 162 
Maceió (6) 30 10 26 42 30 151 

II - Municípios com população acima de 200.000 habitantes e que não estão contidos em alguma Região Metropolitana.

UF Municípios Quantidade de canais disponíveis por faixa de radiofreqüências 
33 MHz 34 MHz (Ch 1-10) 34 MHz (Ch 11-15) 38 MHz 39 MHz 152 a 174 MHz 243 a 257 MHz 460 MHz TOTAL 
GO Anápolis (3) 30 10 26 41 98 219 
SP Bauru (2) 30 10 26 42 97 220 
RR Boa Vista (2) 30 10 26 42 104 227 
PB Campina Grande (3) 30 10 26 42 75 198 
MS Campo Grande (2) 30 10 26 42 61 183 
RJ Campos dos Goytacazes (2) 30 10 26 42 101 224 
PE Caruaru (2) 30 10 26 42 107 230 
PR Cascavel (2) 30 10 26 42 101 223 
RS Caxias do Sul (2) 30 10 26 42 99 222 
MT Cuiabá (2) 30 10 26 42 112 235 
BA Feira de Santana (2) 30 10 24 42 102 221 
PR Foz do Iguaçu (2) 30 10 26 42 85 208 
SP Franca (2) 30 10 26 42 104 227 
MG Governador Valadares (2) 30 10 26 42 110 233 
BA Ilhéus (2) 30 10 25 42 110 231 
MA Imperatriz (1) 30 10 26 42 110 233 
CE Juazeiro do Norte (2) 30 10 26 42 117 240 
MG Juiz de Fora (2) 30 26 42 88 208 
SP Jundiaí (6) 30 16 12 74 
SP Limeira (2) 30 10 26 42 102 224 
AM Manaus (6) 30 10 24 42 33 154 
MG Montes Claros (2) 30 10 26 42 106 229 
RN Mossoró 30 10 26 42 92 215 
RS Pelotas (2) 30 10 26 42 106 229 
PE Petrolina (6) 30 10 26 42 63 186 
RJ Petrópolis (3) 30 10 21 36 74 183 
SP Piracicaba (2) 30 10 26 42 104 226 
PR Ponta Grossa 30 10 25 42 95 216 
RO Porto Velho (2) 30 10 26 42 87 210 
SP Ribeirão Preto (3) 30 10 25 41 76 195 
AC Rio Branco (4) 30 10 26 42 89 212 
RS Santa Maria (1) 30 26 42 99 220 
PA Santarém (1) 30 10 25 42 109 231 
SP São José do Rio Preto (6) 30 10 24 42 40 160 
SP São José dos Campos (2) 30 26 42 95 207 
SP Sorocaba (3) 30 12 20 17 84 
SP Taubaté 30 26 41 105 218 
PI Teresina (6) 30 10 26 42 72 195 
MG Uberaba (6) 30 10 25 42 30 151 
MS Uberlândia (3) 29 10 26 42 79 200 
MT Várzea Grande (1) 30 10 26 42 87 210 
BA Vitória da Conquista (1) 30 10 26 42 106 229 
RJ Volta Redonda (2) 30 10 26 42 97 219 

IV -Distrito Federal 6

Quantidade de canais disponíveis por faixa de radiofreqüências 
33 MHz 34 MHz (Ch 1-10) 34 MHz (Ch 11-15) 38 MHz 39 MHz 152 a 174 MHz 243 a 257 MHz 460 MHz TOTAL 
30 10 26 41 10 131 

Regiões Metropolitanas conforme disposto pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, divulgado em seu site www.ibge.gov.br, relativo ao ano de 2007.

1 Quantidade de canais disponíveis obtida através do chamamento consubstanciado pelo ato nº 43.256 subtraindo as manifestações recebidas.

2 Quantidade de canais disponíveis obtida através do chamamento consubstanciado pelo ato nº 52.342 subtraindo as manifestações recebidas.

3 Quantidade de canais disponíveis obtida através do chamamento consubstanciado pelo ato nº 58.049 subtraindo as manifestações recebidas.

4 Quantidade de canais disponíveis obtida através do chamamento consubstanciado pelo ato nº 60.330 subtraindo as manifestações recebidas.

5 Quantidade de canais disponíveis obtida através do chamamento consubstanciado pelo ato nº 62.105 subtraindo as manifestações recebidas.

6 Quantidade de canais disponíveis obtida através do chamamento consubstanciado pelo ato nº 65.517 subtraindo as manifestações recebidas.

7 Canais destinados à Licitação nº003/2007/SPV - Anatel.

JARBAS JOSÉ VALENTE