Ato ANATEL nº 956 de 09/02/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 10 fev 2010

Dispõe sobre a exploração do Serviço Limitado Especializado, submodalidade Serviço de Radiotáxi Especializado.

O Superintendente de Serviços Privados da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, no uso de suas competências, consoante o disposto no art. 142, combinado com o art. 194 e incisos, ambos do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, aprovado pela Resolução nº 270, de 19 de julho de 2001;

Considerando o disposto nos arts. 48, 50, 51, 52, 53, 91, 92, 131, 132, 164 e 165, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, nos arts. 2, 6 e 8, da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1.966, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.472, de 1997, e nº 9.691, de 22 de julho de 1998, no Regulamento de Serviço Limitado, aprovado pelo Decreto nº 2.197, de 08 de abril de 1997, na Norma nº 13/1997 - Serviço Limitado, aprovada pela Portaria nº 455, de 18 de setembro de 1997, no Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - Fistel, aprovado pela Resolução nº 255, de 29 de março de 2001, nas Resoluções nº 65, de 29 de outubro de 1998, nº 387, de 3 de novembro de 2004, nº 73, de 25 de novembro de 1998, nº 239, de 29 de novembro de 2000, e nº 259, de 19 de abril 2001, todas da Anatel;

Considerando as solicitações para expedição de autorizações para exploração dos Serviços Limitados Especializado ou Privado, submodalidades Serviços de Radiotáxi Especializado ou Privado, e de outorgas de autorizações de uso de radiofreqüências associadas, formalizadas na Agência Nacional de Telecomunicações;

Resolve:

Art. 1º Tornar pública sua intenção de:

I - Expedir autorização para exploração do Serviço Limitado Especializado, submodalidade Serviço de Radiotáxi Especializado, de interesse coletivo, e outorgar autorização de uso de radiofreqüência associada;

II - Expedir autorização para exploração do Serviço Limitado Privado, submodalidade Serviço de Radiotáxi Privado, de interesse restrito, e outorgar autorização de uso de radiofreqüência associada;

III - Outorgar autorização de uso de radiofreqüência em substituição a radiofreqüência anteriormente autorizada;

IV - Outorgar autorização de uso de radiofreqüência adicional.

§ 1º A autorização para exploração dos Serviços Limitado Especializado ou Privado, submodalidades Serviços de Radiotáxi Especializado ou Privado, será expedida sem exclusividade, com prazo de vigência indeterminado.

§ 2º Para outorga de autorização de uso de radiofreqüência adicional, a radiofreqüência anteriormente autorizada deve estar atendendo no mínimo 100 (cem) estações móveis.

Art. 2º Conforme o art. 48 da Lei nº 9.472, de 1997, as autorizações para exploração dos serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, cobertas por este Ato, serão dadas a título oneroso.

§ 1º O Preço Público pelo Direito de Exploração do Serviço é de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), que deverá ser pago uma única vez, na emissão do Ato de Autorização para exploração do serviço, de acordo com o Regulamento de Cobrança de Preço Público Pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e Pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2004, alterada pela Resolução nº 484, de 5 de novembro de 2007.

§ 2º A Taxa de Fiscalização de Instalação - TFI será devida pelas autorizadas, no momento da emissão do certificado de licença para funcionamento das estações e o valor devido será de R$ 134,08 (cento e trinta e quatro reais e oito centavos) por estação base e R$ 26,83 (vinte e seis reais e oitenta e três centavos) por estação móvel, em conformidade com o estabelecido pela Resolução nº 255, de 2001.

§ 3º A autorização de uso de radiofreqüência associada ao serviço será outorgada, em caráter precário, a título oneroso, com prazo de vigência de dez anos, sendo devido o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por canal de radiofreqüência autorizado, por estação base, considerando o disposto no Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofreqüências, aprovado pela Resolução nº 387, de 2004, e no Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL, aprovado pela Resolução nº 255, de 2001.

