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Decreto nº 22182 DE 31/08/2023 - Porto Alegre-

Municipal - Publicado em 1 set 2023

Altera o caput e o § 1º do art. 167, o caput dos arts. 183 e 188, o art. 192, inclui o art. 218-A, e revoga os incs. II e V do art. 165, os incs. I, II, III e IV do caput e o § 2º do art. 167, os arts. 168 a 182, os arts. 190 e 191, os arts. 193 a 196, os arts. 197 a 217, as seções “III – Da Autorização para Impressão” e “IV – Da Confecção”, do capítulo “III – Dos Documentos Fiscais”, do título “III – Das Obrigações Acessórias”, as seções “I – Das Disposições Gerais”, “II – Do Livro Fiscal” e “III – Das Formas Especiais de Escrituração do Livro Fiscal”, e as subseções “II - Do Transporte Coletivo de Passageiros”, “III - Do Pedágio”, “IV - Da Construção Civil, do capítulo “IV – Da Escrituração”, do título “III – Das Obrigações Acessórias”, e os anexos II, III, IV e V, todos do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006; altera o caput do art. 1º, o caput e o parágrafo único do art. 2º, o art. 3º, o art. 5º, o caput do art. 7º, o art. 8º, o art. 11, o art. 12, o art. 13, o caput e o parágrafo único do art. 14, o caput e o parágrafo único do art. 15, o caput do art. 16, o caput do art. 17, o caput do art. 19, o parágrafo único do art. 20, inclui o parágrafo único do art.16, e revoga os incs. I e II do art. 2º, e o parágrafo único do art. 19, todos do Decreto nº 18334/2013, dispondo sobre a obrigatoriedade e obrigações do prestador de serviços na emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), sobre a definição de modelos e leiautes da NFS-e em Instrução Normativa da Secretaria Municipal da Fazenda, sobre a obrigatoriedade do prestador de serviços, ainda que imune ou isento, e do substituto tributário,em escriturar as suas operações e proceder a entrega da Declaração Mensal, bem como atualiza a legislação.

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