§ 4º A manutenção da autorização será a título oneroso, sendo a Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF devida pelas autorizadas, anualmente, e o seu valor corresponderá a 45% (quarenta por cento) dos fixados para a TFI. Será devida também a Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, anualmente, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) dos fixados para a TFI.

§ 5º Os valores serão cobrados oportunamente pela Agência devendo ser recolhidos na forma e no prazo estabelecidos em notificação da Anatel à autorizada.

§ 6º As autorizadas a explorar o Serviço Limitado Especializado, submodalidade Serviço de Radiotáxi Especializado, serão responsáveis pela contribuição de 1% (um por cento) sobre a receita operacional bruta, referente ao Fundo de Universalização das Telecomunicações - FUST, decorrente de prestação de serviços de telecomunicações, excluindo-se o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, o Programa de Integração Social - PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, em conformidade com o estabelecido pela Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000.

§ 7º As autorizadas a explorar o Serviço Limitado Especializado, submodalidade Serviço de Radiotáxi Especializado, serão responsáveis pela contribuição de 0,5% (meio por cento) sobre a receita operacional bruta, referente ao Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - FUNTTEL, excluindo-se, para determinação da base de cálculo, os descontos concedidos, o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, a contribuição ao Programa de Integração Social - PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, em conformidade com o estabelecido pela Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2000.

Art. 3º Especificar as faixas de radiofreqüências estabelecidas pelo Regulamento, aprovado pela Resolução nº 239/2000, e as quantidades de canais de radiofreqüências disponíveis por faixa, nas Regiões Metropolitanas e nas cidades com população maior ou igual a 200.000 (duzentos mil) habitantes, de acordo com o Anexo.

Parágrafo único. Os demais municípios, não listados no referido anexo, estão com mais de 80% (oitenta por cento) da canalização destinada aos serviços disponível para autorização, conforme previsto na Resolução nº 239, de 2000.

Art. 4º Convidar as entidades, de qualquer região metropolitana ou município de todo território nacional, interessadas na obtenção das autorizações enumeradas no art. 1º deste Ato, a manifestarem seu interesse, especificando a autorização pretendida, a área de prestação de serviço, a faixa de radiofreqüência de preferência, dentre outras informações consideradas pertinentes.

Parágrafo único. A manifestação de interesse não implica qualquer direito, privilégio ou preferência relativamente às citadas autorizações.

Art. 5º A manifestação de interesse devidamente identificada deve ser encaminhada no período compreendido das 08h do dia 22 de fevereiro de 2010 até às 24h do dia 22 de março de 2010, por meio do formulário eletrônico disponível na Internet no endereço http://www.anatel.gov.br.

§ 1º Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, protocoladas até às 18 h do dia 22 de março de 2010, no endereço:

Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel

Superintendência de Serviços Privados

Ato nº 956, de 09 de fevereiro de 2010

Gerência Geral de Serviços Privados de Telecomunicações

SAUS - Quadra 06 - Bloco E - Ed. Dep. Luís E. Magalhães - 9º andar - ala norte 70.070-940 - Brasília - DF

§ 2º Não serão aceitas manifestações via fax.

§ 3ºAs solicitações serão analisadas por ordem cronológica de sua formalização junto à Agência.

Art. 6º A entidade que apresentar a manifestação de interesse, será notificada por meio de Ofício, do procedimento e da documentação necessária para a expedição da autorização para exploração do serviço e outorga de autorização de uso de radiofreqüência, caso seja verificada a inexigibilidade de licitação na região de interesse.

Parágrafo único. O não atendimento dos requisitos necessários para obtenção da outorga, após concluído o chamamento público, no prazo de 1 ano, será interpretado como desistência da solicitação formalizada e implicará no arquivamento do processo.

Art. 7º A manifestação de interesse apresentada por entidade que tenha débito junto ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL ou ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST, será desconsiderada e arquivada.

Art. 8º Estabelecer que ocorrendo manifestações de interesse em quantidade superior ao número de canais disponíveis, por faixa de radiofreqüências, nas determinadas áreas de prestação de serviço, esta Agência adotará medidas objetivando outorgar as autorizações mediante procedimento licitatório.

Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU BARAVIERA

Interino

ANEXO

I - Regiões Metropolitanas

Regiões Metropolitanas  Quantidade de canais disponíveis por faixa de radiofreqüências  
33 MHz 34 MHz (Ch 1 a 10) 34 MHz (Ch 11 a 15) 38 MHz 39 MHz 152 a 174 MHz 243 a 257 MHz 460 MHz TOTAL 
Aracaju5  29  10  5  26  37  49  5  0  161  
Baixada Santista8  30  5  1  20  39  82  6  1  184  
Belém8  30  10  5  26  42  28  6  4  151  
Belo Horizonte8  30  10  5  26  42  23  6  3  145  
Campinas  30  5  0  7  15  9  2  0  68  
Carbonífera8  30  10  5  26  42  38  6  4  161  
Cariri  30  10  5  26  42  74  6  4  197  
Curitiba8  30  10  5  25  40  12  6  1  129  
Florianópolis1  30  10  5  26  42  68  6  4  191  
Fortaleza6  30  10  5  26  42  45  6  3  167  
Foz do Rio Itajaí8  30  10  5  26  42  36  6  4  159  
Goiânia8  30  9  3  25  41  45  6  4  163  
Grande São Luís8  30  10  5  26  42  69  6  4  192  
Grande Vitória6  30  10  5  26  42  104  6  3  226  
João Pessoa3  30  10  5  26  42  70  6  4  193  
Londrina6  30  10  5  26  42  39  6  4  162  
Macapá8  30  10  4  25  42  86  6  4  207  
Maceió8  30  10  5  26  42  27  5  3  148  
Maringá8  30  10  5  26  42  91  6  4  214  
Manaus  30  10  5  25  42  40  6  4  162  
Natal8  30  10  5  25  39  53  6  4  172  
Norte/Nordeste Catarinense1 30  10  5  26  42  91  5  4  213  
Porto Alegre3  30  10  5  26  42  19  6  3  141  
Recife6  30  10  5  26  42  18  6  4  141  
Rio de Janeiro8  29  7  2  1  07  07  0  0  39  
Salvador8  30  10  5  20  42  60  6  4  177  
São Paulo8  28  4  0  2  9  07  0  0  43  
Sudoeste Maranhense  30  10  5  26  42  103  6  4  226  
Tubarão8 30  10  5  26  42  38  6  4  161  
Vale do Aço2  30  10  5  26  42  100  6  4  223  
Vale do Itajaí8  30  10  5  26  42  92  6  4  215  
Vale do Rio Cuiabá  30  10  5  26  42  58  6  4  181  

II - Municípios com população acima de 200.000 habitantes e que não estão contidos em alguma Região Metropolitana.

UF  Municípios  Quantidade de canais disponíveis por faixa de radiofreqüências  
33 MHz  34 MHz (Ch 1 a 10) 34 MHz (Ch 11 a 15) 38 MHz  39 MHz  152 a 174 MHz  243 a 257 MHz 460 MHz  TOTAL  
GO  Anápolis3  30  10  4  26  41  92  6  4  213  
AL  Arapiraca  29  10  5  26  38  34  6  2  150  
SP  Bauru2  30  10  5  26  42  91  6  4  214  
RR  Boa Vista2  30  10  5  26  42  98  6  4  221  
PB  Campina Grande3 30  10  5  26  42  70  6  4  193  
MS  Campo Grande8  30  10  5  26  42  55  5  4  177  
RJ  Campos dos Goytacazes2 30  10  5  26  42  95  6  4  218  
PE  Caruaru2  30  10  5  26  42  101  6  4  224  
PR  Cascavel2  30  10  4  26  42  95  6  4  217  
RS  Caxias do Sul2 30  10  5  26  42  94  6  4  217  
MG  Divinópolis  30  10  5  26  42  30  6  2  151  
BA  Feira de Santana8 30  10  3  24  42  95  6  4  214  
PR  Foz do Iguaçu2 30  10  5  26  42  79  6  4  202  
SP  Franca8  30  10  5  26  42  98  6  4  221  
MG  Governador Valadares2 30  10  5  26  42  104  6  4  227  
BA  Ilhéus2  30  10  4  25  42  104  6  4  225  
BA  Itabuna  29  10  5  25  42  71  6  4  192  
SP  Jacareí  30  5  0  7  15  7  2  0  66  
CE  Juazeiro do Norte2 30  10  5  26  42  111  6  4  234  
MG  Juiz de Fora8  30  9  4  26  42  80  5  4  200  
SP  Jundiaí6  30  5  0  8  16  6  3  0  68  
SP  Limeira8  30  10  5  26  42  95  5  4  217  
SP  Marília  30  10  5  25  42  40  6  4  162  
MG  Montes Claros2  30  10  5  26  42  100  6  4  223  
RN  Mossoró8  30  10  5  26  42  86  6  4  209  
RS  Pelotas2  30  10  5  26  42  102  6  4  225  
PE  Petrolina6  30  10  5  26  42  57  6  4  180  
RJ  Petrópolis8  30  10  5  21  36  69  5  2  178  
SP  Piracicaba8  30  10  5  26  42  97  5  4  219  
PR  Ponta Grossa8  30  10  5  25  42  89  6  3  210  
RO  Porto Velho8  30  10  5  26  42  82  6  4  205  
SP  Presidente Prudente8 30  10  5  26  42  36  6  4  159  
SP  Ribeirão Preto8 30  10  5  25  41  69  5  3  188  
AC  Rio Branco4  30  10  5  26  42  85  6  4  208  
RS  Santa Maria1  30  9  4  26  42  95  6  4  216  
PA  Santarém1  30  10  5  25  42  103  6  4  225  
SP  São Carlos  30  10  4  23  42  30  6  3  148  
SP  São José do Rio Preto6 30  10  5  24  42  34  5  4  154  
SP  São José dos Campos2 30  5  0  26  42  90  5  4  202  
SP  Sorocaba8  30  5  0  12  20  9  0  0  76  
SP  Taubaté 8  30  5  1  26  41  99  6  4  212  
PI  Teresina 6  30  10  5  26  42  67  6  4  190  
MG  Uberaba6  30  10  5  25  42  27  6  3  148  
MG  Uberlândia8  29  10  5  26  42  72  5  4  193  
BA  Vitória da Conquista1 30  10  5  26  42  103  6  4  226  
RJ  Volta Redonda2 30  10  5  26  42  93  5  4  215  

IV -Distrito Federal8

Quantidade de canais disponíveis por faixa de radiofreqüências 
33 MHz 34 MHz (Ch 1 a 10) 34 MHz (Ch 11 a 15) 38 MHz 39 MHz 152 a 174 MHz 243 a 257 MHz 460 MHz TOTAL 
30 26 41 122 

Regiões Metropolitanas conforme disposto pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, divulgado em seu site http://www.sidra.ibge.gov.br, posição vigente 30.10.2009.

1 Quantidade de canais disponíveis obtida através do chamamento consubstanciado pelo ato nº 43.256 subtraindo as manifestações recebidas.

2 Quantidade de canais disponíveis obtida através do chamamento consubstanciado pelo ato nº 52.342 subtraindo as manifestações recebidas.

3 Quantidade de canais disponíveis obtida através do chamamento consubstanciado pelo ato nº 58.049 subtraindo as manifestações recebidas.

4 Quantidade de canais disponíveis obtida através do chamamento consubstanciado pelo ato nº 60.330 subtraindo as manifestações recebidas.

5 Quantidade de canais disponíveis obtida através do chamamento consubstanciado pelo ato nº 62.105 subtraindo as manifestações recebidas.

6 Quantidade de canais disponíveis obtida através do chamamento consubstanciado pelo ato nº 65.517 subtraindo as manifestações recebidas.

7 Canais destinados à processo licitatório.

8 Quantidade de canais disponíveis obtida através do chamamento consubstanciado pelo ato nº 2.875/2008 subtraindo as manifestações recebidas.